Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030500058 58 Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º No caso específico de habilitação para o Peru, nos termos da Resolução ANTT nº 6.038/24, o prazo para processamento e notificação do transportador sobre a posição do processo, que aguardará em fila até a disponibilidade de capacidade de transporte, será contado a partir da decisão administrativa que deferir a solicitação. Parágrafo único. Os prazos definidos no Anexo desta Portaria para habilitação por outorga de Licença Originária e modificação de frota se aplicam à análise de processo que esteja na primeira posição da fila de espera, quando da liberação de capacidade para habilitação. Art. 5º Até que seja implementado sistema que verifique automaticamente o requisito de manutenção do veículo na frota de Licença Originária no cadastro do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC do transportador habilitado, de que trata o art. 4º da Resolução ANTT nº 6.038/24, em toda solicitação de modificação de frota do tipo "inclusão" ou "alteração de placa para o padrão Mercosul", a informação será verificada manualmente. Parágrafo único. Verificado o descumprimento do requisito de que trata o caput, o prazo para análise e processamento da solicitação protocolada será considerado em dobro, em função da necessidade de aplicação de medida administrativa decorrente. Art. 6º A solicitação de emissão de documento de modificação de frota de Licença Originária com data atualizada é considerada como solicitação de modificação de frota para fins de contagem de prazos. DOS REQUERIMENTOS PARA O OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL Art. 7º Os prazos de análise e processamento relacionados à solicitação de habilitação como operador de transporte multimodal, de recadastramento, renovação e de cancelamento da habilitação, estão previstos no Anexo desta Portaria, respeitados os prazos de decisão administrativa previstos na Resolução ANTT 5.908, de 15 de setembro de 2020. Art. 8º São consideradas solicitações relacionadas indiretamente à habilitação como operador de transporte multimodal: a) Atualização de dados cadastrais; b) Cadastro de representante legal; c) Segunda via de Certificado de Operador de Transporte Multimodal. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º Fica revogada a Portaria SUROC nº 487, de 14 de outubro de 2021. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO ANEXO . TIPO DE REQUERIMENTO PRAZO TOTAL (dias úteis) . Apresentação de Licença Complementar por transportador brasileiro 3 . Autorização de trânsito (transportador brasileiro) 3 . Autorização de Viagem Ocasional e de Carga Própria (transportador brasileiro) 4 . Autorização de Viagem Ocasional (transportador estrangeiro) 3 . Atualização de dados cadastrais - transportador brasileiro 3 . Cadastro de representante legal (OTM) 2 . Cadastro de representante legal de empresa estrangeira (inclusão ou exclusão) 2 . Relação de frota - Modelo A 3 . Demais documentos 3 . Emissão Certificado de Operador de Transporte Multimodal 5 . Emissão Documento de Idoneidade (Licença Originária e Licença Complementar) 5 . Habilitação de Operador de Transporte Multimodal, renovação e cancelamento 5 . Licença Complementar: habilitação, renovação e cancelamento 5 . Licença Originária: habilitação, renovação e cancelamento 5 . Licença Complementar de Trânsito (transportador estrangeiro): habilitação, renovação e cancelamento 5 . Modificação de frota (transportador brasileiro) 3 . Modificação de frota (transportador estrangeiro) 3 . Plena Vigência de Licença Originária 3 . Processamento da fila de habilitação de veículos para o Peru 2 . Recadastramento de Operador de Transporte Multimodal 2 . Segunda via de Certificado de Operador de Transporte Multimodal 2 . Segunda via de Licença Originária ou Licença Complementar 3 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO PORTARIA Nº 1.098, DE 4 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, em estrito atendimento à RESOLUÇÃO N.° 20, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência de n.º 4.012, de 12 de julho de 2022 e, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50611.003165/2023-18, resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO de situação de EMERGÊNCIA (SEI 17126724) editada da presente data, ocorrida na Rodovia BR-174/MT, nas imediações do km 765,65 (não pavimentada), na região denominada Morro do Pompeo, nos termos do art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, em conformidade decisão da Coordenação de Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT de Mato Grosso. DJALMA SILVESTRE FERNANDES Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MTUR Nº 1, DE 4 DE MARÇO DE 2024 Estabelece os procedimentos gerais de implementação do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Assessoria de Documentação (ASDOC/GM) do Ministério do Turismo, nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 3 de novembro de 2022. A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das suas atribuições que lhe confere o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 2, de 3 de novembro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Assessoria de Documentação (ASDOC/GM) do Ministério do Turismo, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 2, de 3 de novembro de 2022. § 1º O PGD no âmbito da Assessoria de Documentação (ASDOC/GM) do Ministério do Turismo terá o período de 180 (cento e oitenta) dias de ambientação. § 2º Após o decurso do período constante do § 1º, o PGD poderá ser reavaliado pela autoridade instituidora. Art. 2º Fica adotada para o Programa de Gestão e Desempenho a tabela de atividades a ser divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, nos termos do § 5º, do art. 11, da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022. Parágrafo único. A tabela de atividades, quando alterada, deverá ser publicada com as mesmas formalidades descritas no caput deste artigo. Art. 3º Será adotado o regime de execução parcial do PGD no âmbito da Assessoria de Documentação (ASDOC/GM) do Ministério do Turismo e de suas subunidades vinculadas. §1º Os servidores estarão dispensados do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos do § 4º, do art. 7º, da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022. §2º Os servidores lotados na ASDOC deverão comparecer no mínimo duas vezes por semana na unidade. Art. 4º São resultados e benefícios esperados do PGD de que trata o art. 1º: I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço; II - redução de custos; III - aumento na qualidade de vida dos servidores; e IV - diminuição da rotatividade. Art. 5º O percentual de participação dos servidores no PGD é de até 100% (cem por cento) da equipe, observadas as hipóteses de vedação listadas no art. 6º da Instrução Normativa nº 2, de 2022. Art. 6º O Termo de Ciência e Responsabilidade é o modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022, que deverá ser assinado pelo participante do PGD e pela sua chefia imediata. Art. 7º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Turismo. Art. 8º O participante do PGD poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, nos seguintes prazos de antecedência: I - 24 horas para as situações extraordinárias; e II - 72 horas para as situações ordinárias. Art. 9º Decorridos os 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Portaria, a Assessoria de Documentação elaborará relatório sobre a execução do PGD, conforme Anexo IV, da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 11 de março de 2024. JANARA BRAGA D'ÁVILA MOURA Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 150, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Cria o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público Federal (NUPIA/MPF). O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento nos arts. 45 e 49, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Considerando que o Estado Democrático instituído pela Constituição Federal se destina a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a justiça como valor supremo de uma sociedade comprometida com a solução pacífica das controvérsias na ordem interna;Fechar