DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a Administração Pública deve obedecer ao princípio
constitucional da eficiência;
Considerando que o Ministério Público é incumbido constitucionalmente da
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
Considerando o previsto na Resolução nº 118, de 11 de dezembro de 2014,
do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a Política Nacional de
Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, em especial o disposto
no art. 7º, inciso VII;
Considerando o previsto na Recomendação nº 54, de 28 de março de 2017,
do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a Política Nacional de
Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro, em especial o disposto
no art. 13;
Considerando que resolutividade é um valor expressamente escolhido e
destacado pelo Ministério Público brasileiro no planejamento estratégico nacional do
Conselho Nacional do Ministério Público de 2020 até 2029;
Considerando o firme compromisso do Ministério Público Federal com o
constante aprimoramento de sua atuação no cumprimento de suas funções
constitucionais e, de modo específico, com o desenvolvimento de uma cultura
institucional orientada para a crescente entrega à sociedade de resultados socialmente
relevantes em prazo razoável, bem como para a solução consensual dos conflitos
sempre que possível com o objetivo de viabilizar soluções mais céleres, econômicas,
implementáveis 
e 
adequadas 
para 
assegurar 
a 
efetividade 
dos 
direitos 
e
responsabilização dos ilícitos na sua esfera de atribuições;
Considerando a conveniência e a importância estratégica de valorizar de
modo apropriado a atuação resolutiva e o uso de métodos autocompositivos pelos
membros do Ministério Público Federal para o fim de incentivar o desenvolvimento da
cultura institucional antes referida; resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público Federal, o Núcleo
Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA/MPF).
Art. 2º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição do Ministério
Público Federal (NUPIA/MPF), estrutura vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral da
República, é composto por 4 (quatro) membros, dentre eles um coordenador, todos
designados pelo Procurador-Geral da República.
Art. 3º O NUPIA/MPF tem as seguintes atribuições:
I - fomentar as práticas autocompositivas no âmbito do MPF, especialmente
quanto as diversas modalidades de métodos de negociação, conciliação e mediação,
tanto na atuação extrajudicial quanto na judicial;
II - desenvolver, em parceria com a Escola Superior do Ministério Público da
União (ESMPU), cursos de formação e de capacitação, bem como treinamento e
atualização permanente de membros e servidores do MPF nos diversos métodos e
técnicas de autocomposição, atendendo à grade curricular mínima sugerida pelo
Comitê Permanente Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva (CONAFAR) e pela
Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP), ambos do Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP);
III - difundir, em todo o MPF, boas práticas de autocomposição;
IV - propor à Administração Superior ações voltadas ao cumprimento da
Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do MPF;
V - propor à Administração Superior a realização de convênios e parcerias
com entes públicos ou privados para o atingimento de suas finalidades;
VI - manter constante interlocução na temática da autocomposição com
outros Ministérios Públicos e com parceiros, bem como com as unidades de atuação,
coordenação, revisão, correição e capacitação do MPF;
VII - propor, cooperar, avaliar e fomentar projetos institucionais envolvendo
a autocomposição;
VIII - manter o cadastro de negociadores, mediadores extrajudiciais e de
facilitadores, dentre outros cadastros, dos que já desempenham tais papéis ou que têm
interesse em fazê-lo no âmbito do MPF;
IX - colher dados qualitativos e quantitativos de sua atuação, em todas as
instâncias do MPF;
X - prestar auxílio, mediante admissibilidade de prévia solicitação, aos
diversos órgãos de execução e coordenação, na condução de práticas autocompositivas,
em todos os graus de atuação, bem como aos órgãos auxiliares, sempre no que diz
respeito à atividade-fim do Ministério Público, especialmente nos casos considerados
de alta complexidade ou relevância, envolvendo múltiplas partes com conflitos
policêntricos e múltiplos interesses.
XI - desenvolver outras atividades necessárias para a melhoria dos índices
de resolutividade por meio da autocomposição no âmbito do MPF.
§ 1º O auxílio do NUPIA previsto no inciso X somente se dará mediante a
prévia solicitação ou concordância expressa do Procurador Natural do caso concreto.
§ 2º Os órgãos de execução, coordenação e auxiliares podem solicitar o
auxílio do NUPIA, com o objetivo de viabilizar a implementação de projetos ou práticas
autocompositivas no âmbito do MPF.
§ 3º Podem ser criados núcleos operacionais regionais, locais ou temáticos,
vinculados ao NUPIA, nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da
República nos Estados.
§ 4º O NUPIA deve realizar, a cada ano, o planejamento adequado de sua
atuação,
estabelecendo objetivos,
metas
e
ações, alinhados
ao
planejamento
estratégico institucional do MPF.
Art. 4º Cabe ao NUPIA, inclusive mediante abertura de prévio procedimento
de apresentação de propostas de membros do MPF, a criação de Protocolos de
Atuação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, visando o detalhamento de
suas atribuições,
procedimentos, transparência, geração
e tratamento
de dados,
incluindo resultados.
Art. 5º Devem ser adotadas as medidas administrativas de suporte e apoio
técnico necessárias para o desempenho das atividades do NUPIA.
Art. 6º O NUPIA deve informar ao CNMP, por meio do CONAFAR, o início
de suas atividades, para que sua atuação passe a integrar as informações compiladas
sobre os serviços públicos de solução autocompositiva das controvérsias existentes no
país, bem como para fins de interação, em rede autocompositiva, com os demais
núcleos de autocomposição já existentes nas diversas estruturas e ramos do Ministério
Público brasileiro.
Art. 7º O NUPIA deve integrar comissão, em conjunto com as Câmaras de
Coordenação e Revisão, a Corregedoria do MPF, a ESMPU, a Ouvidoria do MPF e a
Secretaria-Geral do MPF, com o objetivo de tratar da criação de uma unidade nacional
de resolutividade no âmbito do MPF.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
ATA DA 67ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Aos vinte dias de fevereiro de dois mil e vinte e quatro às quatorze horas e cinquenta
minutos, iniciou-se, com transmissão via intranet do MPT e via Youtube, a sexagésima
sétima (67a) Sessão Ordinária da 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão da
Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º
Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes o Coordenador, Subprocurador-Geral do
Trabalho, André Lacerda, a Subprocuradora-Geral do Trabalho, Ileana Neiva Mousinho,
a Procuradora Regional do Trabalho, Soraya Tabet Souto Maior e a membra suplente,
Procuradora Regional do Trabalho, Simone Beatriz Assis de Rezende. Após os
cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo.
1) PROCESSOS COM VISTA NA PAUTA DE SESSÃO
Processo IC-000945.2021.17.000/4 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOT I C I A N T E :
IDENTIDADE SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): R.L.S. TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Relatora: Dra.
Ileana Neiva Mousinho. Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas
solicitado pelo Dr. André Lacerda.
2) PROCEDIMENTOS NÃO HOMOLOGADOS
Processo IC-001859.2020.07.000/0 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A):
AUTO POSTO STAR LTDA, NOTICIANTE: SINPOSPETRO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO
CEARÁ - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. A 1ª Subcâmara de Coordenação e
Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar parcialmente a promoção de
arquivamento do presente procedimento, devendo ser dado seguimento à investigação
no tocante ao tema "01.07. OUTROS TEMAS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTE
DO TRABALHO Complemento: "não fizeram o treinamento da NR20; Não higieniza
uniformes conforme determina NR09", nos termos do voto do(a) relator(a).
Processo IC-000033.2020.12.001/6 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOT I C I A N T E :
(SOB SIGILO), INQUIRIDO(A): NYCOL PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP. -
Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão
deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente
procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Processo IC-005605.2021.02.000/0 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOT I C I A N T E :
(SOB SIGILO), INQUIRIDO(A): PROSEGUR BRASIL SA - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANÇA - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. A 1ª Subcâmara de Coordenação e
Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do
presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Processo IC-006614.2021.02.000/0 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A):
LIVING CONSTRUTORA LTDA, NOTICIANTE: (SOB SIGILO) - Relatora: Dra. Soraya Tabet
Souto Maior. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade,
não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do
voto do(a) relator(a).
Processo IC-000311.2021.04.001/1 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A):
COMERCIAL ZAFFARI LTDA - Passo Fundo, NOTICIANTE: SINDICATO DOS TRABALHADO R ES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PASSO
FUNDO, MARAU E TAPEJARA, NOTICIANTE: (SOB SIGILO) - Relatora: Dra. Soraya Tabet
Souto Maior. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade,
não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do
voto do(a) relator(a).
Processo IC-000344.2021.18.002/6 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A):
BOA SAFRA SEMENTES S.A, NOTICIANTE: SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): TOP GRAIN
REPRESENTACOES, TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - Relatora: Dra. Ileana Neiva
Mousinho. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não
homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do
voto do(a) relator(a).
Processo
IC-000735.2021.21.000/7
- 
Assunto:
1.CODEMAT,
3.CONAFRET,
6.COORDIGUALDADE, 
9.TEMAS 
GERAIS 
- 
Interessados: 
INQUIRIDO(A): 
CLÍNICA
ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA
DE NATAL LTDA., NOTICIANTE:
SOB SIGILO,
NOTICIANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. A 1ª
Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a
promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a)
relator(a).
Processo IC-001712.2022.01.000/6 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOT I C I A N T E :
(SOB SIGILO), INQUIRIDO(A): WTORRE S.A. - Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior. A
1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a
promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a)
relator(a).
Processo IC-000519.2022.01.001/2 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A):
CARFAN GESSO LTDA , NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho.
A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar
a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a)
relator(a).
Processo IC-000606.2022.03.000/7 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOT I C I A N T E :
DENUNCIANTE 
SIGILOSO, 
NOTICIANTE:
DENUNCIANTE 
SIGILOSO, 
INQUIRIDO(A):
SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, INQUIRIDO(A): SUPERMERCADOS
BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A - Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior. A 1ª
Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a
promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a)
relator(a).
Processo
IC-000035.2022.03.006/0
-
Assunto: 
1.CODEMAT,
9.TEMAS
GERAIS
-
Interessados: 
INQUIRIDO(A):
MINERAÇÃO 
AZUL
TROPICAL 
EIRELI,
NOTICIANTE:
NOTICIANTE SIGILOSO - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. A 1ª Subcâmara de
Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de
arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Processo IC-000191.2022.05.000/3 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A):
CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA - Relatora: Dra. Simone Beatriz Assis de Rezende. A 1ª
Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a
promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a)
relator(a).
Processo IC-000491.2022.09.000/5 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A):
PLANETA BRASIL LTDA, NOTICIANTE: SATED/PR - SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICO S
EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO PARANÁ, NOTICIANTE: (SOB SIGILO),
INQUIRIDO(A): T2 EVENTOS E BARES EIRELI - Relator: Dr. André Lacerda. A 1ª Subcâmara
de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de
arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Processo IC-000594.2022.09.000/2 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A):
NOVO HOTEL E RESTAURANTE MARCASSA LTDA, NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relatora: Dra.
Ileana Neiva Mousinho. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por
maioria, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos
termos do voto do(a) relator(a). Vencido o Dr. André Lacerda.
Processo IC-000100.2022.09.009/7 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOT I C I A N T E :
(SOB SIGILO), INQUIRIDO(A): TAPALAM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA. -
Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão
deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente
procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Processo IC-000181.2022.12.001/9 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOT I C I A N T E :
(SOB SIGILO), INQUIRIDO(A): QUANTUM ENGENHARIA LTDA - Relator: Dr. André Lacerda.
A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar
a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a)
relator(a).

                            

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