Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030500059 59 Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a Administração Pública deve obedecer ao princípio constitucional da eficiência; Considerando que o Ministério Público é incumbido constitucionalmente da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando o previsto na Resolução nº 118, de 11 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, em especial o disposto no art. 7º, inciso VII; Considerando o previsto na Recomendação nº 54, de 28 de março de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro, em especial o disposto no art. 13; Considerando que resolutividade é um valor expressamente escolhido e destacado pelo Ministério Público brasileiro no planejamento estratégico nacional do Conselho Nacional do Ministério Público de 2020 até 2029; Considerando o firme compromisso do Ministério Público Federal com o constante aprimoramento de sua atuação no cumprimento de suas funções constitucionais e, de modo específico, com o desenvolvimento de uma cultura institucional orientada para a crescente entrega à sociedade de resultados socialmente relevantes em prazo razoável, bem como para a solução consensual dos conflitos sempre que possível com o objetivo de viabilizar soluções mais céleres, econômicas, implementáveis e adequadas para assegurar a efetividade dos direitos e responsabilização dos ilícitos na sua esfera de atribuições; Considerando a conveniência e a importância estratégica de valorizar de modo apropriado a atuação resolutiva e o uso de métodos autocompositivos pelos membros do Ministério Público Federal para o fim de incentivar o desenvolvimento da cultura institucional antes referida; resolve: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público Federal, o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA/MPF). Art. 2º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição do Ministério Público Federal (NUPIA/MPF), estrutura vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral da República, é composto por 4 (quatro) membros, dentre eles um coordenador, todos designados pelo Procurador-Geral da República. Art. 3º O NUPIA/MPF tem as seguintes atribuições: I - fomentar as práticas autocompositivas no âmbito do MPF, especialmente quanto as diversas modalidades de métodos de negociação, conciliação e mediação, tanto na atuação extrajudicial quanto na judicial; II - desenvolver, em parceria com a Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), cursos de formação e de capacitação, bem como treinamento e atualização permanente de membros e servidores do MPF nos diversos métodos e técnicas de autocomposição, atendendo à grade curricular mínima sugerida pelo Comitê Permanente Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva (CONAFAR) e pela Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP), ambos do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); III - difundir, em todo o MPF, boas práticas de autocomposição; IV - propor à Administração Superior ações voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do MPF; V - propor à Administração Superior a realização de convênios e parcerias com entes públicos ou privados para o atingimento de suas finalidades; VI - manter constante interlocução na temática da autocomposição com outros Ministérios Públicos e com parceiros, bem como com as unidades de atuação, coordenação, revisão, correição e capacitação do MPF; VII - propor, cooperar, avaliar e fomentar projetos institucionais envolvendo a autocomposição; VIII - manter o cadastro de negociadores, mediadores extrajudiciais e de facilitadores, dentre outros cadastros, dos que já desempenham tais papéis ou que têm interesse em fazê-lo no âmbito do MPF; IX - colher dados qualitativos e quantitativos de sua atuação, em todas as instâncias do MPF; X - prestar auxílio, mediante admissibilidade de prévia solicitação, aos diversos órgãos de execução e coordenação, na condução de práticas autocompositivas, em todos os graus de atuação, bem como aos órgãos auxiliares, sempre no que diz respeito à atividade-fim do Ministério Público, especialmente nos casos considerados de alta complexidade ou relevância, envolvendo múltiplas partes com conflitos policêntricos e múltiplos interesses. XI - desenvolver outras atividades necessárias para a melhoria dos índices de resolutividade por meio da autocomposição no âmbito do MPF. § 1º O auxílio do NUPIA previsto no inciso X somente se dará mediante a prévia solicitação ou concordância expressa do Procurador Natural do caso concreto. § 2º Os órgãos de execução, coordenação e auxiliares podem solicitar o auxílio do NUPIA, com o objetivo de viabilizar a implementação de projetos ou práticas autocompositivas no âmbito do MPF. § 3º Podem ser criados núcleos operacionais regionais, locais ou temáticos, vinculados ao NUPIA, nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos Estados. § 4º O NUPIA deve realizar, a cada ano, o planejamento adequado de sua atuação, estabelecendo objetivos, metas e ações, alinhados ao planejamento estratégico institucional do MPF. Art. 4º Cabe ao NUPIA, inclusive mediante abertura de prévio procedimento de apresentação de propostas de membros do MPF, a criação de Protocolos de Atuação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, visando o detalhamento de suas atribuições, procedimentos, transparência, geração e tratamento de dados, incluindo resultados. Art. 5º Devem ser adotadas as medidas administrativas de suporte e apoio técnico necessárias para o desempenho das atividades do NUPIA. Art. 6º O NUPIA deve informar ao CNMP, por meio do CONAFAR, o início de suas atividades, para que sua atuação passe a integrar as informações compiladas sobre os serviços públicos de solução autocompositiva das controvérsias existentes no país, bem como para fins de interação, em rede autocompositiva, com os demais núcleos de autocomposição já existentes nas diversas estruturas e ramos do Ministério Público brasileiro. Art. 7º O NUPIA deve integrar comissão, em conjunto com as Câmaras de Coordenação e Revisão, a Corregedoria do MPF, a ESMPU, a Ouvidoria do MPF e a Secretaria-Geral do MPF, com o objetivo de tratar da criação de uma unidade nacional de resolutividade no âmbito do MPF. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ATA DA 67ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Aos vinte dias de fevereiro de dois mil e vinte e quatro às quatorze horas e cinquenta minutos, iniciou-se, com transmissão via intranet do MPT e via Youtube, a sexagésima sétima (67a) Sessão Ordinária da 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes o Coordenador, Subprocurador-Geral do Trabalho, André Lacerda, a Subprocuradora-Geral do Trabalho, Ileana Neiva Mousinho, a Procuradora Regional do Trabalho, Soraya Tabet Souto Maior e a membra suplente, Procuradora Regional do Trabalho, Simone Beatriz Assis de Rezende. Após os cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo. 1) PROCESSOS COM VISTA NA PAUTA DE SESSÃO Processo IC-000945.2021.17.000/4 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOT I C I A N T E : IDENTIDADE SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): R.L.S. TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado pelo Dr. André Lacerda. 2) PROCEDIMENTOS NÃO HOMOLOGADOS Processo IC-001859.2020.07.000/0 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A): AUTO POSTO STAR LTDA, NOTICIANTE: SINPOSPETRO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar parcialmente a promoção de arquivamento do presente procedimento, devendo ser dado seguimento à investigação no tocante ao tema "01.07. OUTROS TEMAS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO Complemento: "não fizeram o treinamento da NR20; Não higieniza uniformes conforme determina NR09", nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000033.2020.12.001/6 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOT I C I A N T E : (SOB SIGILO), INQUIRIDO(A): NYCOL PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP. - Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-005605.2021.02.000/0 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOT I C I A N T E : (SOB SIGILO), INQUIRIDO(A): PROSEGUR BRASIL SA - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-006614.2021.02.000/0 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A): LIVING CONSTRUTORA LTDA, NOTICIANTE: (SOB SIGILO) - Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000311.2021.04.001/1 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A): COMERCIAL ZAFFARI LTDA - Passo Fundo, NOTICIANTE: SINDICATO DOS TRABALHADO R ES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, NOTICIANTE: (SOB SIGILO) - Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000344.2021.18.002/6 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A): BOA SAFRA SEMENTES S.A, NOTICIANTE: SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): TOP GRAIN REPRESENTACOES, TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000735.2021.21.000/7 - Assunto: 1.CODEMAT, 3.CONAFRET, 6.COORDIGUALDADE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: INQUIRIDO(A): CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA., NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-001712.2022.01.000/6 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOT I C I A N T E : (SOB SIGILO), INQUIRIDO(A): WTORRE S.A. - Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000519.2022.01.001/2 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A): CARFAN GESSO LTDA , NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000606.2022.03.000/7 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOT I C I A N T E : DENUNCIANTE SIGILOSO, NOTICIANTE: DENUNCIANTE SIGILOSO, INQUIRIDO(A): SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, INQUIRIDO(A): SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A - Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000035.2022.03.006/0 - Assunto: 1.CODEMAT, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: INQUIRIDO(A): MINERAÇÃO AZUL TROPICAL EIRELI, NOTICIANTE: NOTICIANTE SIGILOSO - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000191.2022.05.000/3 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A): CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA - Relatora: Dra. Simone Beatriz Assis de Rezende. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000491.2022.09.000/5 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A): PLANETA BRASIL LTDA, NOTICIANTE: SATED/PR - SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICO S EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO PARANÁ, NOTICIANTE: (SOB SIGILO), INQUIRIDO(A): T2 EVENTOS E BARES EIRELI - Relator: Dr. André Lacerda. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000594.2022.09.000/2 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A): NOVO HOTEL E RESTAURANTE MARCASSA LTDA, NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por maioria, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido o Dr. André Lacerda. Processo IC-000100.2022.09.009/7 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOT I C I A N T E : (SOB SIGILO), INQUIRIDO(A): TAPALAM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA. - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000181.2022.12.001/9 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOT I C I A N T E : (SOB SIGILO), INQUIRIDO(A): QUANTUM ENGENHARIA LTDA - Relator: Dr. André Lacerda. A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a).Fechar