DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
fundamento,
sendo
admitida
acumulação
apenas
com a
diária
eis
que
não
há
coincidência nos seus fatos geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir
despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas
provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa
funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de Contas
da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-
036.608/2016-5;
CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no
Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os
Decretos 5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem
ser tidos como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a
possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional agir de modo diverso em face
do que estatui a Lei 11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de
estatura constitucional, sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e
publicidade;
CONSIDERANDO o Acórdão nº
1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC-
036.608/2016-5,que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização
profissional poderem fixar os valores do
auxílio representação, diárias e jetons
permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença
de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como
alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro
deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de
deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim
possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram
criados;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 701/2022 que Dispõe sobre Diárias,
Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-DF em sua 571ª Reunião
Ordinária de Plenário, realizada no dia 29 de novembro de 2023;, decide:
CAPÍTULO I - DAS DIÁRIAS
Art. 1º - Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Coren-
DF e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para
desenvolverem atividades do Coren-DF que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios
ou da sede da Autarquia Corporativa respectiva, em caráter eventual ou transitório, para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a passagens e diárias, na
forma prevista nesta Decisão.
Art. 2º - A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados,
representantes do Conselhos Regionais de Enfermagem do Distrito Federal - Coren-DF e
colaboradores convidados, convocados, nomeados ou designados passam a obedecer às
normas e critérios estabelecidos na presente Decisão.
Art. 3º - A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do
interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado,
observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades
desempenhadas.
Art. 4º - Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os arts.
1º e 2º desta Decisão, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação
do Coren-DF, da localidade onde têm seus domicílios ou da sede dos conselhos para
outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior.
Parágrafo único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para
exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município aonde o
beneficiário possua domicílio.
Art. 5º - O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta
e ser suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção
urbana.
Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de
embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa,
integram a atividade de locomoção.
Art. 6º - As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de
origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção:
I- uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do
domicílio ou da sede de origem, com pernoite.
II- meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do
domicílio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite.
III- meia diária, para cada período relativo ao afastamento do domicílio,
quando forem custeadas pela administração, por meio diverso, todas as despesas de
pousada, alimentação e transporte, sendo que neste caso, os dias não compreendidos no
período do evento, seguem a regra dos incisos anteriores.
IV- meia diária, para cada dia relativo ao afastamento do domicílio, quando a
Administração apenas custear as despesas de pousada, ressalvando a(s) despesa(s) de
alimentação e/ou o transporte, no período do evento.
§ 1º - No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na
ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede do Coren-DF
ocorra dentro da respectiva região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou
microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídos, em um
raio de até 100 km (cem quilômetros) da sede do respectivo conselho;
b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite,
poderá ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, desde que acolhida
a justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente.
Art. 7º - As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com
antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento,
desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte:
I- as diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, para poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste
artigo;
II- o Coren-DF deverá decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de até 5
(cinco) dias, efetuando o pagamento no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar
do deferimento da concessão do pedido.
§ 1º - Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias
poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão
pagas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas.
§ 2º - Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as
diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento.
§ 3º - Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá
apresentar Relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos
comprobatórios da atividade, se possível.
§ 4º - A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem
como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da
efetiva necessidade de trabalho nesses dias.
§ 5º - A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente
caracterizará a aceitação da justificativa.
Art. 8º - São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:
I - o nome, o cargo ou a função do proponente;
II - o nome, o cargo ou a função do beneficiário;
III - descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V - período provável de afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser
paga;
VII - autorização do pagamento de despesas pelo ordenador.
§ 1º - Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que tratam os arts. 1º
e 2º desta Decisão farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 2º - Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data
de retorno ao domicílio ou à sede originária do Coren-DF, as diárias recebidas em excesso.
§ 3º - Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no
parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por
qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 4º - A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente
mediante depósito bancário na conta-corrente ou PIX da respectiva Autarquia Federal
que as concedeu, devendo tal ato ser comprovado perante a administração.
Art. 9 - Deverá compor os autos da concessão de diárias a autorização pela
autoridade competente.
Art. 10 - A prestação de contas das diárias deverá conter relatório de viagem,
cópia do cartão ou comprovação de embarque, cópia do bilhete rodoviário, com o
certificado do evento ou outro documento comprobatório dos serviços ou atividades
desenvolvidas;
Art. 11 - Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos
valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente,
ou funcionário do Coren-DF para o qual seja delegada competência em caráter geral,
para evitar a auto concessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de
deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida.
Art. 12 - Os valores das diárias no âmbito do Coren-DF são aqueles da tabela
que constitui o Anexo I a esta Decisão.
§ 1º - Para o Coren-DF, serão observados os valores das diárias constantes do
Anexo I desta Decisão.
§ 2º - Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento,
com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos:
a) participação em reuniões do Plenário e da Diretoria;
b) participação em reuniões da Assembleia de Presidentes;
c) participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com
designação por Portaria;
d) participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização
por Portaria;
e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do
Regimento Interno da Autarquia;
f) participação em Câmaras Técnicas.
§ 3º - Na hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será
pago em dólar norte-americano, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente
em moeda nacional ou em euros.
Art. 13 - Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na
qualidade de assessor, conselheiro Regional ou diretor da autarquia, o servidor ou
colaborador designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada, desde que expresso em portaria.
Art. 14 - Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento,
concessão e prestação de contas das diárias estão contidos no anexo II da presente
Decisão, publicado no site do Coren-DF (www.coren-df.gov.br).
CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 15 - A concessão de auxílio representação no âmbito do Coren-DF passa
a ser regulamentada por esta Decisão.
Art. 16 - O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente
indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da
consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos
pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais
da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de
atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das
dependências da autarquia.
§ 1º - As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou
participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e
congressos.
§ 2º - As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de
atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho.
§ 3º - Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias,
inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres,
comissões, capacitações e palestras.
§ 4º - Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades
remotas, conforme designação formal mediante documento próprio (regras vigentes),
realizadas
preferencialmente
nas
unidades
administrativas
dos
Coren-DF,
com
comprovação do resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas
para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade.
Art. 17 - O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros
efetivos ou suplentes do Coren-DF, ou a colaboradores, pelo desempenho de atividades
político-representativas, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou
designados para tal fim.
Parágrafo Único. Para os fins de que trata esta Decisão, o profissional de
enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de
Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício
profissional, nos termos da legislação vigente.
Art. 18 - O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário
próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade
competente.
§ 1º - O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo
preclusivo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de realização da atividade,
o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de
outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa.
§ 2º - É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de
apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior.
§ 3º - Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor
responsável deverá confirmar através do formulário "Exame de Documentação de Pré
Análise para Concessão do Auxílio Representação" se estão preenchidas as condições
para continuidade da solicitação do requerente.
§
4º -
O
pedido de
auxílio
representação
cabe exclusivamente
ao
requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos
documentos necessários a sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a
terceiros.
§ 5º - Ocorrendo inconformidades
no pedido, o empregado público
competente do
respectivo Conselho
comunicará imediatamente
ao interessado,
mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever,
dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 1º do art. 4º desta Decisão.
Art. 19 - O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito do
Coren-DF é de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de atividade político-representativa
de gerenciamento superior, ou atividades correlatas.
§ 1º O pagamento do auxílio representação de que trata o "caput" deste
artigo será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares
do beneficiário na estrutura do Coren-DF:
I- Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência;
II - Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência,
acrescido de 30% (trinta por cento) sobre aquele;
III - Demais Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de
referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele;
IV - Colaboradores de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário
de referência;
V - Colaboradores nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de
referência.
§ 2º - A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em
dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa
consubstanciada pelo requerente
e seu deferimento motivado
pela autoridade
competente.
Art. 20 - É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente
com a diária.
Art. 21 - As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com
locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho
das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria
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