DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
Modelo da Carteira de Identidade Profissional do Economista e dos egressos dos
programas de mestrado e doutorado em Economia (com o nome social)
(Previstas nas Resoluções nº 1.945/2015 e nº 2.113/2022 do Cofecon)
1_EFEPL_5_002
ANEXO III
Modelo da Carteira de Identidade Profissional de egressos de cursos em grau de
bacharelado e conexos ao de Economia
(Prevista na Resolução nº 1.997/2018 do Cofecon)
1_EFEPL_5_003
ANEXO IV
Modelo da Carteira de Identidade Profissional de egressos de cursos em grau de
bacharelado e conexos ao de Economia (com nome social)
(Prevista na Resolução nº 1.997/2018 do Cofecon)
1_EFEPL_5_004
ANEXO V
Modelo da Credencial do Estudante de Ciências Econômicas e Cursos Conexos
(Prevista na Resolução 1.945/2015 do Cofecon)
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ANEXO VI
Modelo da Carteira de Perito
(Prevista no item 3.2 do Capítulo 4.2.1 da CLPE)
1_EFEPL_5_006
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
DECISÃO COFEN N° 30 DE 4 DE MARÇO DE 2024
Autoriza
a
Abertura
de
Créditos
Adicionais
Suplementares ao Orçamento do Cofen para o
exercício de 2024, no valor de R$ 60.000,00 (2ª
Reformulação Orçamentária).
A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com
a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais
conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos
termos da Decisão Cofen nº 003/2024;
CONSIDERANDO a necessidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais estarem
em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as políticas, regras, respeito
às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos
aos quais a organização precisa se adequar;
CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40
a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts. 87
a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen e Conselhos
Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente
exercício
às novas
políticas
da
administração, suplementando
algumas
dotações
orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas;
CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária
e financeira e que a presente suplementação não torna automática a aprovação da
contratação, estando esta condicionada à análise detalhada das áreas técnicas e Diretoria,
bem como deliberação do Plenário;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da
Administração
Financeira e
Contábil
do
Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de
Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008, combinado com o art. 4º da
Decisão Cofen nº 4/2024;
CONSIDERANDO, por último, o que consta ao Orçamento para o presente
exercício,
nos
Quadros
Demonstrativos,
o
Memorando
nº
110/2024
-
COFEN/DFIN/DORCEMP, (SEI nº 0233194), o Parecer nº 6/2024/COFEN/CONGER/DCIN (SEI
nº
0234071), bem
como a
deliberação da
Presidência, nos
autos do
Processo
00196.006164/2023-03;, decideM:
Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total
de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos
são os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), nos termos preceituados no art. 43, §1º, inciso III da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro
demonstrativo da Despesa modificado em face da presente Decisão.
Art. 4º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações
ora aprovadas, permanece o de R$ 185.826.573,00 (cento e oitenta e cinco milhões,
oitocentos e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e três reais).
Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da
Decisão Cofen nº 04/2024 (Doc. SEI 0202283), observada a seguinte classificação:
I - Despesa Corrente: R$ 175.178.562,89.
a) Pessoal e Encargos Sociais: R$ 64.601.204,91;
b) Outras Despesas Correntes: R$ 110.577.357,98.
II - Despesa Capital: R$ 10.648.010,11.
a) Investimentos: R$ 10.648.010,11;
b) Inversões Financeiras: R$ 0,00;
c) Amortização da Dívida: R$ 0,00.
III - Total da Despesa: R$ 185.826.573,00.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior
publicação no Diário Oficial da União.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.592, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Altera "ad referendum" a Resolução CFMV nº 669,
de 10 de agosto de 2000, que "cria a Câmara
Nacional de Presidentes, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no
uso da atribuição que lhe confere a alínea f, do artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, combinada com o inciso XXIII do artigo 7º, da Resolução CFMV nº 856,
de 30 de março de 2007; considerando a Lei nº 5.517, de 1968, e os objetivos definidos
na Resolução CFMV nº 669, de 2000; considerando o contido no PA SUAP nº
0110025.00000030/2024-43; resolve: Art. 1º Incluir os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Resolução
CFMV nº 669, de 2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.1º(..)
§ 1º Em cada exercício serão realizadas, ordinariamente e conforme calendário
a ser aprovado pelo Plenário do CFMV, no mínimo 2 (duas) e no máximo 6 (seis) Câmaras
Nacionais de Presidentes (CNPs).
§ 2º O custeio das despesas com passagens, alimentação e hospedagem dos
Presidentes dos CRMVs ou respectivos substitutos legais será suportado pelo CFMV, desde
que observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Resolução". (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA ALMEIDA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO COREN-DF Nº 397, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre normas gerais para o pagamento do
Auxílio
de Representação,
Jetons
e Diárias
no
âmbito do Coren-DF, e dá outras providências
O Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal - Coren-DF, no uso de
suas atribuições estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, c/c seu
Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-DF nº 114 de 2012, e os princípios da
administração pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como
também os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos
de gestão;
CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho
Regional de Enfermagem do Distrito Federal - Coren-DF, como também aos assessores e
demais representantes do Coren-DF, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração
Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das
demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem, nos termos preconizados
no art. 2º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas
foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de
representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros no Coren-DF,
bem como as atividades desempenhadas por seus colaboradores possui nítido caráter de
relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9º e 14 da
Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo
devida a
justa indenização
das despesas
havidas para
execução de
atividades,
devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou
indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens;
CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais,
empregados públicos, assessores do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem,
e também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento
das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados;
CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente
indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da
consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos
pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais
da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de
atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como
representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo
que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências;
CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de
conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos
princípios
da
razoabilidade,
economicidade
e
moralidade, e,
se
for
a
título de
indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo
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