DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Conselho de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental
idôneo, permitido em lei.
Parágrafo único - Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor
aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação.
CAPÍTULO III - DOS JETONS
Art. 22 Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o
pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou
extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os
meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos
conselhos a que legalmente integram.
Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória,
transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo
exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões
plenárias e reuniões de diretoria do Coren-DF.
Art. 23 O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento
nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art. 1º desta Decisão, no âmbito
do Coren-DF, será de R$ 450,00 (quatrocentos reais) cada.
§ 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de
reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela
participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação
efetiva na reunião de diretoria.
§ 2º O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do
percentual de 30% (trinta por cento).
§ 3° O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverá ser acrescido do
percentual de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 24 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento,
concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias encontram-se positivados no
Manual de Procedimentos para Formalização do Processo de Concessão de Auxílio de
Representação e Jeton, contido no anexo III da presente Decisão, disponível no site do
Coren-DF (www.coren- df.gov.br).
Art. 25 - Os valores a serem pagos a título de diárias, auxílio representação
e jeton deverá observar a receita líquida, a disponibilidade dos recursos orçamentários e
financeiros, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações,
para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas da lei.
§ 1º As decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem deverão ser
encaminhadas ao Cofen para fins de homologação, para que possam surtir seus
efeitos.
Art.
26
- Os
valores
fixados
nesta
Decisão poderão
ser
atualizados
anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do INPC, por
decisão do Coren-DF.
Art. 27 - É defeso ao Coren-DF praticar valores superiores aos estabelecidos
na presente Decisão, sob as penas da lei.
Art. 28 - Esta Decisão deverá ser encaminhadas ao Cofen para fins de
homologação, para que possam surtir seus efeitos.
Art. 29 - Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, revogando as Decisões Coren-DF nºs 139/2015 e 268/2015 .
ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
DELIBERAÇÃO Nº 4, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o pagamento de jetons, diárias e
auxílio representação no âmbito do Conselho
Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS-CRF/MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO
os
Princípios
da
Moralidade,
da
Legalidade,
da
Impessoalidade, da Publicidade, da Eficiência e da Economicidade, que obrigam os Entes
administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda de
dinheiro público;
CONSIDERANDO
a necessidade
de
unificação
dos procedimentos
de
indenização nos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia pelos ocupantes das funções
dos artigos 5º e 12, da Lei Federal nº 3.820/60;
CONSIDERANDO que a percepção mensal de diárias e jetons não configura
salário ou subsídio, possuindo caráter exclusivamente indenizatório;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/04, que confere autonomia aos
Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para regulamentação e fixação de
verbas referente às diárias, aos jetons e ao auxílio de representação daqueles que
exercem funções nos quadros de tais Autarquias;
CONSIDERANDO a Resolução nº 598, de 07 de junho de 2014, do Conselho
Federal de Farmácia, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n°757, de 18 de
dezembro de 2023, que estipula valores máximos a serem praticados para os
pagamentos de diárias, jeton e auxílio representação;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 757, de 18 de Dezembro De 2023, que
dispõe sobre o pagamento de auxílio representação, jeton e diárias, além da composição
do respectivo processo de despesa no âmbito do Conselho Federal de Farmácia e dá
outras providências;
CONSIDERANDO o Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 1.544/2016 -
Plenário, aplicável ao Conselho Regional de Farmácia por semelhança de natureza e
assunto;
CONSIDERANDO
o levantamento
de despesas
com
hotéis, custo
de
deslocamento e de alimentação nesta Capital, cidades das sedes das Seccionais e outras
localidades;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar
os valores com base nas
mencionadas regras, nas receitas e nas despesas do Conselho Regional de Farmácia do
Estado de Minas Gerais, tendo em conta os princípios da economicidade e da
razoabilidade, bem como as Resoluções do CFF;
CONSIDERANDO
os
termos
do
Acórdão
nº
1.925/2019-TCU/Plenário,
parcialmente reformulado pelo Acórdão nº 1.237/2022-TCU/Plenário, proferidos no TC-
036.608/2016-5,
que
deram
publicidade ao
Relatório
de
Fiscalização
Orientativa
Centralizada - FOC, que, dentre outros temas, tratou do regramento incidente sobre a
concessão de verbas indenizatórias no âmbito dos Conselhos de Fiscalização
Profissional.
resolve:
Art. 1º - É garantido aos detentores das funções públicas gratuitas da Lei
Federal nº 3.820/60 a percepção de diárias, jetons e auxílio representação, pagos na
forma prevista nesta Deliberação.
Art. 2º - A percepção de diárias, jetons e auxílio representação não configura
salário ou subsídio, vez que se refere ao exercício de função pública administrativa
gratuita, adstrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 3.820/60, devendo-se observar
a imunidade, isenção ou a necessidade de descontos tributários e previdenciários
devidos conforme legislação específica.
Art. 3º - É admitida a cumulação de diárias e jetons em consonância com as
disposições do Conselho Federal de Farmácia.
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 4º - Aos ocupantes de funções públicas da Lei Federal nº 3.820/60, bem
como aos empregados, assessores e convidados, quando se deslocarem além do local em
que exerçam e, para tanto, tenham que efetuar o trabalho e/ou atividade em outro
ponto do território nacional, independentemente do tipo de deslocamento, farão jus à
percepção de diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção
urbana.
§ 1º - Aos Diretores e Conselheiros Estaduais serão pagas diárias no âmbito
da jurisdição do Conselho Regional de Farmácia no valor de 75% (setenta e cinco por
cento), tendo como referência o valor estabelecido o art. 9º, §1º da Resolução 757/2023
do CFF ou outra norma que venha a substituí-la, quando o deslocamento for
interestadual.
§ 2º - Aos Diretores e Conselheiros Estaduais serão pagas diárias no âmbito
da jurisdição para exercerem atividade inerente às finalidades do Conselho Regional de
Farmácia em jurisdição intermunicipal e não contemplada no parágrafo anterior, é
garantida a percepção de diária no valor de 50% (cinquenta por cento) tendo como
referência o valor estabelecido no art. 9º, §1º da Resolução 757/2023 do CFF ou outra
norma que venha a substituí-la.
§ 3º - No caso de empregado ou assessor ser convocado para acompanhar ou
assessorar Diretor ou Conselheiro Regional fará jus à totalidade da verba neste artigo.
Quando não se tratar de acompanhamento, o valor a ser considerado será aquele do
disposto no §2º deste artigo.
§ 4º - As diárias serão pagas quando ocorrer pernoite, locomoção e
alimentação em sua integralidade e o equivalente a meia diária, quando não houver
pernoite.
§ 5º - As diárias referentes ao afastamento do beneficiário da sede do serviço
ou cidade de origem que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado,
serão expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização
de pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa.
§ 6º - Aos empregados, assessores e convidados, desde que convocados para
exercer atividade inerente às finalidades do Conselho Regional de Farmácia, é garantida
a percepção de
diária em sua integralidade, quando se
tratar de jurisdição
interestadual.
§ 7º - Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais
alterações de percurso, datas e/ou horários de deslocamento, quando não autorizados,
ou determinados pela Diretoria ou que decorram de motivo de força maior.
§ 8º - Será efetuado o desconto a título de vale-alimentação aos empregados
quando incorrer a hipótese prevista no artigo 22, § 8º da Lei nº 8.460/92 e desde que
ocorra o recebimento na integralidade da diária nos termos do § 3º deste artigo. Nas
demais hipóteses, não ocorrerá qualquer tipo de desconto.
§ 9º - Não será devido o pagamento de diárias aos residentes nos municípios
limítrofes e Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do acórdão do TCU n°
1.544/2016, ficando estabelecido como município limítrofe aquele localizado em até 100
Km (cem quilômetros) do ponto de partida.
Art. 5º - É garantida a percepção de diárias para desempenho de atividades
no exterior no valor de 75% (setenta e cinco por cento), conforme art.10º da resolução
757/2023 do CFF ou outra norma que venha a substituí-la.
§ 1º - Para fins de conversão será considerada a cotação do câmbio turismo
de venda, divulgado pelo Banco Central, na data do pagamento.
§
2º
- É
pressuposto
para
realização
de
despesas com
diárias
para
deslocamento internacional a autorização do Plenário conforme previsto no Regimento
Interno do CRF/MG, anexando-se ao processo de despesa a cópia da ata que registra a
autorização para a respectiva execução.
Art. 6º - As diárias são devidas:
I-
por
necessidade
de serviço,
incluindo
assim,
acompanhamento
de
Presidente ou Diretor;
II- para participação ou apresentação de trabalho de caráter técnico ou
científico em congresso ou evento similar;
III- para participação de treinamento inerente à função;
IV- por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou
cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo judicial ou administrativo
de sindicância ou disciplinar;
V- como membro de comissão ou grupo de trabalho instituído pelo Conselho
Regional de Farmácia;
VI- para realização de atividades atinentes e de interesse do CRF/MG.
Art. 7º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o
de partida e o de chegada.
§ 1º - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se
exigir pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao
destino ou ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento.
§ 2º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado
pela Diretoria, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente,
observados os requisitos da concessão inicial.
§ 3º - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos
seguintes casos:
I- quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese
prevista no § 1º;
II- no dia de retorno ao domicilio;
III- quando hospedado em imóvel pertencente ou mantido pelo órgão
autárquico.
Art. 8º - Na concessão de diárias também será concedido o reembolso
destinado a cobrir despesas de deslocamento da residência até o local de embarque e
vice-versa, no percentual máximo de até 40% (quarenta por cento) do valor de uma
diária.
Art. 9º - O convocado que optar pela utilização de meio próprio de
locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas:
I - correspondente à proporção de 8 km/l (oito quilômetros por litro de
combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade
destino e o seu retorno, onde a distância entre estas será definida com base em
informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por
publicações especializadas, cabendo ao departamento de orçamento estabelecer um
banco de dados com essas informações;
II - para efeito de cálculo, será utilizado o menor valor por litro, registrado
nos Cupons Fiscais apresentados, respeitando o trajeto e período necessários para
atendimento do ato convocatório;
III - no caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias
afetas ao percurso, estas também serão passíveis de ressarcimento, desde que
devidamente comprovadas;
IV - a comprovação das despesas realizadas será por meio da apresentação
do(s) respectivo(s) Cupon(s) Fiscal(is) emitido(s) no trajeto e período do deslocamento,
aplicando-se no que couber, a ocorrência de outras despesas, tais como pedágios, balsas
e outras;
V - a opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total
responsabilidade do convocado pela Autarquia, inclusive quanto a possíveis despesas
com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso, bem como, em
caso de furto, roubo ou perda.
§ 1º - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I, II e III fica
limitado ao menor valor cotado previamente da passagem aérea que poderia ter sido
utilizada individualmente no mesmo trecho.
§ 2º - Aos optantes desta modalidade não se aplica o disposto no artigo 8º
desta deliberação.
§ 3º - A solicitação de reembolso deverá ser feita em meio físico ou virtual,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, e os documentos mencionados no caput do artigo
deverão ser anexados sob pena de não reembolso.
§ 4º - Recebida a diária e não ocorrendo o correspondente deslocamento ou
que não corresponda ao período efetivo de deslocamento, o beneficiário terá o prazo de
até 5 (cinco) dias após a previsão de retorno a sede para providenciar a obrigatória
devolução do valor pago a maior e, no caso de pagamento a menor, após sua
comprovação e autorização da Diretoria, será providenciado o devido complemento.
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