Ceará , 06 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3411 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 f) Geração de emprego e renda. Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter prioritário entre órgãos públicos e sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, de acordo com os seguintes critérios: I – Esfera Governamental: 6 (seis) representantes das secretarias municipais que fazem à intersetorialidade com a Política de Municipal para as Mulheres; II – Esfera Não Governamental: 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos em Fórum especialmente convocado para esse fim, observando-se a representação dos diversos segmentos, respeitando a data fixada pelo Regimento Interno, com a seguinte composição: a) 1 (uma) representante das usuárias da Política Municipal para as Mulheres; b) 1 (uma) representante de entidades e organizações de mulheres; c) 1 (uma) representante de associação de classes de mulheres; d) 1 (uma) representante de entidades e organizações de mulheres vinculadas a povos tradicionais; e) 1 (uma) representante das organizações e das trabalhadoras da Política Municipal para as Mulheres, e f) 1 (uma) representante de organizações de sindicatos. III – A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com o maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que tratam este artigo, todos sempre dentro da mesma categoria de representação; IV – Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos a quaisquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência por representante legal da entidade; V – A representação da sociedade civil organizada será eleita em conferência municipal, composta por representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil, organizada, legalmente constituída e em funcionamento no Município Banabuiú, conforme edital de inscrição para a respectiva Conferência que preverá regras sobre as eleições e as diferentes categorias da sociedade civil que poderão se habilitar, prezando-se pela representação dos diferentes eixos da Política para as Mulheres. § 1º Até que se realize a Conferência Municipal, incumbirá aos conselheiros em exercício estipular critérios que permitam a eleição e indicação de representantes. § 2º O titular da Secretaria de Assistência Social e Trabalho convocará o Fórum de Eleição, a ser realizado com publicização, para escolha dos representantes da sociedade civil. Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal dos Direito para as Mulheres reger-se-à pelas disposições seguintes: I – Os membros do Conselho exercerão seus mandatos gratuitamente e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público e relevante valor social e não será remunerada; II – O Conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período; III – Cada membro titular do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária; IV– A posse da Presidente e do Vice-presidente ocorrerá na mesma sessão da eleição e será conduzida pelo Colegiado; V – As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções; VI – Fica assegurada, em cada mandato, a alternância em cada mandato, entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de Presidente e Vice-presidente, respeitando-se os casos de recondução. Art. 6º - Serão convocados para comparecer às sessões plenárias os Conselheiros Titulares e Suplentes: I – O Conselheiro convocado deverá confirmar a sua participação ou justificar à ausência nas reuniões à Presidência, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis da data da reunião; II – A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento que requeiram quorum qualificado; III – Será substituído o Conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência; IV – O conselheiro que se ausentar justificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, terá suas justificativas avaliadas pela Comissão de ética; V – A Presidência comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e quando for o caso, solicitará a sua substituição; VI – Terão direito a único voto os Conselheiros titulares e os suplentes no exercício da titularidade; VII – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame; VIII – Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho; IX – Terão direito a único voto os Conselheiros titulares e os suplentes no exercício da titularidade; X – O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho, não fazendo jus a qualquer remuneração ou percepção de gratificação em virtude desta atuação. XI – Terão direito a único voto os Conselheiros titulares e os suplentes no exercício da titularidade;Fechar