DOMCE 06/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3411 
 
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f) Geração de emprego e renda. 
  
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, 
pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel 
cumprimento das suas atribuições. 
  
CAPÍTULO III 
  
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
  
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto 
por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter 
prioritário entre órgãos públicos e sociedade civil, nomeados pelo 
Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
única recondução, de acordo com os seguintes critérios: 
  
I – Esfera Governamental: 6 (seis) representantes das secretarias 
municipais que fazem à intersetorialidade com a Política de Municipal 
para as Mulheres; 
  
II – Esfera Não Governamental: 6 (seis) representantes da sociedade 
civil, eleitos em Fórum especialmente convocado para esse fim, 
observando-se a representação dos diversos segmentos, respeitando a 
data fixada pelo Regimento Interno, com a seguinte composição: 
  
a) 1 (uma) representante das usuárias da Política Municipal para as 
Mulheres; 
  
b) 1 (uma) representante de entidades e organizações de mulheres; 
  
c) 1 (uma) representante de associação de classes de mulheres; 
  
d) 1 (uma) representante de entidades e organizações de mulheres 
vinculadas a povos tradicionais; 
  
e) 1 (uma) representante das organizações e das trabalhadoras da 
Política Municipal para as Mulheres, e 
  
f) 1 (uma) representante de organizações de sindicatos. 
  
III – A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva 
suplência serão exercidas pelas entidades com o maior número de 
votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que 
tratam este artigo, todos sempre dentro da mesma categoria de 
representação; 
  
IV – Os representantes governamentais, bem como os da sociedade 
civil, poderão ser substituídos a quaisquer tempo pelos seus órgãos ou 
entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à 
Presidência por representante legal da entidade; 
  
V – A representação da sociedade civil organizada será eleita em 
conferência municipal, composta por representantes titulares e 
respectivos suplentes das entidades da sociedade civil, organizada, 
legalmente constituída e em funcionamento no Município Banabuiú, 
conforme edital de inscrição para a respectiva Conferência que 
preverá regras sobre as eleições e as diferentes categorias da 
sociedade civil que poderão se habilitar, prezando-se pela 
representação dos diferentes eixos da Política para as Mulheres. 
  
§ 1º Até que se realize a Conferência Municipal, incumbirá aos 
conselheiros em exercício estipular critérios que permitam a eleição e 
indicação de representantes. 
  
§ 2º O titular da Secretaria de Assistência Social e Trabalho convocará 
o Fórum de Eleição, a ser realizado com publicização, para escolha 
dos representantes da sociedade civil. 
  
Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal dos Direito 
para as Mulheres reger-se-à pelas disposições seguintes:  
I – Os membros do Conselho exercerão seus mandatos gratuitamente 
e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse 
público e relevante valor social e não será remunerada; 
  
II – O Conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre 
seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única 
recondução por igual período; 
  
III – Cada membro titular do Conselho terá direito a um único voto na 
sessão plenária; 
  
IV– A posse da Presidente e do Vice-presidente ocorrerá na mesma 
sessão da eleição e será conduzida pelo Colegiado; 
  
V – As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções; 
  
VI – Fica assegurada, em cada mandato, a alternância em cada 
mandato, entre a representação do governo e da sociedade civil no 
exercício da função de Presidente e Vice-presidente, respeitando-se os 
casos de recondução. 
  
Art. 6º - Serão convocados para comparecer às sessões plenárias os 
Conselheiros Titulares e Suplentes: 
  
I – O Conselheiro convocado deverá confirmar a sua participação ou 
justificar à ausência nas reuniões à Presidência, com antecedência de 
pelo menos 5 (cinco) dias úteis da data da reunião; 
  
II – A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no 
mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no 
exercício da titularidade, ressalvadas as hipóteses previstas neste 
Regimento que requeiram quorum qualificado; 
  
III – Será substituído o Conselheiro representante do governo ou da 
sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões 
consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas na vigência do 
mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, 
justificada por escrito à Presidência; 
  
IV – O conselheiro que se ausentar justificadamente a 3 (três) 
reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na 
vigência do mandato, terá suas justificativas avaliadas pela Comissão 
de ética; 
  
V – A Presidência comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade de 
representação, as ausências injustificadas de seu representante e 
quando for o caso, solicitará a sua substituição; 
VI – Terão direito a único voto os Conselheiros titulares e os 
suplentes no exercício da titularidade; 
  
VII – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar 
para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, 
representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja 
participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e 
pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, 
possam contribuir para a discussão das matérias em exame; 
  
VIII – Os membros das organizações da sociedade civil e seus 
respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do 
mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria 
qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho; 
  
IX – Terão direito a único voto os Conselheiros titulares e os 
suplentes no exercício da titularidade; 
  
X – O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher será considerado serviço relevante prestado ao 
Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a 
qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades 
próprias do Conselho, não fazendo jus a qualquer remuneração ou 
percepção de gratificação em virtude desta atuação. 
  
XI – Terão direito a único voto os Conselheiros titulares e os 
suplentes no exercício da titularidade;  

                            

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