DOMCE 06/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3411
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f) Geração de emprego e renda.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município,
pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel
cumprimento das suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto
por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter
prioritário entre órgãos públicos e sociedade civil, nomeados pelo
Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução, de acordo com os seguintes critérios:
I – Esfera Governamental: 6 (seis) representantes das secretarias
municipais que fazem à intersetorialidade com a Política de Municipal
para as Mulheres;
II – Esfera Não Governamental: 6 (seis) representantes da sociedade
civil, eleitos em Fórum especialmente convocado para esse fim,
observando-se a representação dos diversos segmentos, respeitando a
data fixada pelo Regimento Interno, com a seguinte composição:
a) 1 (uma) representante das usuárias da Política Municipal para as
Mulheres;
b) 1 (uma) representante de entidades e organizações de mulheres;
c) 1 (uma) representante de associação de classes de mulheres;
d) 1 (uma) representante de entidades e organizações de mulheres
vinculadas a povos tradicionais;
e) 1 (uma) representante das organizações e das trabalhadoras da
Política Municipal para as Mulheres, e
f) 1 (uma) representante de organizações de sindicatos.
III – A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva
suplência serão exercidas pelas entidades com o maior número de
votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que
tratam este artigo, todos sempre dentro da mesma categoria de
representação;
IV – Os representantes governamentais, bem como os da sociedade
civil, poderão ser substituídos a quaisquer tempo pelos seus órgãos ou
entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à
Presidência por representante legal da entidade;
V – A representação da sociedade civil organizada será eleita em
conferência municipal, composta por representantes titulares e
respectivos suplentes das entidades da sociedade civil, organizada,
legalmente constituída e em funcionamento no Município Banabuiú,
conforme edital de inscrição para a respectiva Conferência que
preverá regras sobre as eleições e as diferentes categorias da
sociedade civil que poderão se habilitar, prezando-se pela
representação dos diferentes eixos da Política para as Mulheres.
§ 1º Até que se realize a Conferência Municipal, incumbirá aos
conselheiros em exercício estipular critérios que permitam a eleição e
indicação de representantes.
§ 2º O titular da Secretaria de Assistência Social e Trabalho convocará
o Fórum de Eleição, a ser realizado com publicização, para escolha
dos representantes da sociedade civil.
Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal dos Direito
para as Mulheres reger-se-à pelas disposições seguintes:
I – Os membros do Conselho exercerão seus mandatos gratuitamente
e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse
público e relevante valor social e não será remunerada;
II – O Conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período;
III – Cada membro titular do Conselho terá direito a um único voto na
sessão plenária;
IV– A posse da Presidente e do Vice-presidente ocorrerá na mesma
sessão da eleição e será conduzida pelo Colegiado;
V – As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções;
VI – Fica assegurada, em cada mandato, a alternância em cada
mandato, entre a representação do governo e da sociedade civil no
exercício da função de Presidente e Vice-presidente, respeitando-se os
casos de recondução.
Art. 6º - Serão convocados para comparecer às sessões plenárias os
Conselheiros Titulares e Suplentes:
I – O Conselheiro convocado deverá confirmar a sua participação ou
justificar à ausência nas reuniões à Presidência, com antecedência de
pelo menos 5 (cinco) dias úteis da data da reunião;
II – A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no
mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no
exercício da titularidade, ressalvadas as hipóteses previstas neste
Regimento que requeiram quorum qualificado;
III – Será substituído o Conselheiro representante do governo ou da
sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas na vigência do
mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior,
justificada por escrito à Presidência;
IV – O conselheiro que se ausentar justificadamente a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na
vigência do mandato, terá suas justificativas avaliadas pela Comissão
de ética;
V – A Presidência comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade de
representação, as ausências injustificadas de seu representante e
quando for o caso, solicitará a sua substituição;
VI – Terão direito a único voto os Conselheiros titulares e os
suplentes no exercício da titularidade;
VII – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar
para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto,
representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja
participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e
pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais,
possam contribuir para a discussão das matérias em exame;
VIII – Os membros das organizações da sociedade civil e seus
respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do
mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria
qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho;
IX – Terão direito a único voto os Conselheiros titulares e os
suplentes no exercício da titularidade;
X – O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher será considerado serviço relevante prestado ao
Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a
qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades
próprias do Conselho, não fazendo jus a qualquer remuneração ou
percepção de gratificação em virtude desta atuação.
XI – Terão direito a único voto os Conselheiros titulares e os
suplentes no exercício da titularidade;
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