DOMCE 06/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3411 
 
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Art. 7º - A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
compete: 
  
I – Representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades; 
  
II – Dirigir as atividades do Conselho; 
  
III – Convocar e presidir as sessões do Conselho; 
  
IV – Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho; 
  
V – A Presidência do Conselho Municipal Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher será presidido por uma mulher, escolhida dentre as 
conselheiras em votação a ser realizada na primeira reunião ordinária 
da respectiva gestão; 
  
VI – A Presidente do Conselho Municipal Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher será substituído em suas faltas e impedimentos 
pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos 
presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo em tempo de 
participação no colegiado; 
  
VII – A Presidência do Conselho Municipal Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher terá alternância em sua gestão, sendo um mandato 
presidido por um representante do poder público e outro por um 
representante da sociedade civil organizada; 
  
VIII – A Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão eleitos por maioria 
qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas no 
Regimento Interno. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá seu 
funcionamento acordo com o Regimento Interno obedecendo às 
seguintes normas: 
  
I – Plenário como órgão de deliberação máxima; 
  
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, uma vez por 
mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente 
ou por requerimento da maioria dos seus membros, conforme 
calendário anual acordado, com pauta e data previamente divulgadas. 
Parágrafo Único. Os critérios para convocação de reunião e forma de 
organização das Câmaras Técnicas serão definidos em Regimento 
Interno. 
  
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho 
prestará apoio técnico e administrativo, necessário a instalação e 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. 
  
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará com 
uma Secretaria Executiva, a qual terá uma estrutura disciplinada em 
ato do Poder Executivo. 
  
§ 1º Deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, 
para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações. 
  
§ 2º Subsidiará o plenário com assessoria técnica-operacional e poderá 
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e 
entidades ligadas à Política Municipal para as Mulheres, para dar 
suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho. 
  
§ 3º Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do 
Conselho. 
  
§ 4º Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do 
Conselho para deliberação. 
  
§ 5º Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do 
Conselho. 
  
§ 6º Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. 
  
Art. 11º – Para melhor desempenho de suas funções do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher poderá recorrer a pessoas e 
entidades, mediante os seguintes critérios: 
  
I – Consideram-se colaboradores do Conselho as instituições 
formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as 
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de 
Assistência Social sem embargo de sua condição de membros; bem 
como os conselheiros e convidados. 
  
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos. 
  
Art. 12º – Todas as Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher serão públicas e precedidas de ampla divulgação, 
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora 
e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
  
Art. 13º – A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas 
atribuições objeto de presente Lei, será a Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Trabalho. 
  
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
  
Art. 14º – Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – 
FMDM, fundo que, instrumento público municipal, de natureza 
contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Trabalho, que tem por objetivo fomentar a erradicação e aplicação de 
recursos destinados a implantação, promoção, manutenção e 
desenvolvimento de programas e ações relacionados à efetivação dos 
direitos das mulheres do Município de Banabuiú/CE. 
  
Art. 15º – O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, visa 
garantir recursos necessários para a implantação de programas, 
desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos 
direitos da mulher, a implementação das políticas públicas voltadas ao 
incremento da equidade de gêneros, à garantia e à realização dos 
direitos ao combate à violência contra a mulher. 
  
Art. 16º – O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM 
fundo constituído com base nas verbas próprias do orçamento do 
Município e em recursos suplementares, será destinado ao 
atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de Políticas 
para as Mulheres. 
  
Art. 17º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – 
FMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher e com o Plano Municipal de 
Políticas para as Mulheres, serão aplicados para: 
  
I – Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e 
projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher. 
  
II – Aquisição de material permanente, de consumo e outros 
necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados. 
  
III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de 
Ação dos Direitos da Mulher. 
  
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição de imóveis para 
prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal 
para as Mulheres, bem como subsidiar o CMDM. 
  
Direitos da Mulher. 
  
V – Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, captação e 
aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual 
de Ação dos Direitos da Mulher. 
  

                            

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