Ceará , 06 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3411 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 Art. 7º - A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete: I – Representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades; II – Dirigir as atividades do Conselho; III – Convocar e presidir as sessões do Conselho; IV – Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho; V – A Presidência do Conselho Municipal Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será presidido por uma mulher, escolhida dentre as conselheiras em votação a ser realizada na primeira reunião ordinária da respectiva gestão; VI – A Presidente do Conselho Municipal Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo em tempo de participação no colegiado; VII – A Presidência do Conselho Municipal Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do poder público e outro por um representante da sociedade civil organizada; VIII – A Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão eleitos por maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas no Regimento Interno. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá seu funcionamento acordo com o Regimento Interno obedecendo às seguintes normas: I – Plenário como órgão de deliberação máxima; II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, conforme calendário anual acordado, com pauta e data previamente divulgadas. Parágrafo Único. Os critérios para convocação de reunião e forma de organização das Câmaras Técnicas serão definidos em Regimento Interno. Art. 9º – A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho prestará apoio técnico e administrativo, necessário a instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá uma estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. § 1º Deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações. § 2º Subsidiará o plenário com assessoria técnica-operacional e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à Política Municipal para as Mulheres, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho. § 3º Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho. § 4º Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação. § 5º Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho. § 6º Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art. 11º – Para melhor desempenho de suas funções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – Consideram-se colaboradores do Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membros; bem como os conselheiros e convidados. II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos. Art. 12º – Todas as Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão públicas e precedidas de ampla divulgação, Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 13º – A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas atribuições objeto de presente Lei, será a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 14º – Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, fundo que, instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, que tem por objetivo fomentar a erradicação e aplicação de recursos destinados a implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento de programas e ações relacionados à efetivação dos direitos das mulheres do Município de Banabuiú/CE. Art. 15º – O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gêneros, à garantia e à realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher. Art. 16º – O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM fundo constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de Políticas para as Mulheres. Art. 17º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, serão aplicados para: I – Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher. II – Aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados. III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher. IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal para as Mulheres, bem como subsidiar o CMDM. Direitos da Mulher. V – Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, captação e aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher.Fechar