DOMCE 06/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3411
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Art. 18º Os recursos, administração e regulamentação do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher serão de competência da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Trabalho do município de
Banabuiú-CE.
§ 1º Administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano
de ação e aplicação dos recursos, de acordo com planos e gastos
previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
§ 2º Contabilizar os recursos orçamentários Administrar o Fundo e dar
cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação dos
recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 19º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de natureza e
individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos,
observadas as seguintes condições:
I – Demonstração e aprovação da viabilidade técnica dos projetos e
planos de trabalho e sua adequação aos objetivos da Política
Municipal.
II – O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher no Regimento Interno.
Art. 20º O repasse de recursos para entidades que desenvolvam
serviços e programas voltados as mulheres, será efetivado por
intermédio Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de acordo com
os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para entidades
públicas e privadas voltadas ao atendimento às Mulheres processar-se-
ão mediante convênios, contratos, acordos, ou instrumentos
congêneres, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas
, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
Art. 21º Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na
legislação vigente referente à Administração Direta Municipal.
Art. 22º A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
será organizada e processada pelo setor contábil financeiro do órgão
municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de
controle prévio, concomitante e subsequente.
Art. 23º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos vinde e nove dias do mês de fevereiro do
ano de dois mil e vinte e quatro.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Marcelino de Oliveira Sousa
Código Identificador:890F31E1
GABINETE DO PREFEITO
“DISPÕE SOBRE PROJETO DE LEI CRIA SOBRE A
CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES – CMPPM E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI Nº 842 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE PROJETO DE LEI CRIA SOBRE
A
CRIAÇÃO
DA
COORDENADORIA
MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
AS MULHERES – CMPPM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Políticas para
as Mulheres, vinculada administrativamente e diretamente à Secretaria
de Assistência Social e Trabalho do município de Banabuiú-CE,
mantida a sua estrutura e competências.
Parágrafo Único. O CMPPM tem por finalidade assessorar, assistir,
apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados á
mulher.
Art. 2º - A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres tem como atribuições:
I – Planejar, organizar, implementar e monitorar os planos,
programas, projetos e ações que visam a promoção e defesa dos
direitos das mulheres, de forma articulada com as secretarias afins;
II – Propor em parceria com setores da sociedade civil e órgãos
públicos e privados, a realização de campanhas educativas
relacionadas às suas atribuições;
III – Formular, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes, visando
combater a discriminação por sexo, gênero, raça e etnia;
IV- Estimular, apoiar, desenvolver e publicizar estudos e diagnóstico
sobre a situação econômica, social, educacional, política e cultural das
mulheres no Município;
V – Elaborar e divulgar material educativo e informativo sobre
serviços, programas e projetos direcionados às mulheres;
VI – Estabelecer com os demais órgãos da administração, programas
de formação e treinamento de agentes públicos, visando suprimir
discriminações em razão do sexo nas relações entre os profissionais,
entre esses e o público usuário;
VII – Propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a
políticas especificas de interesse das mulheres e acompanhá-las em
todo o processo;
VIII – Identificar as instituições de fomento governamentais e não
governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem
contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva de gênero,
visando solicitação de recursos financeiros para o Município;
IX – Elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e
levantamentos relativos à Política Municipal para as Mulheres;
X – Prestar assessoramento técnico junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher (CMDM);
XI – Articular com os órgãos e entidades, visando à integração das
suas ações na execução da Política Municipal para as Mulheres,
atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da
Política Pública;
XII – Coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e
monitoramento para a implementação da Política Municipal para as
Mulheres, elaborada em consonância com Política Estadual para as
Mulheres e a Política Nacional para as Mulheres e com as diretrizes
estabelecidas pelas Conferências de Políticas para as Mulheres
acompanhando sua execução;
XIII – Orientar o encaminhamento de denúncias relativas à
discriminação da mulher;
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