DOMCE 06/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3411 
 
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Art. 18º Os recursos, administração e regulamentação do Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher serão de competência da Secretaria 
Municipal de Assistência Social e Trabalho do município de 
Banabuiú-CE. 
  
§ 1º Administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano 
de ação e aplicação dos recursos, de acordo com planos e gastos 
previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher. 
  
§ 2º Contabilizar os recursos orçamentários Administrar o Fundo e dar 
cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação dos 
recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 
  
Art. 19º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de natureza e 
individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, 
observadas as seguintes condições: 
  
I – Demonstração e aprovação da viabilidade técnica dos projetos e 
planos de trabalho e sua adequação aos objetivos da Política 
Municipal. 
  
II – O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher no Regimento Interno. 
  
Art. 20º O repasse de recursos para entidades que desenvolvam 
serviços e programas voltados as mulheres, será efetivado por 
intermédio Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de acordo com 
os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher. 
  
Parágrafo Único. As transferências de recursos para entidades 
públicas e privadas voltadas ao atendimento às Mulheres processar-se-
ão mediante convênios, contratos, acordos, ou instrumentos 
congêneres, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de 
conformidade com os programas 
, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher. 
  
Art. 21º Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na 
legislação vigente referente à Administração Direta Municipal. 
  
Art. 22º A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher 
será organizada e processada pelo setor contábil financeiro do órgão 
municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de 
controle prévio, concomitante e subsequente. 
  
Art. 23º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos vinde e nove dias do mês de fevereiro do 
ano de dois mil e vinte e quatro. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Marcelino de Oliveira Sousa 
Código Identificador:890F31E1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
“DISPÕE SOBRE PROJETO DE LEI CRIA SOBRE A 
CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE 
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES – CMPPM E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 
LEI Nº 842 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 
  
“DISPÕE SOBRE PROJETO DE LEI CRIA SOBRE 
A 
CRIAÇÃO 
DA 
COORDENADORIA 
MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA 
AS MULHERES – CMPPM E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º - Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Políticas para 
as Mulheres, vinculada administrativamente e diretamente à Secretaria 
de Assistência Social e Trabalho do município de Banabuiú-CE, 
mantida a sua estrutura e competências. 
Parágrafo Único. O CMPPM tem por finalidade assessorar, assistir, 
apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados á 
mulher. 
  
Art. 2º - A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as 
Mulheres tem como atribuições: 
  
I – Planejar, organizar, implementar e monitorar os planos, 
programas, projetos e ações que visam a promoção e defesa dos 
direitos das mulheres, de forma articulada com as secretarias afins; 
  
II – Propor em parceria com setores da sociedade civil e órgãos 
públicos e privados, a realização de campanhas educativas 
relacionadas às suas atribuições; 
  
III – Formular, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes, visando 
combater a discriminação por sexo, gênero, raça e etnia; 
  
IV- Estimular, apoiar, desenvolver e publicizar estudos e diagnóstico 
sobre a situação econômica, social, educacional, política e cultural das 
mulheres no Município; 
  
V – Elaborar e divulgar material educativo e informativo sobre 
serviços, programas e projetos direcionados às mulheres; 
  
VI – Estabelecer com os demais órgãos da administração, programas 
de formação e treinamento de agentes públicos, visando suprimir 
discriminações em razão do sexo nas relações entre os profissionais, 
entre esses e o público usuário; 
  
VII – Propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a 
políticas especificas de interesse das mulheres e acompanhá-las em 
todo o processo; 
  
VIII – Identificar as instituições de fomento governamentais e não 
governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem 
contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva de gênero, 
visando solicitação de recursos financeiros para o Município; 
  
IX – Elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e 
levantamentos relativos à Política Municipal para as Mulheres; 
  
X – Prestar assessoramento técnico junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher (CMDM); 
  
XI – Articular com os órgãos e entidades, visando à integração das 
suas ações na execução da Política Municipal para as Mulheres, 
atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da 
Política Pública; 
  
XII – Coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e 
monitoramento para a implementação da Política Municipal para as 
Mulheres, elaborada em consonância com Política Estadual para as 
Mulheres e a Política Nacional para as Mulheres e com as diretrizes 
estabelecidas pelas Conferências de Políticas para as Mulheres 
acompanhando sua execução; 
  
XIII – Orientar o encaminhamento de denúncias relativas à 
discriminação da mulher; 
  

                            

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