Ceará , 06 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3411 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 Art. 18º Os recursos, administração e regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho do município de Banabuiú-CE. § 1º Administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. § 2º Contabilizar os recursos orçamentários Administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 19º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições: I – Demonstração e aprovação da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos da Política Municipal. II – O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher no Regimento Interno. Art. 20º O repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e programas voltados as mulheres, será efetivado por intermédio Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Parágrafo Único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento às Mulheres processar-se- ão mediante convênios, contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas , projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 21º Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal. Art. 22º A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será organizada e processada pelo setor contábil financeiro do órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Art. 23º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos vinde e nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Marcelino de Oliveira Sousa Código Identificador:890F31E1 GABINETE DO PREFEITO “DISPÕE SOBRE PROJETO DE LEI CRIA SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES – CMPPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” LEI Nº 842 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 “DISPÕE SOBRE PROJETO DE LEI CRIA SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES – CMPPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Políticas para as Mulheres, vinculada administrativamente e diretamente à Secretaria de Assistência Social e Trabalho do município de Banabuiú-CE, mantida a sua estrutura e competências. Parágrafo Único. O CMPPM tem por finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados á mulher. Art. 2º - A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres tem como atribuições: I – Planejar, organizar, implementar e monitorar os planos, programas, projetos e ações que visam a promoção e defesa dos direitos das mulheres, de forma articulada com as secretarias afins; II – Propor em parceria com setores da sociedade civil e órgãos públicos e privados, a realização de campanhas educativas relacionadas às suas atribuições; III – Formular, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes, visando combater a discriminação por sexo, gênero, raça e etnia; IV- Estimular, apoiar, desenvolver e publicizar estudos e diagnóstico sobre a situação econômica, social, educacional, política e cultural das mulheres no Município; V – Elaborar e divulgar material educativo e informativo sobre serviços, programas e projetos direcionados às mulheres; VI – Estabelecer com os demais órgãos da administração, programas de formação e treinamento de agentes públicos, visando suprimir discriminações em razão do sexo nas relações entre os profissionais, entre esses e o público usuário; VII – Propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a políticas especificas de interesse das mulheres e acompanhá-las em todo o processo; VIII – Identificar as instituições de fomento governamentais e não governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva de gênero, visando solicitação de recursos financeiros para o Município; IX – Elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos relativos à Política Municipal para as Mulheres; X – Prestar assessoramento técnico junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM); XI – Articular com os órgãos e entidades, visando à integração das suas ações na execução da Política Municipal para as Mulheres, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Pública; XII – Coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a implementação da Política Municipal para as Mulheres, elaborada em consonância com Política Estadual para as Mulheres e a Política Nacional para as Mulheres e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Políticas para as Mulheres acompanhando sua execução; XIII – Orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;Fechar