DOMCE 06/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3411 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               54 
 
Publicado por: 
Francisco Eudvan Nobre 
Código Identificador:E69F600D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 975/2024, DE 05 DE MARÇO DE 2024. 
 
Dispõe sobre remissão de multas de Trânsito 
aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito 
de Nova Olinda – DEMUTRAN, inscritas ou não na 
Dívida Ativa do Município, aplicadas até 31 de 
dezembro 
de 
2023 
e 
Institui 
Programa 
de 
Parcelamento de Débitos tributários e multas 
decorrentes 
do 
DEMUTRAN 
e 
dá 
outras 
providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, 
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no 
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a remissão de multas de trânsito, na 
forma que especifica, institui e estabelece os procedimentos relativos 
ao programa de parcelamento dos créditos tributários e multas do 
Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) inscritos ou não 
em dívida ativa do município de Nova Olinda. 
  
Art. 2º. Fica concedida remissão de multas de trânsito, inscritas ou 
não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Municipal de 
Trânsito (DEMUTRAN) do Município de Nova Olinda/CE, cujos 
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023, até o 
valor total de 500 (quinhentos UFIRCEs) por veículo, condicionada 
ao pagamento de 20% (vinte por cento) deste valor à vista. 
§1º. O veículo que possuir multas de trânsito cuja soma supere o valor 
descrito no caput também terá direito à remissão de multas de trânsito, 
inscritas ou não em Dívida Ativa, desde que pague o excedente ao 
valor acima previsto, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 
20% (vinte por cento) de que trata o caput deste artigo. 
§2º. O benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser pago pelo 
interessado até o dia 30 de junho de 2024, nas seguintes modalidades: 
I – À vista, diretamente junto a sede do DEMUTRAN do município 
de Nova Olinda/CE; 
II – Parcelado, em quantidade não maior que 5 parcelas, junto à sede 
do DEMUTRAN do Município. 
§3º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta 
reais). 
§4º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação 
de importância paga. 
§5º. Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida 
Ativa do DEMUTRAN, que tenham sido pagos até a data da 
publicação desta Lei, não são alcançados pela remissão prevista nesta 
lei. 
§6º. O disposto neste artigo não se aplica relativamente às infrações 
especificadas nos arts. 165, 165-A e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de 
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 
§7º. Com o pagamento da primeira parcela, considera-se quitada a 
multa sob condição resolutiva, tornando-se sem efeito a quitação com 
o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, bem 
como na existência de saldo devedor após a data do vencimento da 
última parcela, hipóteses nas quais haverá a rescisão do parcelamento, 
sendo o devedor notificado para pagamento do total remanescente do 
débito, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias contados 
da notificação. 
§8º. Além da cobrança prevista no §7º, a inadimplência poderá ensejar 
o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplentes, sem prejuízo 
das demais formas de cobrança, extrajudicial e judicial. 
  
Art. 3º. Fica concedida remissão dos créditos tributários inscritos ou 
não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Municipal de 
Trânsito (DEMUTRAN), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 
31 de dezembro de 2023, até o valor total de 500 (quinhentos) 
UFIRCEs por veículo condicionado ao pagamento de 20% (vinte por 
cento) deste valor, relativamente as taxas de competência do 
DEMUTRAN previstas na Lei Municipal 784/2017. 
  
Art. 4º. Fica concedida remissão de 100% (cem por centos) dos 
créditos tributários e multas de trânsito referentes ao Departamento 
Municipal de Trânsito Municipal (DEMUTRAN), relativamente às 
motocicletas de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cujo valor venal 
não ultrapasse R$ 10.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação 
constante na tabela do IPVA 2022 da Sefaz, mesmo que estejam 
apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Detran. 
  
Art. 5º O devedor que possuir ação judicial em curso que tenha por 
objeto débito incluído nos pagamentos previstos nesta Lei deverá 
desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de 
direito sobre a qual se funda, e protocolar, nos autos do processo 
judicial, requerimento de extinção do processo com resolução de 
mérito, apresentando o respectivo comprovante, quando do pedido de 
parcelamento, ao DEMUTRAN. 
  
Art. 6º Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-
se em confissão irretratável de dívida, não conferindo ao devedor 
qualquer direito à restituição. 
Art. 7º - O valor de 1 (um) UFIRCE corresponde a R$ 5,50 (cinco 
reais e cinquenta centavos) 
  
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 05 DE 
MARÇO DE 2024. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:DE44151C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 013/2024, DE 05 DE MARÇO DE 2024 
 
Disciplina os atos praticados por agentes públicos 
municipais no período eleitoral 2024, no âmbito do 
Município de Nova Olinda, Estado do Ceará, e adota 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o 
artigo 64, IV, da Lei Orgânica do Município; 
  
CONSIDERANDO as eleições municipais de 2024; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 
1997, e suas alterações, estabelecem vedações aplicáveis aos agentes 
públicos no ano de realização de eleições; 
  
CONSIDERANDO a vedação de condutas tendentes a afetar a 
igualdade de oportunidades entre candidatos e, por conseguinte, a 
legitimidade e a normalidade do pleito; 
  
CONSIDERANDO que, respeitadas as limitações legais, a campanha 
eleitoral deve transcorrer de forma democrática e com observância 
dos princípios da livre manifestação do pensamento, do debate 
político e da transparência; 
  
CONSIDERANDO que é lícito aos servidores públicos a filiação e 
participação em atos político-partidários, bem como legítima a 
manifestação de apoio a candidatos; 
  
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal, direta e 
indireta, por meio de seus órgãos e entidades, tem o dever de zelar 
pelo cumprimento da legislação eleitoral; 
  

                            

Fechar