DOMCE 06/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3411
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
Publicado por:
Francisco Eudvan Nobre
Código Identificador:E69F600D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 975/2024, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre remissão de multas de Trânsito
aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito
de Nova Olinda – DEMUTRAN, inscritas ou não na
Dívida Ativa do Município, aplicadas até 31 de
dezembro
de
2023
e
Institui
Programa
de
Parcelamento de Débitos tributários e multas
decorrentes
do
DEMUTRAN
e
dá
outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE,
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a remissão de multas de trânsito, na
forma que especifica, institui e estabelece os procedimentos relativos
ao programa de parcelamento dos créditos tributários e multas do
Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) inscritos ou não
em dívida ativa do município de Nova Olinda.
Art. 2º. Fica concedida remissão de multas de trânsito, inscritas ou
não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Municipal de
Trânsito (DEMUTRAN) do Município de Nova Olinda/CE, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023, até o
valor total de 500 (quinhentos UFIRCEs) por veículo, condicionada
ao pagamento de 20% (vinte por cento) deste valor à vista.
§1º. O veículo que possuir multas de trânsito cuja soma supere o valor
descrito no caput também terá direito à remissão de multas de trânsito,
inscritas ou não em Dívida Ativa, desde que pague o excedente ao
valor acima previsto, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de
20% (vinte por cento) de que trata o caput deste artigo.
§2º. O benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser pago pelo
interessado até o dia 30 de junho de 2024, nas seguintes modalidades:
I – À vista, diretamente junto a sede do DEMUTRAN do município
de Nova Olinda/CE;
II – Parcelado, em quantidade não maior que 5 parcelas, junto à sede
do DEMUTRAN do Município.
§3º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais).
§4º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação
de importância paga.
§5º. Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida
Ativa do DEMUTRAN, que tenham sido pagos até a data da
publicação desta Lei, não são alcançados pela remissão prevista nesta
lei.
§6º. O disposto neste artigo não se aplica relativamente às infrações
especificadas nos arts. 165, 165-A e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§7º. Com o pagamento da primeira parcela, considera-se quitada a
multa sob condição resolutiva, tornando-se sem efeito a quitação com
o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, bem
como na existência de saldo devedor após a data do vencimento da
última parcela, hipóteses nas quais haverá a rescisão do parcelamento,
sendo o devedor notificado para pagamento do total remanescente do
débito, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação.
§8º. Além da cobrança prevista no §7º, a inadimplência poderá ensejar
o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplentes, sem prejuízo
das demais formas de cobrança, extrajudicial e judicial.
Art. 3º. Fica concedida remissão dos créditos tributários inscritos ou
não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Municipal de
Trânsito (DEMUTRAN), cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2023, até o valor total de 500 (quinhentos)
UFIRCEs por veículo condicionado ao pagamento de 20% (vinte por
cento) deste valor, relativamente as taxas de competência do
DEMUTRAN previstas na Lei Municipal 784/2017.
Art. 4º. Fica concedida remissão de 100% (cem por centos) dos
créditos tributários e multas de trânsito referentes ao Departamento
Municipal de Trânsito Municipal (DEMUTRAN), relativamente às
motocicletas de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cujo valor venal
não ultrapasse R$ 10.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação
constante na tabela do IPVA 2022 da Sefaz, mesmo que estejam
apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Detran.
Art. 5º O devedor que possuir ação judicial em curso que tenha por
objeto débito incluído nos pagamentos previstos nesta Lei deverá
desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de
direito sobre a qual se funda, e protocolar, nos autos do processo
judicial, requerimento de extinção do processo com resolução de
mérito, apresentando o respectivo comprovante, quando do pedido de
parcelamento, ao DEMUTRAN.
Art. 6º Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-
se em confissão irretratável de dívida, não conferindo ao devedor
qualquer direito à restituição.
Art. 7º - O valor de 1 (um) UFIRCE corresponde a R$ 5,50 (cinco
reais e cinquenta centavos)
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 05 DE
MARÇO DE 2024.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:DE44151C
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 013/2024, DE 05 DE MARÇO DE 2024
Disciplina os atos praticados por agentes públicos
municipais no período eleitoral 2024, no âmbito do
Município de Nova Olinda, Estado do Ceará, e adota
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o
artigo 64, IV, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO as eleições municipais de 2024;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, e suas alterações, estabelecem vedações aplicáveis aos agentes
públicos no ano de realização de eleições;
CONSIDERANDO a vedação de condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos e, por conseguinte, a
legitimidade e a normalidade do pleito;
CONSIDERANDO que, respeitadas as limitações legais, a campanha
eleitoral deve transcorrer de forma democrática e com observância
dos princípios da livre manifestação do pensamento, do debate
político e da transparência;
CONSIDERANDO que é lícito aos servidores públicos a filiação e
participação em atos político-partidários, bem como legítima a
manifestação de apoio a candidatos;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal, direta e
indireta, por meio de seus órgãos e entidades, tem o dever de zelar
pelo cumprimento da legislação eleitoral;
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