DOMCE 06/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3411 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
CONSIDERANDO consulta realizada a Douta Procuradoria Geral do 
Município; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Aos agentes públicos municipais são vedadas as seguintes 
condutas no ano eleitoral: 
  
I - participar de campanha eleitoral de candidato, partido político, 
coligação ou federação partidária, durante o horário de expediente, 
ainda que em trabalho remoto regulamentado, inclusive por meio de 
manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se 
estiver licenciado, afastado ou no gozo de férias; 
  
II - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou 
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Município, exceto 
para realização de convenção partidária; 
  
III - usar materiais ou serviços, custeados pelos cofres do Poder 
Executivo Municipal ou do Legislativo, que excedam as prerrogativas 
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram, em 
benefício de candidato, partido político, coligação ou federação 
partidária; 
  
IV - ceder servidor público, sob sua chefia direta, ou usar de seus 
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido 
político, coligação ou federação partidária durante o horário normal de 
expediente, salvo se o servidor estiver previamente afastado de suas 
atividades em virtude de férias ou licença; 
  
V - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido 
político, coligação ou federação partidária, de distribuição gratuita de 
bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo 
Poder Público; 
  
VI - prestar serviços, de forma onerosa ou gratuita, durante o horário 
de expediente, junto a comitês de campanha eleitoral de candidato, 
partido, coligação ou federação partidária; 
  
VII - fazer propaganda política em prol de candidato, partido político, 
coligação ou federação em prédios públicos, bem como, na qualidade 
de chefe, permitir que outros, inclusive terceiros, a façam; 
  
VIII - utilizar impressos, cartazes, faixas ou quaisquer outros adornos 
contendo as marcas e/ou símbolos da Administração Pública 
Municipal para realização de propaganda política em prol de 
candidato, partido, coligação ou federação partidária; 
  
IX - utilizar ou permitir o uso de qualquer serviço público ou 
programa social em benefício de candidato, partido, coligação ou 
federação partidária; 
  
X - transportar, em veículos oficiais ou nos colocados à disposição do 
município 
mediante 
terceirização, 
material 
de 
campanha, 
especialmente folhetos publicitários para distribuição ao público; 
  
XI - veicular, ainda que gratuitamente, propaganda eleitoral na 
internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da 
administração pública direta ou indireta do município, ainda que por 
mera disponibilização de link; 
  
XII - utilizar de redes sociais, quando em horário de expediente, 
definido pelos Decretos Municipais nº 042/2020, de 6 de julho de 
2020 e 013/2021, de 8 de fevereiro de 2021, ou no cumprimento da 
jornada de trabalho para divulgação de propaganda de candidato(s), 
partido político, coligação ou federação partidária; 
  
XIII - Estacionar veículos, ainda que particulares, em vagas oficiais, 
dotados de adesivos de propaganda eleitoral de candidato, partido, 
coligação ou federação partidária. 
  
§ 1º. Para os efeitos do caput, deste artigo, agente público é todo 
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, 
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra 
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função 
nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta e 
indireta, com inclusão dos prestadores terceirizados, concessionários e 
permissionários de serviços públicos. 
  
§ 2º. Reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel 
pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive 
alugados, independente da destinação, neles incluídos veículos, 
computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de 
correio eletrônico, aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre 
outros. 
  
§ 3º. A proibição contida no inciso VI, deste artigo, abrange a 
colocação de selos, adereços, adesivos e quaisquer similares, 
destinados à propaganda política, em veículos e máquinas 
pertencentes ao município ou colocados à sua disposição mediante 
contratados terceirizados, bem ainda, a afixação de propaganda em 
prédios públicos, inclusive em seus espaços internos e mobiliários. 
  
§ 4º. Deverá a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo 
providenciar a retirada nas placas das obras públicas executadas com 
recursos de convênio, as expressões ou símbolos identificadores da 
administração de candidato a cargo eletivo. 
  
Art. 2º. Este Decreto constitui natureza disciplinar não taxativa das 
condutas vedadas em período eleitoral e não afasta o dever dos 
agentes públicos municipais de observância de outras normas 
vigentes. 
  
Art. 3º. Os infratores ao disposto no presente Decreto sujeitar-se-ão às 
seguintes sanções: 
  
I - aplicação da penalidade cabível, mediante processo disciplinar para 
apuração de responsabilidade funcional, em caso de servidor público 
ocupante de cargo de provimento efetivo; 
  
II - exoneração imediata, em caso de servidor público ocupante de 
cargo de provimento em comissão; 
  
III - dispensa imediata da função e aplicação da penalidade cabível, 
mediante processo disciplinar para apuração de responsabilidade 
funcional, em caso de servidor público investido em função 
gratificada; 
  
IV - rescisão do contrato, após apuração sumária, em virtude de justa 
causa, em caso de contratado por prazo determinado; 
  
V - rescisão do contrato, nos termos do inciso VIII, do artigo 137, da 
Lei Federal nº 14.137/2021, e/ou inciso VII, do artigo 78 da Lei 
Federal 8.666/1993 em caso de contratado para realização de serviços 
de interesse da Administração Pública Municipal; 
  
VI - encerramento automático do termo de compromisso, com fulcro 
nas disposições acordadas, em caso de estagiário. 
  
Parágrafo único. As sanções expostas no caput, deste artigo, serão 
promovidas sem prejuízo das demais cominações previstas na 
legislação em vigor. 
  
Art. 4º. Fica a Procuradoria Geral do Município responsável por 
cientificar todos os titulares e dirigentes dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal, direta e indireta, do teor do 
presente Decreto. 
  
§ 1º. Os titulares e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal, direta e indireta, deverão disponibilizar o conteúdo 
do presente Decreto em todos os prédios municipais. 
  
§ 2º. O conteúdo do presente Decreto deverá ficar exposto na página 
oficial do Município de Nova Olinda, na internet, em local de 
destaque e de fácil observação pelo internauta. 
  
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas às disposições em contrário.  

                            

Fechar