DOMCE 06/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3411
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CONSIDERANDO consulta realizada a Douta Procuradoria Geral do
Município;
DECRETA:
Art. 1º. Aos agentes públicos municipais são vedadas as seguintes
condutas no ano eleitoral:
I - participar de campanha eleitoral de candidato, partido político,
coligação ou federação partidária, durante o horário de expediente,
ainda que em trabalho remoto regulamentado, inclusive por meio de
manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se
estiver licenciado, afastado ou no gozo de férias;
II - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Município, exceto
para realização de convenção partidária;
III - usar materiais ou serviços, custeados pelos cofres do Poder
Executivo Municipal ou do Legislativo, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram, em
benefício de candidato, partido político, coligação ou federação
partidária;
IV - ceder servidor público, sob sua chefia direta, ou usar de seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político, coligação ou federação partidária durante o horário normal de
expediente, salvo se o servidor estiver previamente afastado de suas
atividades em virtude de férias ou licença;
V - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político, coligação ou federação partidária, de distribuição gratuita de
bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo
Poder Público;
VI - prestar serviços, de forma onerosa ou gratuita, durante o horário
de expediente, junto a comitês de campanha eleitoral de candidato,
partido, coligação ou federação partidária;
VII - fazer propaganda política em prol de candidato, partido político,
coligação ou federação em prédios públicos, bem como, na qualidade
de chefe, permitir que outros, inclusive terceiros, a façam;
VIII - utilizar impressos, cartazes, faixas ou quaisquer outros adornos
contendo as marcas e/ou símbolos da Administração Pública
Municipal para realização de propaganda política em prol de
candidato, partido, coligação ou federação partidária;
IX - utilizar ou permitir o uso de qualquer serviço público ou
programa social em benefício de candidato, partido, coligação ou
federação partidária;
X - transportar, em veículos oficiais ou nos colocados à disposição do
município
mediante
terceirização,
material
de
campanha,
especialmente folhetos publicitários para distribuição ao público;
XI - veicular, ainda que gratuitamente, propaganda eleitoral na
internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta do município, ainda que por
mera disponibilização de link;
XII - utilizar de redes sociais, quando em horário de expediente,
definido pelos Decretos Municipais nº 042/2020, de 6 de julho de
2020 e 013/2021, de 8 de fevereiro de 2021, ou no cumprimento da
jornada de trabalho para divulgação de propaganda de candidato(s),
partido político, coligação ou federação partidária;
XIII - Estacionar veículos, ainda que particulares, em vagas oficiais,
dotados de adesivos de propaganda eleitoral de candidato, partido,
coligação ou federação partidária.
§ 1º. Para os efeitos do caput, deste artigo, agente público é todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, com inclusão dos prestadores terceirizados, concessionários e
permissionários de serviços públicos.
§ 2º. Reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel
pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive
alugados, independente da destinação, neles incluídos veículos,
computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de
correio eletrônico, aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre
outros.
§ 3º. A proibição contida no inciso VI, deste artigo, abrange a
colocação de selos, adereços, adesivos e quaisquer similares,
destinados à propaganda política, em veículos e máquinas
pertencentes ao município ou colocados à sua disposição mediante
contratados terceirizados, bem ainda, a afixação de propaganda em
prédios públicos, inclusive em seus espaços internos e mobiliários.
§ 4º. Deverá a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
providenciar a retirada nas placas das obras públicas executadas com
recursos de convênio, as expressões ou símbolos identificadores da
administração de candidato a cargo eletivo.
Art. 2º. Este Decreto constitui natureza disciplinar não taxativa das
condutas vedadas em período eleitoral e não afasta o dever dos
agentes públicos municipais de observância de outras normas
vigentes.
Art. 3º. Os infratores ao disposto no presente Decreto sujeitar-se-ão às
seguintes sanções:
I - aplicação da penalidade cabível, mediante processo disciplinar para
apuração de responsabilidade funcional, em caso de servidor público
ocupante de cargo de provimento efetivo;
II - exoneração imediata, em caso de servidor público ocupante de
cargo de provimento em comissão;
III - dispensa imediata da função e aplicação da penalidade cabível,
mediante processo disciplinar para apuração de responsabilidade
funcional, em caso de servidor público investido em função
gratificada;
IV - rescisão do contrato, após apuração sumária, em virtude de justa
causa, em caso de contratado por prazo determinado;
V - rescisão do contrato, nos termos do inciso VIII, do artigo 137, da
Lei Federal nº 14.137/2021, e/ou inciso VII, do artigo 78 da Lei
Federal 8.666/1993 em caso de contratado para realização de serviços
de interesse da Administração Pública Municipal;
VI - encerramento automático do termo de compromisso, com fulcro
nas disposições acordadas, em caso de estagiário.
Parágrafo único. As sanções expostas no caput, deste artigo, serão
promovidas sem prejuízo das demais cominações previstas na
legislação em vigor.
Art. 4º. Fica a Procuradoria Geral do Município responsável por
cientificar todos os titulares e dirigentes dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, do teor do
presente Decreto.
§ 1º. Os titulares e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, direta e indireta, deverão disponibilizar o conteúdo
do presente Decreto em todos os prédios municipais.
§ 2º. O conteúdo do presente Decreto deverá ficar exposto na página
oficial do Município de Nova Olinda, na internet, em local de
destaque e de fácil observação pelo internauta.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
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