DOMCE 06/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3411 
 
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5.1.2. Não serão conhecidas impugnações enviadas fora do prazo e/ou via fax ou outro meio eletrônico e/ou apresentados de forma ilegível. 
  
5.1.3. O resultado de impugnações e esclarecimentos será divulgado através do site da prefeitura e/ou no rol da secretaria gestora do programa. 
  
6. DAS UNIDADES RECEBEDORAS ELEGÍVEIS - UNIDADES GERENCIADORAS DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME 
  
6.1. Serão aceitos os cadastros de entidades – unidades gerenciadoras do Programa Ceará sem Fome, inscrita no CNPJ, que desenvolvam trabalhos 
publicamente reconhecidos de atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade social e nutricional, que forneçam refeições prontas, gratuitas 
e contínuas. Não será permitida a redistribuição e a venda de produtos doados pelo Programa de Aquisição de Alimentos – Compra com Doação 
Simultânea - Cozinhas Solidárias, sob penalidade de interrupção do Projeto e sanções administrativas cabíveis, exceto em condições especiais, desde 
que aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário. 
  
6.1.1 Somente poderá participar entidade do tipo “unidade gerenciadora”, com inscrição ativa no cadastro nacional de pessoa jurídica, que esteja 
com Termo de Colaboração vigente junto à SDA para execução do Programa Ceará sem Fome. 
  
6.2 O preparo e a oferta dos alimentos do Programa Cozinha Solidária deverão ocorrer em espaços sanitariamente adequados. 
  
Parágrafo único: As inconformidades relativas ao processo de manipulação, transporte e distribuição de alimentos serão apuradas pela fiscalização 
sanitária competente. 
  
6.3. As entidades selecionadas pelo Edital de Chamada Pública nº 001 de 2024, deverão manifestar interesse em participar através de documentos 
físicos durante o período de vigência de entrega de documentos presentes no item 4.1 deste edital. Em caso de não manifestação de interesse na 
participação durante o prazo estipulado, a entidade ficará inabilitada para a execução do referido programa. 
  
7. DOS FORNECEDORES ELEGÍVEIS 
  
7.1 Agricultores familiares individuais, com a comprovação de aptidão por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: 
  
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP (válida) ou Cadastro Nacional da Agricultura 
Familiar – CAF (válido); 
  
Declaração de Cadastro no Sistema Estadual de Cadastro de Agricultores Familiares, Empreendedores Individuais e Empreendimentos 
Representativos – SECAF, válida no ato do credenciamento final (PROPOSTA SISPAASDA). 
  
Parágrafo Primeiro: É de responsabilidade do agricultor(a) familiar manter a comprovação de aptidão válida durante a vigência da Proposta. 
  
Parágrafo Segundo: Na ausência de DAP ou CAF, no caso de beneficiários fornecedores identificados como povos e comunidades tradicionais, 
conforme definido no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, será aceita, alternativamente, a apresentação de Número de Identificação Social 
(NIS) – do CAdÚnico. Devendo a identificação de alguma das categorias constar no Cadastro. 
  
7.2 O limite individual de venda do Agricultor (a) familiar deverá respeitar o valor máximo de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil 
(vigência da proposta); 
  
7.3. As propostas somente poderão conter produtos do tipo mel de abelha em sachê, frutas in natura e rapadura; 
  
Paragráfo Único: A escolha pelos produtos elencados no item 7.3 deve-se a destinação dos mesmos. Objetiva-se que eles suplementem a refeição 
produzida e doada pela cozinha comunitária/solidária, enquanto “sobremesa”. Orienta-se, portanto, que as frutas sejam do tipo que possam ser 
ofertadas para suprir esta finalidade. 
  
7.4. Os produtos de origem animal (mel), serão adquiridos de agricultores(as) familiares cujo município, possua o Serviço de Inspeção Municipal 
(SIM) implantado e funcionando (Lei, Decreto e nomeação do Responsável Técnico). Neste caso é permitido a aquisição de até 50 % do valor total 
do recurso destinado ao município (Lei 14.628, de 28 de julho de 2023); 
  
7.5. Serão aceitas somente propostas de agricultores(as) familiares que residam no município e que a comprovação de aptidão (DAP ou CAF) seja 
emitida pelo mesmo; 
  
7.6 Poderão participar deste Edital agricultores familiares com portaria vigente no Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e 
Combate à Fome em parceria com o Estado (Secretaria do Desenvolvimento Agrário), completando o valor designado por unidade familiar; 
  
7.7. Os recursos destinados ao município obedecerão aos seguintes critérios: 
  
OBRIGATORIAMENTE mínimo de 50% mulheres; 
PRIORITARIAMENTE 40% DAP ou CAF enquadramento A, B e A/C; 
PRIORITARIAMENTE 10% DAP ou CAF enquadramento variável. 
  
Parágrafo único: A meta de participação de mulheres e de outros grupos prioritários definidos na legislação, conforme descrito no item 7.7 deste 
edital, caso não seja cumprida, deverá apresentar justificativa fundamentada da impossibilidade e alcance da meta. 
  
8. DO LOCAL E PERIODICIDADE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS 
  
8.1 As Entidades (Unidades Gerenciadoras do Programa Ceará sem Fome) credenciadas serão beneficiadas com a doação de produtos oriundos da 
agricultura familiar local; 
  

                            

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