DOMCE 06/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3411
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Cópia da identidade do titular e do cônjuge;
Cópia da Comprovação de Aptidão: DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF) e/ou CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar) e vigente
durante a proposta;
Declaração do SECAF;
Comprovante de endereço atualizado;
Certificação (vigente) de produtos orgânicos /agroecológicos, emitido por entidade credenciada, caso apresente proposta de entrega de produtos;
Comprovante do NIS (número de identificação social) atualizado.
4.5. O agricultor familiar que deixar de apresentar um dos documentos constantes nas alíneas de “a” a “h” do subitem anterior será automaticamente
inabilitado.
4.6. Poderão participar desta chamada pública, somente agricultores (as) familiares que produzam em unidades produtivas próprias.
DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÕES
5.1. Dos itens contidos no presente edital, caberá pedidos de esclarecimento ou impugnação, que deverão ser formulados de forma clara e objetiva,
por escrito através de ofício assinado por seu representante legal, contendo telefone, e-mail e endereço e deverão ser apresentados na Secretaria
Gestora do PAACDS da Prefeitura de Ibaretama, sito à Rua Antônio Gomes Nogueira, S/N – Centro no horário de expediente, das 07:00hs às
13:00hs, até o dia 11/03/2024.
5.1.1. A comissão terá até o dia 13/03/2024 para dar esclarecimentos e/ou analisar e verificar se os pré-requisitos estabelecidos neste Edital foram
observados. Em caso positivo, julgará a impugnação improcedente. Em caso negativo, o edital será modificado e será marcada nova data para o
certame.
5.1.2. Não serão conhecidas impugnações enviadas fora do prazo e/ou via fax ou outro meio eletrônico e/ou apresentados de forma ilegível.
5.1.3. O resultado de impugnações e esclarecimentos será divulgado através do site da prefeitura e/ou no rol da secretaria gestora do programa.
6. DAS UNIDADES RECEBEDORAS ELEGÍVEIS - UNIDADES GERENCIADORAS DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME
6.1. Serão aceitos os cadastros de entidades – unidades gerenciadoras do Programa Ceará sem Fome, inscrita no CNPJ, que desenvolvam trabalhos
publicamente reconhecidos de atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade social e nutricional, que forneçam refeições prontas, gratuitas
e contínuas. Não será permitida a redistribuição e a venda de produtos doados pelo Programa de Aquisição de Alimentos – Compra com Doação
Simultânea - Cozinhas Solidárias, sob penalidade de interrupção do Projeto e sanções administrativas cabíveis, exceto em condições especiais, desde
que aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário.
6.1.1 Somente poderá participar entidade do tipo “unidade gerenciadora”, com inscrição ativa no cadastro nacional de pessoa jurídica, que esteja
com Termo de Colaboração vigente junto à SDA para execução do Programa Ceará sem Fome.
6.2 O preparo e a oferta dos alimentos do Programa Cozinha Solidária deverão ocorrer em espaços sanitariamente adequados.
Parágrafo único: As inconformidades relativas ao processo de manipulação, transporte e distribuição de alimentos serão apuradas pela fiscalização
sanitária competente.
6.3. As entidades selecionadas pelo Edital de Chamada Pública nº 001 de 2024, deverão manifestar interesse em participar através de documentos
físicos durante o período de vigência de entrega de documentos presentes no item 4.1 deste edital. Em caso de não manifestação de interesse na
participação durante o prazo estipulado, a entidade ficará inabilitada para a execução do referido programa.
7. DOS FORNECEDORES ELEGÍVEIS
7.1 Agricultores familiares individuais, com a comprovação de aptidão por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP (válida) ou Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar – CAF (válido);
Declaração de Cadastro no Sistema Estadual de Cadastro de Agricultores Familiares, Empreendedores Individuais e Empreendimentos
Representativos – SECAF, válida no ato do credenciamento final (PROPOSTA SISPAASDA).
Parágrafo Primeiro: É de responsabilidade do agricultor(a) familiar manter a comprovação de aptidão válida durante a vigência da Proposta.
Parágrafo Segundo: Na ausência de DAP ou CAF, no caso de beneficiários fornecedores identificados como povos e comunidades tradicionais,
conforme definido no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, será aceita, alternativamente, a apresentação de Número de Identificação Social
(NIS) – do CAdÚnico. Devendo a identificação de alguma das categorias constar no Cadastro.
7.2 O limite individual de venda do Agricultor (a) familiar deverá respeitar o valor máximo de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil
(vigência da proposta);
7.3. As propostas somente poderão conter produtos do tipo mel de abelha em sachê, frutas in natura e rapadura;
Parágrafo Único: A escolha pelos produtos elencados no item 7.3 deve-se a destinação dos mesmos. Objetiva-se que eles suplementem a refeição
produzida e doada pela cozinha comunitária/solidária, enquanto “sobremesa”. Orienta-se, portanto, que as frutas sejam do tipo que possam ser
ofertadas para suprir esta finalidade.
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