DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 45
Brasília - DF, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 17
Ministério da Educação........................................................................................................... 17
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 18
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 40
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 56
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 66
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 66
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 67
Ministério da Saúde................................................................................................................ 68
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 165
Ministério dos Transportes................................................................................................... 166
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 171
Ministério Público da União................................................................................................. 172
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 179
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 222
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 222
.................................. Esta edição é composta de 224 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.936, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a composição da cesta básica de
alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de
Abastecimento Alimentar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos
no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional
de Abastecimento Alimentar, com a finalidade de garantir o direito humano à alimentação
adequada e saudável e promover a soberania e a segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto orientará as ações, as políticas e os
programas relacionados à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - cesta básica de alimentos - conjunto de alimentos que busca garantir o direito
humano à alimentação adequada e saudável, à saúde e ao bem-estar da população brasileira;
II - alimentação adequada e saudável - direito humano básico que envolve a
garantia ao acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática
alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais do indivíduo, que deve estar de
acordo com as necessidades alimentares especiais e ser:
a) referenciada pela cultura alimentar e pelas dimensões de gênero, raça e etnia;
b) acessível do ponto de vista físico e financeiro;
c) harmônica em quantidade e qualidade, atendidos os princípios da variedade,
do equilíbrio, da moderação e do prazer; e
d) baseada em práticas produtivas adequadas e sustentáveis;
III - alimentos in natura ou minimamente processados - aqueles obtidos
diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham
sofrido qualquer alteração após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos às
seguintes alterações:
a) remoção de partes não comestíveis ou não desejadas dos alimentos,
secagem, desidratação, trituração ou moagem, fracionamento, torra, cocção apenas com
água, pasteurização, refrigeração ou congelamento, acondicionamento em embalagens,
empacotamento a vácuo;
b) descasque, descaroçamento, despolpa, branqueamento, fatiamento, cozimento,
evaporação, desidratação, esterilização, extrusão, microfiltração, fermentação não alcoólica,
extração a frio e a quente; e
c) mistura com outros alimentos minimamente processados, desde que não
haja adição de sal, açúcares, óleos ou gorduras;
IV - ingredientes culinários - produtos extraídos de alimentos in natura, como
óleos, gorduras e açúcares, ou da natureza, como o sal, por processos como prensagem,
moagem, trituração, pulverização e refino;
V - alimentos processados - aqueles fabricados com a adição de sal, açúcar,
óleos ou gorduras a alimentos in natura ou minimamente processados; e
VI - alimentos ultraprocessados - formulações industriais feitas tipicamente
com muitos ingredientes e com diversas etapas e tipos de processamentos, com pouca ou
nenhuma presença de alimentos in natura e caracterizadas pela presença de:
a) aditivos alimentares que modificam as características sensoriais do produto,
inclusive aromatizante, corante, edulcorante, emulsionante ou emulsificante, espessante,
realçador de sabor, antiespumante, espumante, glaceante e geleificante; ou
b) substâncias de raro uso culinário, inclusive frutose, xarope de milho com
alto teor de frutose, concentrados de suco de frutas, açúcar invertido, maltodextrina,
dextrose, lactose, óleos hidrogenados ou interesterificados, proteínas hidrolisadas, isolado
de proteína de soja, caseína, proteína do soro do leite e carne mecanicamente
separada.
Art. 3º São diretrizes a serem observadas na composição da cesta básica de alimentos:
I - as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia
Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, elaborados pelo Ministério da Saúde;
II - o respeito à cultura e às tradições regionais;
III - a proteção da alimentação adequada e saudável, da saúde e do meio ambiente; e
IV - a diversificação e a diversidade, observadas as condições da região, do
território, do bioma e da sazonalidade dos alimentos.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas para a seleção de alimentos da
cesta básica têm como objetivo fomentar sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis.
Art. 4º A cesta básica de alimentos será composta por alimentos in natura ou
minimamente processados e ingredientes culinários, e contemplará os seguintes grupos:
I - feijões (leguminosas);
II - cereais;
III - raízes e tubérculos;
IV - legumes e verduras;
V - frutas;
VI - castanhas e nozes (oleaginosas);
VII - carnes e ovos;
VIII - leites e queijos;
IX - açúcares, sal, óleos e gorduras; e
X - café, chá, mate e especiarias.
§ 1º Consideradas as especificidades das ações, das políticas e dos programas relacionados
à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos, poderão ser realizadas adaptações na
composição da cesta básica de alimentos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 3º.
§ 2º A adaptação da cesta básica de alimentos de que trata este Decreto para
ações, políticas e programas de natureza tributária, inclusive a devolução de tributos às
pessoas físicas, deverá considerar seu impacto fiscal e distributivo, com vistas a ampliar a
progressividade das políticas públicas e a reduzir as desigualdades de renda.
§ 3º Os grupos de alimentos previstos no caput deverão estar refletidos em relação
não exaustiva de alimentos constante em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§
4º Serão
admitidos
na composição
da
cesta
básica de
alimentos,
excepcionalmente, os alimentos processados previstos em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, vedada a inclusão de
alimentos ultraprocessados.
§ 5º Na composição da cesta básica serão priorizados, quando possível, alimentos
agroecológicos e da sociobiodiversidade, produzidos em âmbito local, oriundos da agricultura
familiar.
§ 6º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no âmbito de suas políticas
públicas relacionadas à alimentação adequada e saudável e à segurança alimentar e nutricional,
poderão orientar suas ações pelas diretrizes e regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome, em parceria com órgãos e entidades federais que atuem na área da
segurança alimentar e nutricional e da alimentação adequada e saudável, publicar guias
orientadores, manuais informativos e outros documentos que orientem a composição da
cesta básica em relação à quantidade e à combinação de alimentos que atendam às
diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º A Companhia Nacional de Abastecimento apoiará o Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, nos limites de seu estatuto social, com o
acompanhamento e a publicação dos preços em varejo dos alimentos que compõem a
cesta básica de que trata este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Nísia Verônica Trindade Lima
DECRETO Nº 11.937, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.628,
de 20 de julho de 2023,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Cozinha Solidária, instituído pelo art.
14 da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita
e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e
risco social, incluída a população em situação de rua e em insegurança alimentar e
nutricional.
Art. 2º O Programa Cozinha Solidária será executado pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e estará articulado com o conjunto de políticas
públicas e iniciativas de organizações da sociedade civil relacionadas à segurança alimentar e
nutricional no território.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS FINALIDADES
Seção I
Das definições
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - tecnologia social - conjunto de atividades, técnicas e metodologias replicáveis,
desenvolvidas mediante processo coletivo de organização, desenvolvimento e aplicação por
interação da comunidade e que representam efetivas soluções de transformação social para o
enfrentamento dos problemas decorrentes da situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - cozinha solidária - tecnologia social de combate à insegurança alimentar e
nutricional, de base popular, não estatal, estruturada pela comunidade local, por meio de seus
coletivos, seus movimentos sociais e suas organizações da sociedade civil, com a finalidade de
produção e oferta de refeições adequadas e saudáveis, preferencialmente para pessoas em
vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com o apoio à
comunidade por meio de outras atividades de interesse coletivo;
III - cozinha comunitária - equipamento público de segurança alimentar e
nutricional, financiado com recursos públicos, que tem por objetivo produzir e disponibilizar,
de forma gratuita ou a baixo custo, refeições adequadas e saudáveis, prioritariamente para
pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional
indicadas pela assistência social;
IV - entidade gestora - entidade privada sem fins lucrativos, credenciada junto ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para executar
o Programa Cozinha Solidária de forma direta, mediante a produção e a oferta de refeições em
equipamento próprio, ou indireta, mediante o apoio a outras cozinhas solidárias com os
recursos financeiros repassados; e
V - instituição formadora - instituição pública ou entidade privada sem fins
lucrativos que atua na oferta de processos formativos, educativos, de assessoramento técnico
na área de segurança alimentar e nutricional e afins, capaz de contribuir para o adequado
funcionamento de cozinhas solidárias e a realização de atividades de interesse coletivo,
incluídas a criação e a ressignificação de práticas que promovam a formação de atores sociais
na perspectiva da educação popular.

                            

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