Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600002 2 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Dos princípios Art. 4º São princípios do Programa Cozinha Solidária: I - acesso à alimentação adequada e saudável, respeitados os preceitos do Guia Alimentar para a População Brasileira; II - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle do Programa; III - intersetorialidade, articulação e coordenação das ações relativas à segurança alimentar e nutricional; e IV - valorização da cultura alimentar e incentivo à utilização dos alimentos provenientes da agricultura familiar e da agricultura urbana e periurbana. Seção III Das diretrizes Art. 5º São diretrizes de execução do Programa Cozinha Solidária: I - apoio à autonomia das cozinhas solidárias no funcionamento, na gestão e no atendimento da comunidade local, com a participação da sociedade civil nos processos decisórios e estímulo ao melhor uso possível dos recursos; II - apoio às cozinhas solidárias, para que atendam às necessidades alimentares de seus beneficiários e das comunidades nas quais atuam; III - aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar para suprir as necessidades de abastecimento das cozinhas solidárias; IV - articulação com o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana; V - desenvolvimento e fortalecimento da economia popular e solidária; VI - produção de alimentação adequada e saudável, conforme os preceitos estabelecidos no Guia Alimentar para a População Brasileira; VII - simplificação das regras de execução do Programa, com gestão transparente e utilização adequada e eficiente dos recursos, observados os requisitos da prestação de contas; e VIII - educação para o direito humano à alimentação adequada e educação alimentar e nutricional. Seção IV Das finalidades Art. 6º São finalidades do Programa Cozinha Solidária: I - combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional; II - garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação; III - oferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente; IV - promover a educação alimentar e nutricional; V - incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental; VI - disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos; VII - adquirir alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar e pela agricultura urbana e periurbana; e VIII - articular os equipamentos públicos e os programas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de abastecimento alimentar. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO, DO CREDENCIAMENTO, DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO Seção I Das modalidades de apoio Art. 7º O Programa Cozinha Solidária poderá ser executado, conforme condições e regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nas seguintes modalidades: I - apoio à oferta de refeições pelas cozinhas solidárias em funcionamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 14.628, de 2023; II - fornecimento de alimentos in natura e minimamente processados provenientes do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, nos termos do disposto na Lei nº 14.628, de 2023; e III - apoio à formação de colaboradores e à implementação de projetos que abordem processos formativos para o aprimoramento do funcionamento das cozinhas solidárias e as atividades formativas de interesse coletivo. Seção II Das formas de execução Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome firmará parcerias para a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária por meio de: I - repasse de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a consórcios públicos constituídos como associação pública, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, para apoio às cozinhas solidárias em funcionamento; II - repasse de recursos às entidades gestoras previamente credenciadas; e III - repasse de recursos às instituições formadoras. Art. 9º A execução do Programa Cozinha Solidária pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelos consórcios públicos constituídos como associação pública poderá ser realizada por meio da contratação de entidades gestoras credenciadas nos termos do disposto no Capítulo IV. § 1º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos constituídos como associação pública contratarão o fornecimento de refeições diretamente das cozinhas solidárias em funcionamento na área de abrangência do objeto da parceria. § 2º Fica autorizado o pagamento antecipado de, no mínimo, trinta por cento do valor do contrato, nos termos estabelecidos no inciso III do caput do art. 21 da Lei nº 14.628, de 2023, e na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 3º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre os modelos de atendimento, de valores de referência, de prestação de contas e de instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o caput. § 4º A execução dos contratos preservará a autogestão e o autodesenvolvimento das cozinhas solidárias. Seção III Do cadastramento e da habilitação das cozinhas solidárias Art. 10. As cozinhas solidárias interessadas realizarão o seu cadastramento, a qualquer tempo, em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 1º A habilitação é condição para a contratação das cozinhas solidárias pela entidade gestora. § 2º Para efetuar o cadastramento, as cozinhas solidárias indicarão um responsável legal. Art. 11. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome exigirá a comprovação dos seguintes requisitos para a habilitação da cozinha solidária: I - funcionamento comprovado por, no mínimo, seis meses; II - apresentação de registros sobre a frequência de funcionamento; III - compromisso de adequação aos critérios sanitários locais, asseguradas as boas práticas de manipulação de alimentos; IV - atuação direta com o público em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional ou localização em território vulnerabilizado; e V - compromisso com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Seção IV Do credenciamento das entidades gestoras Art. 12. O credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos para atuarem como entidades gestoras é condição para habilitação nas chamadas públicas realizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária e será realizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 13. São requisitos para o credenciamento de entidade privada sem fins lucrativos como entidade gestora: I - estar regularmente constituída; II - comprovar o exercício de atividades de gestão de ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional; III - definir sua área de atuação por meio de autodeclaração assinada pelo representante legal, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; IV - possuir experiência de, no mínimo, um ano na execução de projetos de produção e oferta de refeição; e V - comprometer-se com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º A entidade interessada solicitará seu credenciamento em sistema informatizado disponível em sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 2º Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete editar ato complementar para: I - estabelecer requisitos adicionais, considerado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014; e II - dispor sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, as condições para suspensão e descredenciamento, além das sanções aplicáveis às entidades privadas sem fins lucrativos. CAPÍTULO IV DA CHAMADA PÚBLICA Art. 14. A chamada pública realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome terá como objeto a seleção de projetos de entidades gestoras credenciadas para a execução do Programa Cozinha Solidária. Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput contemplarão as cozinhas solidárias cadastradas e habilitadas no âmbito do sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 15. O edital da chamada pública observará o disposto no § 1º do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014, e conterá, no mínimo: I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria com as entidades gestoras; II - o objeto a ser executado pelas entidades gestoras, descrito de forma clara, precisa e sucinta; III - as datas, os prazos, as condições e a forma de apresentação das propostas pelas entidades gestoras; IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; V - o prazo de execução do objeto; VI - o valor previsto para a realização do objeto; VII - as condições para interposição de recurso administrativo; e VIII - a definição do instrumento de vinculação entre as entidades gestoras e as cozinhas solidárias, os termos, as condições e as atribuições de cada uma das partes, de forma que a autonomia e a autogestão das cozinhas solidárias sejam preservadas. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional participará da elaboração do edital de chamada pública. CAPÍTULO V DO ASSESSORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL Seção I Do assessoramento Art. 16. Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária, de natureza consultiva, com o objetivo de assessorar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e acompanhar a implementação e a execução do programa. Art. 17. Ao Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária compete: I - auxiliar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na definição de diretrizes de planejamento para a execução anual do Programa Cozinha Solidária; II - propor ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:Fechar