REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 45 Brasília - DF, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 13 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 17 Ministério da Educação........................................................................................................... 17 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 18 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 40 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 56 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 66 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 66 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 67 Ministério da Saúde................................................................................................................ 68 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 165 Ministério dos Transportes................................................................................................... 166 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 171 Ministério Público da União................................................................................................. 172 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 179 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 222 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 222 .................................. Esta edição é composta de 224 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.936, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar, com a finalidade de garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável e promover a soberania e a segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único. O disposto neste Decreto orientará as ações, as políticas e os programas relacionados à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - cesta básica de alimentos - conjunto de alimentos que busca garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, à saúde e ao bem-estar da população brasileira; II - alimentação adequada e saudável - direito humano básico que envolve a garantia ao acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais do indivíduo, que deve estar de acordo com as necessidades alimentares especiais e ser: a) referenciada pela cultura alimentar e pelas dimensões de gênero, raça e etnia; b) acessível do ponto de vista físico e financeiro; c) harmônica em quantidade e qualidade, atendidos os princípios da variedade, do equilíbrio, da moderação e do prazer; e d) baseada em práticas produtivas adequadas e sustentáveis; III - alimentos in natura ou minimamente processados - aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido qualquer alteração após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos às seguintes alterações: a) remoção de partes não comestíveis ou não desejadas dos alimentos, secagem, desidratação, trituração ou moagem, fracionamento, torra, cocção apenas com água, pasteurização, refrigeração ou congelamento, acondicionamento em embalagens, empacotamento a vácuo; b) descasque, descaroçamento, despolpa, branqueamento, fatiamento, cozimento, evaporação, desidratação, esterilização, extrusão, microfiltração, fermentação não alcoólica, extração a frio e a quente; e c) mistura com outros alimentos minimamente processados, desde que não haja adição de sal, açúcares, óleos ou gorduras; IV - ingredientes culinários - produtos extraídos de alimentos in natura, como óleos, gorduras e açúcares, ou da natureza, como o sal, por processos como prensagem, moagem, trituração, pulverização e refino; V - alimentos processados - aqueles fabricados com a adição de sal, açúcar, óleos ou gorduras a alimentos in natura ou minimamente processados; e VI - alimentos ultraprocessados - formulações industriais feitas tipicamente com muitos ingredientes e com diversas etapas e tipos de processamentos, com pouca ou nenhuma presença de alimentos in natura e caracterizadas pela presença de: a) aditivos alimentares que modificam as características sensoriais do produto, inclusive aromatizante, corante, edulcorante, emulsionante ou emulsificante, espessante, realçador de sabor, antiespumante, espumante, glaceante e geleificante; ou b) substâncias de raro uso culinário, inclusive frutose, xarope de milho com alto teor de frutose, concentrados de suco de frutas, açúcar invertido, maltodextrina, dextrose, lactose, óleos hidrogenados ou interesterificados, proteínas hidrolisadas, isolado de proteína de soja, caseína, proteína do soro do leite e carne mecanicamente separada. Art. 3º São diretrizes a serem observadas na composição da cesta básica de alimentos: I - as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, elaborados pelo Ministério da Saúde; II - o respeito à cultura e às tradições regionais; III - a proteção da alimentação adequada e saudável, da saúde e do meio ambiente; e IV - a diversificação e a diversidade, observadas as condições da região, do território, do bioma e da sazonalidade dos alimentos. Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas para a seleção de alimentos da cesta básica têm como objetivo fomentar sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis. Art. 4º A cesta básica de alimentos será composta por alimentos in natura ou minimamente processados e ingredientes culinários, e contemplará os seguintes grupos: I - feijões (leguminosas); II - cereais; III - raízes e tubérculos; IV - legumes e verduras; V - frutas; VI - castanhas e nozes (oleaginosas); VII - carnes e ovos; VIII - leites e queijos; IX - açúcares, sal, óleos e gorduras; e X - café, chá, mate e especiarias. § 1º Consideradas as especificidades das ações, das políticas e dos programas relacionados à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos, poderão ser realizadas adaptações na composição da cesta básica de alimentos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 3º. § 2º A adaptação da cesta básica de alimentos de que trata este Decreto para ações, políticas e programas de natureza tributária, inclusive a devolução de tributos às pessoas físicas, deverá considerar seu impacto fiscal e distributivo, com vistas a ampliar a progressividade das políticas públicas e a reduzir as desigualdades de renda. § 3º Os grupos de alimentos previstos no caput deverão estar refletidos em relação não exaustiva de alimentos constante em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 4º Serão admitidos na composição da cesta básica de alimentos, excepcionalmente, os alimentos processados previstos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, vedada a inclusão de alimentos ultraprocessados. § 5º Na composição da cesta básica serão priorizados, quando possível, alimentos agroecológicos e da sociobiodiversidade, produzidos em âmbito local, oriundos da agricultura familiar. § 6º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no âmbito de suas políticas públicas relacionadas à alimentação adequada e saudável e à segurança alimentar e nutricional, poderão orientar suas ações pelas diretrizes e regras estabelecidas neste Decreto. Art. 5º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em parceria com órgãos e entidades federais que atuem na área da segurança alimentar e nutricional e da alimentação adequada e saudável, publicar guias orientadores, manuais informativos e outros documentos que orientem a composição da cesta básica em relação à quantidade e à combinação de alimentos que atendam às diretrizes estabelecidas neste Decreto. Art. 6º A Companhia Nacional de Abastecimento apoiará o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, nos limites de seu estatuto social, com o acompanhamento e a publicação dos preços em varejo dos alimentos que compõem a cesta básica de que trata este Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira José Wellington Barroso de Araujo Dias Fernando Haddad Nísia Verônica Trindade Lima DECRETO Nº 11.937, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Regulamenta o Programa Cozinha Solidária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Cozinha Solidária, instituído pelo art. 14 da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua e em insegurança alimentar e nutricional. Art. 2º O Programa Cozinha Solidária será executado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e estará articulado com o conjunto de políticas públicas e iniciativas de organizações da sociedade civil relacionadas à segurança alimentar e nutricional no território. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS FINALIDADES Seção I Das definições Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - tecnologia social - conjunto de atividades, técnicas e metodologias replicáveis, desenvolvidas mediante processo coletivo de organização, desenvolvimento e aplicação por interação da comunidade e que representam efetivas soluções de transformação social para o enfrentamento dos problemas decorrentes da situação de insegurança alimentar e nutricional; II - cozinha solidária - tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional, de base popular, não estatal, estruturada pela comunidade local, por meio de seus coletivos, seus movimentos sociais e suas organizações da sociedade civil, com a finalidade de produção e oferta de refeições adequadas e saudáveis, preferencialmente para pessoas em vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com o apoio à comunidade por meio de outras atividades de interesse coletivo; III - cozinha comunitária - equipamento público de segurança alimentar e nutricional, financiado com recursos públicos, que tem por objetivo produzir e disponibilizar, de forma gratuita ou a baixo custo, refeições adequadas e saudáveis, prioritariamente para pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional indicadas pela assistência social; IV - entidade gestora - entidade privada sem fins lucrativos, credenciada junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para executar o Programa Cozinha Solidária de forma direta, mediante a produção e a oferta de refeições em equipamento próprio, ou indireta, mediante o apoio a outras cozinhas solidárias com os recursos financeiros repassados; e V - instituição formadora - instituição pública ou entidade privada sem fins lucrativos que atua na oferta de processos formativos, educativos, de assessoramento técnico na área de segurança alimentar e nutricional e afins, capaz de contribuir para o adequado funcionamento de cozinhas solidárias e a realização de atividades de interesse coletivo, incluídas a criação e a ressignificação de práticas que promovam a formação de atores sociais na perspectiva da educação popular.Fechar