DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução
do Programa Cozinha Solidária;
b) a metodologia de avaliação do Programa Cozinha Solidária; e
c) a constituição de comitês consultivos temporários para discussões técnicas
necessárias à operacionalização do Programa Cozinha Solidária;
III - acompanhar e monitorar a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária; e
IV - elaborar e aprovar o regimento interno.
Art. 18. O Comitê de Assessoramento é composto por representantes dos
seguintes órgãos e da seguinte entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ,
que o coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;
VI - Conselho de Participação Social da Presidência da República; e
VII - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
§ 1º Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º O Comitê de Assessoramento poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
Art. 19. O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário,
semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus
membros ou do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As deliberações e propostas do Comitê de Assessoramento serão registradas
em ata e encaminhadas para conhecimento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
Art. 20. Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 21. A participação no Comitê de Assessoramento será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 22. A Secretaria-Executiva do Comitê de Assessoramento será exercida pela
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Seção II
Da fiscalização e da transparência
Art. 23. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome fiscalizará as ações realizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária e divulgará
anualmente um plano que conterá o quantitativo de instrumentos de parceria a serem
fiscalizados e os critérios utilizados para a definição da meta de fiscalização.
Art. 24. As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão
realizadas no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio da verificação:
I - da observância das normas legais que regem os instrumentos de parceria;
II - do quantitativo de refeições ofertadas por cada cozinha solidária; e
III - das inconsistências ou das irregularidades nos processos ou nas atividades
registradas, com vistas à adoção de providências tempestivas de saneamento.
Art. 25. As informações sobre a execução dos investimentos realizados e das
parcerias formalizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão divulgadas no sítio
eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão atualizadas, no
mínimo, anualmente.
Seção III
Do controle e da participação social
Art. 26. São instâncias de controle e participação social do Programa Cozinha
Solidária os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual,
distrital e municipal.
§ 1º Na hipótese de inexistência ou dificuldades de funcionamento do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a função de controle e participação social
será exercida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou outro conselho de direito que
esteja adequadamente estruturado para exercer as atribuições.
§ 2º As instâncias de controle e participação social se articularão com as
Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, dos Estados
e dos Municípios, ou, quando inexistentes, com os órgãos e as entidades competentes para
a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional previstos no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, se articularão
com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome com
vistas ao aprimoramento do Programa Cozinha Solidária em âmbito nacional, estadual, distrital
ou municipal.
Art. 28. A apuração de denúncias relacionadas com a execução do Programa
Cozinha Solidária será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.
Art. 29. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome, no âmbito de suas competências, estabelecerá normas complementares para a
execução do Programa Cozinha Solidária.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão
estabelecer normas complementares sobre o Programa Cozinha Solidária em matérias de sua
competência.
§ 2º Caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República manter diálogo com os
movimentos sociais e acompanhar o Programa Cozinha Solidária com vistas a garantir a
participação da sociedade civil e fomentar a produção de conhecimento sobre a política de
caráter associativo.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Luiz Marinho
Márcio Costa Macêdo
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR GARALUZ CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.003184/2023-36.
DEFIRO 
o
credenciamento 
da 
AR
CERTIFICA 
VIRTUAL.
Processo 
n°
00100.003143/2023-40.
DEFIRO o credenciamento da AR ON SAFE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.002918/2023-60.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 273, DE 5 DE MARÇO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no § 4º do art. 7º do Decreto nº 11.767, de 1º de novembro de 2023, e o que
consta do Processo nº 21000.077734/2023-51, resolve:
Aprovar, para a composição do Comitê Gestor do PDA-Matopiba - CGPDA-
Matopiba, a metodologia usada pela Secretaria-Executiva desta Pasta para a seleção dos
representantes dos Municípios de que trata o inciso III, bem como a forma de indicação
dos membros a que se referem os incisos IV a VI, todos do art. 7º do Decreto nº 11.767,
de 1º de novembro de 2023, conforme demonstrado na Informação nº 1/2024/ASS-GAB-
SE/SE/MAPA (33989593), emitida pela Assessoria do Gabinete da Secretaria-Executiva, e
apresentada pelo titular daquela Área no Despacho 60 (33986815), em atendimento ao
Parecer 
nº
00091/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
01554/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (33934167).
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA
BA H I A
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 297, DE 5 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da
Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013,publicada no DOU de 21 de junho de
2013,e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006;
no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que
aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução
da CECAIE-BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no
âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.000774/2024-
57, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 01.03.24 a Médica Veterinária
ADAJANE DA SILVA OLIVEIRA com inscrição no CRMV-BA sob n° 02449-VP (BA) para
execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do
Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de
2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução
da CECAIE-BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para
o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE,
apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA
(Serviço
de Fiscalização
de Insumos
Pecuários e
Saúde Animal)
da SFA-BA
com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 20, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva,
aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no
DOU de 21 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica veterinária PRISCILA CÍNTIA ORMINDA DE PAIVA
SILVA, inscrita no CRMV-GO sob o nº 05757-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA
para
trânsito intra
e interestadual
de
SUÍNOS nos
municípios autorizados
pelo
SISA/DDA/SFA-GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº
21020.000176/2024-89.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA
PORTARIA MAPA Nº 21, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva,
aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no
DOU de 21 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica veterinária SUSIELLEN MENDES OLIVEIRA, inscrita no
CRMV-GO sob o nº 08576, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e
interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS nos municípios autorizados pelo SISA/D DA / S FA - G O,
observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.000457/2024-31.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARNOLDO DAHER DE ALMEIDA JUNQUEIRA
Substituto

                            

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