Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600003 3 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução do Programa Cozinha Solidária; b) a metodologia de avaliação do Programa Cozinha Solidária; e c) a constituição de comitês consultivos temporários para discussões técnicas necessárias à operacionalização do Programa Cozinha Solidária; III - acompanhar e monitorar a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária; e IV - elaborar e aprovar o regimento interno. Art. 18. O Comitê de Assessoramento é composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade: I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e , que o coordenará; II - Secretaria-Geral da Presidência da República; III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IV - Ministério do Trabalho e Emprego; V - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; VI - Conselho de Participação Social da Presidência da República; e VII - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab. § 1º Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 3º O Comitê de Assessoramento poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 19. O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros ou do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 1º O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º As deliberações e propostas do Comitê de Assessoramento serão registradas em ata e encaminhadas para conhecimento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 20. Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 21. A participação no Comitê de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 22. A Secretaria-Executiva do Comitê de Assessoramento será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Seção II Da fiscalização e da transparência Art. 23. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome fiscalizará as ações realizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária e divulgará anualmente um plano que conterá o quantitativo de instrumentos de parceria a serem fiscalizados e os critérios utilizados para a definição da meta de fiscalização. Art. 24. As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão realizadas no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio da verificação: I - da observância das normas legais que regem os instrumentos de parceria; II - do quantitativo de refeições ofertadas por cada cozinha solidária; e III - das inconsistências ou das irregularidades nos processos ou nas atividades registradas, com vistas à adoção de providências tempestivas de saneamento. Art. 25. As informações sobre a execução dos investimentos realizados e das parcerias formalizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão atualizadas, no mínimo, anualmente. Seção III Do controle e da participação social Art. 26. São instâncias de controle e participação social do Programa Cozinha Solidária os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal. § 1º Na hipótese de inexistência ou dificuldades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a função de controle e participação social será exercida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou outro conselho de direito que esteja adequadamente estruturado para exercer as atribuições. § 2º As instâncias de controle e participação social se articularão com as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, ou, quando inexistentes, com os órgãos e as entidades competentes para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional previstos no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, se articularão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome com vistas ao aprimoramento do Programa Cozinha Solidária em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Art. 28. A apuração de denúncias relacionadas com a execução do Programa Cozinha Solidária será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo. Art. 29. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito de suas competências, estabelecerá normas complementares para a execução do Programa Cozinha Solidária. § 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão estabelecer normas complementares sobre o Programa Cozinha Solidária em matérias de sua competência. § 2º Caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República manter diálogo com os movimentos sociais e acompanhar o Programa Cozinha Solidária com vistas a garantir a participação da sociedade civil e fomentar a produção de conhecimento sobre a política de caráter associativo. Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira José Wellington Barroso de Araujo Dias Luiz Marinho Márcio Costa Macêdo Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR GARALUZ CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n° 00100.003184/2023-36. DEFIRO o credenciamento da AR CERTIFICA VIRTUAL. Processo n° 00100.003143/2023-40. DEFIRO o credenciamento da AR ON SAFE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n° 00100.002918/2023-60. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DECISÓRIO Nº 273, DE 5 DE MARÇO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 7º do Decreto nº 11.767, de 1º de novembro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.077734/2023-51, resolve: Aprovar, para a composição do Comitê Gestor do PDA-Matopiba - CGPDA- Matopiba, a metodologia usada pela Secretaria-Executiva desta Pasta para a seleção dos representantes dos Municípios de que trata o inciso III, bem como a forma de indicação dos membros a que se referem os incisos IV a VI, todos do art. 7º do Decreto nº 11.767, de 1º de novembro de 2023, conforme demonstrado na Informação nº 1/2024/ASS-GAB- SE/SE/MAPA (33989593), emitida pela Assessoria do Gabinete da Secretaria-Executiva, e apresentada pelo titular daquela Área no Despacho 60 (33986815), em atendimento ao Parecer nº 00091/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01554/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (33934167). CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO Ministro SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 297, DE 5 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013,publicada no DOU de 21 de junho de 2013,e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE-BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.000774/2024- 57, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 01.03.24 a Médica Veterinária ADAJANE DA SILVA OLIVEIRA com inscrição no CRMV-BA sob n° 02449-VP (BA) para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE-BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 20, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art. 1º - Habilitar a médica veterinária PRISCILA CÍNTIA ORMINDA DE PAIVA SILVA, inscrita no CRMV-GO sob o nº 05757-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de SUÍNOS nos municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.000176/2024-89. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA PORTARIA MAPA Nº 21, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art. 1º - Habilitar a médica veterinária SUSIELLEN MENDES OLIVEIRA, inscrita no CRMV-GO sob o nº 08576, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS nos municípios autorizados pelo SISA/D DA / S FA - G O, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.000457/2024-31. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARNOLDO DAHER DE ALMEIDA JUNQUEIRA SubstitutoFechar