DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Dos princípios
Art. 4º São princípios do Programa Cozinha Solidária:
I - acesso à alimentação adequada e saudável, respeitados os preceitos do Guia
Alimentar para a População Brasileira;
II - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no
monitoramento e no controle do Programa;
III - intersetorialidade, articulação e coordenação das ações relativas à segurança
alimentar e nutricional; e
IV - valorização da cultura alimentar e incentivo à utilização dos alimentos
provenientes da agricultura familiar e da agricultura urbana e periurbana.
Seção III
Das diretrizes
Art. 5º São diretrizes de execução do Programa Cozinha Solidária:
I - apoio à autonomia das cozinhas solidárias no funcionamento, na gestão e no
atendimento da comunidade local, com a participação da sociedade civil nos processos
decisórios e estímulo ao melhor uso possível dos recursos;
II - apoio às cozinhas solidárias, para que atendam às necessidades alimentares de
seus beneficiários e das comunidades nas quais atuam;
III - aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar para suprir as
necessidades de abastecimento das cozinhas solidárias;
IV - articulação com o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana;
V - desenvolvimento e fortalecimento da economia popular e solidária;
VI - produção de alimentação adequada e saudável, conforme os preceitos
estabelecidos no Guia Alimentar para a População Brasileira;
VII - simplificação das regras de execução do Programa, com gestão transparente
e utilização adequada e eficiente dos recursos, observados os requisitos da prestação de
contas; e
VIII - educação para o direito humano à alimentação adequada e educação
alimentar e nutricional.
Seção IV
Das finalidades
Art. 6º São finalidades do Programa Cozinha Solidária:
I - combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional;
II - garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;
III - oferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade
suficiente;
IV - promover a educação alimentar e nutricional;
V - incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social,
econômica, cultural e ambiental;
VI - disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo
e de manipulação de alimentos;
VII - adquirir alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar e
pela agricultura urbana e periurbana; e
VIII - articular os equipamentos públicos e os programas de segurança alimentar e
nutricional, de assistência social e de abastecimento alimentar.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO, DO CREDENCIAMENTO, DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Seção I
Das modalidades de apoio
Art. 7º O Programa Cozinha Solidária poderá ser executado, conforme condições
e regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome, nas seguintes modalidades:
I - apoio à oferta de refeições pelas cozinhas solidárias em funcionamento, nos
termos do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 14.628, de 2023;
II - fornecimento de alimentos in natura e minimamente processados provenientes
do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, nos termos do disposto na Lei nº 14.628, de
2023; e
III - apoio à formação de colaboradores e à implementação de projetos que
abordem processos formativos para o aprimoramento do funcionamento das cozinhas
solidárias e as atividades formativas de interesse coletivo.
Seção II
Das formas de execução
Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome firmará parcerias para a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária por meio de:
I - repasse de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a
consórcios públicos constituídos como associação pública, por meio de convênio ou de outros
instrumentos congêneres, para apoio às cozinhas solidárias em funcionamento;
II - repasse de recursos às entidades gestoras previamente credenciadas; e
III - repasse de recursos às instituições formadoras.
Art. 9º A execução do Programa Cozinha Solidária pelos Estados, pelo Distrito
Federal, pelos Municípios e pelos consórcios públicos constituídos como associação pública
poderá ser realizada por meio da contratação de entidades gestoras credenciadas nos termos
do disposto no Capítulo IV.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos
constituídos como associação pública contratarão o fornecimento de refeições diretamente
das cozinhas solidárias em funcionamento na área de abrangência do objeto da parceria.
§ 2º Fica autorizado o pagamento antecipado de, no mínimo, trinta por cento do
valor do contrato, nos termos estabelecidos no inciso III do caput do art. 21 da Lei nº 14.628,
de 2023, e na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome disporá sobre os modelos de atendimento, de valores de referência, de prestação
de contas e de instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o caput.
§ 4º A execução dos contratos preservará a autogestão e o autodesenvolvimento
das cozinhas solidárias.
Seção III
Do cadastramento e da habilitação das cozinhas solidárias
Art. 10. As cozinhas solidárias interessadas realizarão o seu cadastramento, a
qualquer tempo, em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º A habilitação é condição para a contratação das cozinhas solidárias pela
entidade gestora.
§ 2º Para efetuar o cadastramento, as cozinhas solidárias indicarão um responsável
legal.
Art. 11. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome exigirá a comprovação dos seguintes requisitos para a habilitação da cozinha
solidária:
I - funcionamento comprovado por, no mínimo, seis meses;
II - apresentação de registros sobre a frequência de funcionamento;
III - compromisso de adequação aos critérios sanitários locais, asseguradas as boas
práticas de manipulação de alimentos;
IV - atuação direta com o público em situação de vulnerabilidade e risco social e de
insegurança alimentar e nutricional ou localização em território vulnerabilizado; e
V - compromisso com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e
da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção IV
Do credenciamento das entidades gestoras
Art. 12. O credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos para atuarem
como entidades gestoras é condição para habilitação nas chamadas públicas realizadas no
âmbito do Programa Cozinha Solidária e será realizado pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 13. São requisitos para o credenciamento de entidade privada sem fins
lucrativos como entidade gestora:
I - estar regularmente constituída;
II - comprovar o exercício de atividades de gestão de ações relacionadas à
segurança alimentar e nutricional;
III - definir sua área de atuação por meio de autodeclaração assinada pelo
representante legal, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - possuir experiência de, no mínimo, um ano na execução de projetos de
produção e oferta de refeição; e
V - comprometer-se com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha
Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§
1º A
entidade interessada
solicitará seu
credenciamento em
sistema
informatizado disponível em sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome compete editar ato complementar para:
I - estabelecer requisitos adicionais, considerado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014; e
II - dispor sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, as
condições para suspensão e descredenciamento, além das sanções aplicáveis às entidades
privadas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO IV
DA CHAMADA PÚBLICA
Art. 14. A chamada pública realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome terá como objeto a seleção de projetos de
entidades gestoras credenciadas para a execução do Programa Cozinha Solidária.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput contemplarão as cozinhas
solidárias cadastradas e habilitadas no âmbito do sistema informatizado disponível no sítio
eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 15. O edital da chamada pública observará o disposto no § 1º do art. 24 da Lei
nº 13.019, de 2014, e conterá, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria
com as entidades gestoras;
II - o objeto a ser executado pelas entidades gestoras, descrito de forma clara,
precisa e sucinta;
III - as datas, os prazos, as condições e a forma de apresentação das propostas
pelas entidades gestoras;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que
se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios
estabelecidos, se for o caso;
V - o prazo de execução do objeto;
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
VII - as condições para interposição de recurso administrativo; e
VIII - a definição do instrumento de vinculação entre as entidades gestoras e as
cozinhas solidárias, os termos, as condições e as atribuições de cada uma das partes, de forma
que a autonomia e a autogestão das cozinhas solidárias sejam preservadas.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
participará da elaboração do edital de chamada pública.
CAPÍTULO V
DO ASSESSORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Seção I
Do assessoramento
Art. 16. Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária,
de natureza consultiva, com o objetivo de assessorar o Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e acompanhar a implementação e a execução do
programa.
Art. 17. Ao Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária compete:
I - auxiliar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome na definição de diretrizes de planejamento para a execução anual do Programa
Cozinha Solidária;
II - propor ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome:

                            

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