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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600004 4 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 19, DE 4 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, considerando o disposto no artigo 8.o da Instrução Normativa MAPA n.o 36, de 24/11/2009, alterada pela Instrução Normativa n.o 42, de 05/12/2011, e o que consta do Processo n.o 21024.009900/2023-19, resolve: Art. 1º Credenciar a Estação Experimental da empresa Fitolab Pesquisa e Desenvolvimento Agrícola Ltda., CNPJ n.o 03.672.660/0001-07, localizada na Rodovia BR-163, km 726 , Zona Rural, CEP: 78898-899, no Município de Sorriso - MT, para a realização de pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade indeterminada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LENY ROSA FILHO PORTARIA Nº 132, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria N. º 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto - Lei N.º 818, de 05 de setembro de 1969, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de Junho de 2013, e no processo 21024.001903/2024-95. Resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUCAS GUSTAVO GIOVELLI TODESCATO, inscrito no CRMV-MT sob n.º 7611, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 2º Habilitar o Médico Veterinário VANDERLEI EDSON GROSSI JUNIOR, inscrito no CRMV-MT sob n.º 7193, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. LENY ROSA FILHO PORTARIA Nº 408, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa n° 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do Processo 21024.001030/2024-11, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário VINICIUS BENEVIDES BERNARDES inscrito no CRMV/ MT sob o número 05757, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado do Mato Grosso. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LENY ROSA FILHO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE C U LT I V A R ES DECISÃO Nº 26, DE 5 DE MARÇO DE 2024 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas: . ES P ÉC I E D E N O M I N AÇ ÃO PROTOCOLO Nº . Glycine max (L.) Merr. 95R95IPRO 21806.000241/2013 . Glycine max (L.) Merr. M5917IPRO 21806.000298/2013 . Glycine max (L.) Merr. 6039IPRO 21806.000251/2017 . Prunus persica (L.) Batsch SCS444 Nicoleto 21806.000096/2021 . Malus domestica Borkh. Gala TM 21806.000131/2021 . Solanum lycopersicum L. NUN 06003 21806.000320/2021 . Triticum aestivum L. Vencitore 21806.000013/2022 . Saccharum L. IACC T096166 21806.000124/2022 . Saccharum L. RB006970 21806.000185/2022 . Saccharum L. RB036152 21806.000186/2022 Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. STEFANIA PALMA ARAUJO Coordenadora Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA D ES P AC H O Considerando o constante da Carta nº 011/2024 - ISI-ER SENAI/RN (11692222), Parecer Técnico nº 122/2024/SEI-MCTI, e com fulcro no §3º do Art. 20 c/c §1º do Art. 31 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de Dezembro de 2016, AUTORIZO a realização dos ajustes na execução do plano de trabalho do Convênio Portal Transferegov.br nº 918784/2021, celebrado entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/RN. Brasília - DF LUCIANA SANTOS Ministra CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO RESOLUÇÃO Nº 845, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre as normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. O Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e o Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, que é de natureza contábil e financeira e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico do país. CAPÍTULO I DAS INSTÂNCIAS DO FNDCT Art. 2º O FNDCT contará com as seguintes instâncias: I - Conselho Diretor; II - Comitê de Coordenação do FNDCT; III - Secretaria-Executiva do FNDCT; IV - Comitês Gestores dos Fundos Setoriais; e V- Agências de fomento. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DO FNDCT SEÇÃO I DO CONSELHO DIRETOR Art. 3º O FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e integrado: I - pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; II - por um representante do Ministério da Educação; III - por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IV - por um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; V - por um representante do Ministério da Defesa; VI - por um representante do Ministério da Fazenda; VII - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; VIII - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; IX - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; X - pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XI - por três representantes da comunidade científica e tecnológica; e XII - por três representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo 1 (um) representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas; e XIII - por um representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia. § 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu suplente. § 2º Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor, referidos nos incisos II a VI do caput, serão indicados pelos órgãos que representam e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 3º Os suplentes dos membros referidos nos incisos I, VII, VIII, IX e X do caput serão os substitutos legais dos respectivos titulares. § 4º Os representantes, titulares e respectivos suplentes, da comunidade científica e tecnológica serão designados, em portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências. § 5º Os representantes, titulares e respectivos suplentes, do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 6º Os representantes, titular e respectivo suplente, dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CO D E FAT . § 7º O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de dois anos, sendo admitida a recondução por igual período. § 8º As funções dos membros do Conselho Diretor não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. Art. 4º O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições: I - aprovar seu regimento interno; II - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT; III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas em Lei, elaboradas com fundamento nas orientações estratégicas emanadas do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, nos termos da Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional e aquelas estabelecidas no Plano Plurianual do Governo Federal - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA; IV - aprovar o Plano Anual de Investimento - PAI dos recursos do FNDCT; V - aprovar os Termos de Referência dos Programas de Investimento do PAI; VI - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas e diretrizes do Fundo; VII - analisar os balanços e os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT; VIII - aprovar as prestações de contas do Fundo em tempo hábil para subsidiar a elaboração dos Relatórios de Gestão anuais; IX - efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDC T; X - com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores: a) acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos; b) recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial. XI - avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT; XII - divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o Plano Anual de Investimentos (PAI) do FNDCT; e XIII - aprovar as propostas de programação que integrarão o PAI referentes à: a) subvenção econômica; b) equalização de encargos financeiros de operações de crédito; c) participação no capital de empresas mediante fundos de investimentos; d) garantia de liquidez de fundos de investimentos. Parágrafo único. Entende-se por programação orçamentária, no âmbito desta Resolução, a distribuição das receitas do FNDCT nas categorias de programação específicas definidas em lei, observado o limite fixado pelo órgão central de orçamento. SEÇÃO II DO COMITÊ DE COORDENAÇÃO DO FNDCT Art. 5º O Comitê de Coordenação do FNDCT - CCF será composto pelos seguintes membros:Fechar