Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600005 5 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - Secretário-Executivo do MCTI, que o presidirá; II - Presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais do FNDCT; III - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e IV - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. Parágrafo único. Em caso de eventual ausência ou impedimento dos membros do Comitê, seus substitutos indicados poderão representá-los. Art. 6º. As atribuições e procedimentos operacionais do comitê de coordenação serão estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. SEÇÃO III DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FNDCT Art. 7º A Secretaria Executiva do FNDCT será exercida pela Finep, que será responsável pela execução das diretrizes e deliberações emanadas do Conselho Diretor e das decisões operacionais emanadas do Comitê de Coordenação. Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva do FNDCT: I - praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do FNDCT, no âmbito de suas competências; II - propor ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do MCTI, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas em Lei; III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo MCTI e pelo Conselho Diretor do FNDCT; IV - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados, de acordo com os Termos de Referência recebidos, respeitando o previsto no PAI e demais deliberações do Conselho Diretor; V - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo FNDCT; VI - prestar contas dos recursos recebidos do FNDCT, por meio de relatórios de execução orçamentária e financeira, ao MCTI e ao Conselho Diretor do Fundo, mediante prévio envio ao Comitê de Coordenação; VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais; VIII - suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais; IX - elaborar o relatório anual de avaliação de resultados dos recursos aplicados do exercício anterior e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor; X - disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas. Parágrafo único. Os relatórios de execução orçamentária e financeira previstos no inciso VI deverão ser enviados a cada trimestre, quando relativos aos recursos não reembolsáveis, e a cada semestre, quando relativos aos recursos reembolsáveis. SEÇÃO IV DOS COMITÊS GESTORES DOS FUNDOS SETORIAIS Art. 9º Os Comitês Gestores dos Fundos Setoriais são responsáveis pela gestão dos recursos destinados por lei, em programação específica, bem como pela proposição e acompanhamento das ações dos fundos setoriais, compatibilizando-as com a Política Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação e com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, instituídas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional. Art. 10. A composição e o funcionamento dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais deverá seguir os respectivos normativos legais de criação de cada um deles. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva do MCTI, por meio da unidade administrativa competente, prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos Comitês Gestores dos Fundos, nos termos dos normativos e legislação vigente. Art. 11. Compete aos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação específica de cada Fundo Setorial: I - elaborar, revisar e aprovar seu regimento interno; II - identificar e selecionar as áreas e ações prioritárias do Fundo Setorial para investimento em atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico, seguindo as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, os Programas de Investimento do PAI, e demais políticas governamentais; III - definir as diretrizes estratégicas que orientam as ações e os investimentos do Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, a Política Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação, os Programas de Investimento do PAI, e demais políticas governamentais; IV - elaborar o Plano de Investimento do Fundo Setorial, e, uma vez aprovado, encaminhar ao Comitê de Coordenação do FNDCT para consolidação; V - avaliar, anualmente, os resultados das atividades desenvolvidas com recursos do Fundo Setorial; e VI - recomendar a contratação de estudos e a criação de grupos técnicos para subsidiar as ações do Fundo Setorial. SEÇÃO V DAS AGÊNCIAS DE FOMENTO Art. 12. São agências de fomento do FNDCT a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, às quais compete: I - propor, elaborar e divulgar calendários de chamadas públicas e outros instrumentos de seleção de propostas para implementação dos Termos de Referência; II - elaborar editais, cartas convite e outros instrumentos, conforme deliberação do Comitê de Coordenação do FNDCT e do Conselho Diretor do FNDCT; III - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo FNDCT oriundos de Chamadas Públicas, Cartas-convite ou Encomendas, em consonância com o PAI; IV - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo FNDCT; V - encaminhar, trimestralmente, ao Comitê de Coordenação do FNDCT, relatório das ações executadas com recursos não reembolsáveis do Fundo, e, semestralmente, relatório das ações executadas com recursos reembolsáveis do Fundo; VI - subsidiar o Comitê de Coordenação do FNDCT com informações quando lhes forem demandadas; e VII - disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica do impacto e efetividade das ações executadas; § 1º As agências de fomento, após estabelecer o instrumento de implementação, fixarão as rotinas operacionais para exame e avaliação das propostas de projetos que atendam às características e especificações contidas nos Termos de Referência do respectivo Programa de Investimento do PAI. § 2º Os atos a serem praticados pelas agências de fomento deverão estar em conformidade com os Termos de Referência dos Programas de Investimento do PAI. CAPÍTULO III DO PLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS E SEUS COMPONENTES SEÇÃO I DO PLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS Art. 13. O Plano Anual de Investimento - PAI é o documento que sistematiza os investimentos do FNDCT, estruturados em Programas com detalhamento das suas respectivas linhas de atuação, para a alocação de recursos reembolsáveis e não reembolsáveis. Art. 14. O PAI poderá prever investimentos plurianuais para um período máximo de quatro anos após a sua aprovação, cuja execução observará as categorias de programação orçamentárias específicas estabelecidas em lei a cada ano. Art. 15. A proposta de PAI deve ser consolidada pelo Comitê de Coordenação do FNDCT e encaminhada para deliberação do Conselho Diretor do Fundo, e deverá compatibilizar os Programas de Investimento indicados com os seguintes fatores: I - as demandas comprometidas com ações aprovadas em exercícios anteriores; II - a projeção orçamentaria para o exercício vigente e para os anos subsequentes; e III - os parâmetros máximos de equalização aprovados pelo Conselho Diretor. Art. 16. O PAI poderá englobar em um mesmo documento, em capítulos apartados, os recursos reembolsáveis e não reembolsáveis, ou em dois documentos separados, um para os recursos reembolsáveis e outro para os não reembolsáveis, com projeções para execução orçamentária no exercício de referência e em até quatro anos subsequentes. Art. 17. O Plano Anual de Investimento dos recursos não reembolsáveis deverá conter, no mínimo, os seguintes itens: I - introdução, contendo contexto histórico, principais objetivos do Fundo, macro resultados alcançados, principais modalidades de apoio, principais beneficiários, resumo das principais receitas do Fundo e relação com os Fundos Setoriais; II - fundamentos legais, com breve descritivo da legislação do FNDCT e legislação orçamentária pertinente; III - visão orçamentária e financeira do FNDCT contendo histórico da arrecadação, histórico das dotações orçamentárias, histórico da execução orçamentária, histórico da execução financeira; IV - atendimento a determinações e recomendações de Órgãos de Controle, mencionando eventuais cumprimentos de determinações ou recomendações que tenham impacto no Plano Anual de Investimentos; V - diretrizes fundamentadoras do Plano, identificando as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e outras políticas e programas governamentais abarcadas pelos programas de investimento, e outras referências orientadoras de política pública, quando cabível; VI - análise orçamentária e financeira, contendo a situação da carteira contratada, da carteira selecionada em contratação e a contratar, operações especiais e novas iniciativas; VII - no caso da equalização, projeção de gasto que deverá contemplar os próximos dez anos; VIII - taxa de administração apresentando detalhamento com fórmula e cálculo da taxa de administração para o exercício; IX - despesas operacionais, contendo detalhamento que justifique o valor apresentado conforme determinado pelo normativo vigente; X - correlação entre o Plano Anual de Investimento e os indicadores e metas previstas em documentos orientadores como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); XI - previsão de execução orçamentária e financeira conforme a Lei Orçamentária Anual (LOA); XII - síntese dos Programas de Investimento aprovados pelo CD-FNDCT; XIII - quadro consolidado, anual e plurianual, das alocações nos Programas de Investimento; XIV - capítulo relativo à alocação das operações especiais; XV - conclusão; e XVI - anexos, quando necessário. Art. 18. O Plano Anual de Investimentos dos recursos reembolsáveis deve conter, no mínimo, os seguintes itens: I - diretrizes gerais; II - visão e análise orçamentária e financeira; III - linhas de financiamento, áreas prioritárias e seu alinhamento com os Programas de Investimento aprovados pelo CD-FNDCT; IV - cronograma de desembolso do FNDCT para a Finep; V - previsão de valores de retorno dos empréstimos à Finep com recursos do FNDCT; e VI - mecanismos e instrumentos para atender aos critérios de distribuição regional de recursos estabelecidos na legislação do FNDCT. SEÇÃO II DOS PROGRAMAS DE INVESTIMENTO Art. 19. Os investimentos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT serão organizados em Programas de Investimento, de caráter estruturante e mobilizador, que irão compor o Plano Anual de Investimentos (PAI). Art. 20. Os Programas deverão reunir de forma sistêmica e sinérgica desafios e objetivos, amplos e específicos, linhas de atuação e iniciativas ou ações, orientando os investimentos do FNDCT. Art. 21. Os Programas podem ter como objeto principal superar grandes desafios de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou, partindo da contribuição da Ciência, Tecnologia e Inovação, atuar em apoio à superação de grandes desafios para o desenvolvimento nacional. Art. 22. A alocação orçamentaria nos Programas de Investimento deve evitar a sobreposição de recursos entre as iniciativas dos distintos programas. Art. 23. Os Programas de Investimentos embasarão a formulação dos Termos de Referência. SEÇÃO III DO TERMO DE REFERÊNCIA Art. 24. O Termo de Referência é o documento que detalha o Programa, os seus desafios, os problemas abordados e suas linhas de atuação, a partir do Plano Anual de Investimento aprovado pelo Conselho Diretor e alinhado com as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, a Política Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação, e demais políticas governamentais. Art. 25. Cada Programa de Investimento aprovado pelo Conselho Diretor terá um Termo de Referência. Art. 26. O Termo de Referência deve conter parâmetros técnicos, administrativos e orçamentários, por meio da apresentação, no mínimo, das seguintes informações: I - identificação do Programa de Investimento; II - descrição do Programa; III - missão; IV - desafios; V - instrumentos de implementação; VI - prazo de vigência; VII - público alvo; VIII - fonte de recursos; IX - descrição das linhas de atuação previstas; X - Objetivos específicos; XI - justificativa e criticidade do problema a ser atacado; XII - análise de risco; XIII - resultados esperados; XIV - alinhamento com as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; XV - alinhamento com os Programas do Plano Plurianual (PA); e XVI - alinhamento com os ODS. Art. 27. anexos dos Termos de Referência, elaborados e aprovados pelo Comitê de Coordenação do FNDCT, terão caráter técnico e operacional e apresentarão o detalhamento das iniciativas indicadas nas linhas de atuação de cada Programa de Investimento, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - identificação da Linha de Atuação; II - agência de Fomento executora; III - instrumento de execução; III - quadro de composição de fontes orçamentárias, com o cronograma de recursos por ação orçamentária, com codificação do Plano Interno - PI das fontes orçamentárias e programação de trabalho;Fechar