DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Secretário-Executivo do MCTI, que o presidirá;
II - Presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais do FNDCT;
III - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e
IV - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq.
Parágrafo único. Em caso de eventual ausência ou impedimento dos membros
do Comitê, seus substitutos indicados poderão representá-los.
Art. 6º. As atribuições e procedimentos operacionais do comitê de coordenação
serão estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FNDCT
Art. 7º A Secretaria Executiva do FNDCT será exercida pela Finep, que será
responsável pela execução das diretrizes e deliberações emanadas do Conselho Diretor e
das decisões operacionais emanadas do Comitê de Coordenação.
Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva do FNDCT:
I - praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e
contábil necessários à gestão do FNDCT, no âmbito de suas competências;
II - propor ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do MCTI, políticas,
diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas em
Lei;
III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo
MCTI e pelo Conselho Diretor do FNDCT;
IV - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados, de
acordo com os Termos de Referência recebidos, respeitando o previsto no PAI e demais
deliberações do Conselho Diretor;
V - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos
financiados pelo FNDCT;
VI - prestar contas dos recursos recebidos do FNDCT, por meio de relatórios de
execução orçamentária e financeira, ao MCTI e ao Conselho Diretor do Fundo, mediante
prévio envio ao Comitê de Coordenação;
VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;
VIII - suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos
aplicados, acrescidos das penalidades contratuais;
IX - elaborar o relatório anual de avaliação de resultados dos recursos aplicados
do exercício anterior e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor;
X - disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de
impacto e efetividade das políticas empreendidas.
Parágrafo único. Os relatórios de execução orçamentária e financeira previstos
no inciso VI deverão ser enviados a cada trimestre, quando relativos aos recursos não
reembolsáveis, e a cada semestre, quando relativos aos recursos reembolsáveis.
SEÇÃO IV
DOS COMITÊS GESTORES DOS FUNDOS SETORIAIS
Art. 9º Os Comitês Gestores dos Fundos Setoriais são responsáveis pela gestão
dos recursos destinados por lei, em programação específica, bem como pela proposição e
acompanhamento das ações dos fundos setoriais, compatibilizando-as com a Política
Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação e com a Estratégia Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação, instituídas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e com
as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.
Art. 10. A composição e o funcionamento dos Comitês Gestores dos Fundos
Setoriais deverá seguir os respectivos normativos legais de criação de cada um deles.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva do MCTI, por meio da unidade
administrativa competente, prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário
ao exercício das atividades de competência dos Comitês Gestores dos Fundos, nos termos
dos normativos e legislação vigente.
Art. 11. Compete aos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais, sem prejuízo das
atribuições previstas na legislação específica de cada Fundo Setorial:
I - elaborar, revisar e aprovar seu regimento interno;
II - identificar e selecionar as áreas e ações prioritárias do Fundo Setorial para
investimento em atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico,
seguindo as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, a Política
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, os Programas de Investimento do PAI, e
demais políticas governamentais;
III - definir as diretrizes estratégicas que orientam as ações e os investimentos
do Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação, a Política Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação, os
Programas de Investimento do PAI, e demais políticas governamentais;
IV - elaborar o Plano de Investimento do Fundo Setorial, e, uma vez aprovado,
encaminhar ao Comitê de Coordenação do FNDCT para consolidação;
V - avaliar, anualmente, os resultados das atividades desenvolvidas com
recursos do Fundo Setorial; e
VI - recomendar a contratação de estudos e a criação de grupos técnicos para
subsidiar as ações do Fundo Setorial.
SEÇÃO V
DAS AGÊNCIAS DE FOMENTO
Art. 12. São agências de fomento do FNDCT a Financiadora de Estudos e
Projetos - Finep e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, às quais compete:
I - propor, elaborar e divulgar calendários de chamadas públicas e outros
instrumentos de seleção de propostas para implementação dos Termos de Referência;
II - elaborar editais, cartas convite e outros instrumentos, conforme deliberação
do Comitê de Coordenação do FNDCT e do Conselho Diretor do FNDCT;
III - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo
FNDCT oriundos de Chamadas Públicas, Cartas-convite ou Encomendas, em consonância
com o PAI;
IV - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos
financiados pelo FNDCT;
V - encaminhar, trimestralmente, ao Comitê de Coordenação do FNDCT,
relatório das
ações executadas com recursos
não reembolsáveis do
Fundo, e,
semestralmente, relatório das ações executadas com recursos reembolsáveis do Fundo;
VI - subsidiar o Comitê de Coordenação do FNDCT com informações quando
lhes forem demandadas; e
VII - disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica do
impacto e efetividade das ações executadas;
§
1º
As
agências
de fomento,
após
estabelecer
o
instrumento
de
implementação, fixarão as rotinas operacionais para exame e avaliação das propostas de
projetos que atendam às características e especificações contidas nos Termos de
Referência do respectivo Programa de Investimento do PAI.
§ 2º Os atos a serem praticados pelas agências de fomento deverão estar em
conformidade com os Termos de Referência dos Programas de Investimento do PAI.
CAPÍTULO III
DO PLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS E SEUS COMPONENTES
SEÇÃO I
DO PLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS
Art. 13. O Plano Anual de Investimento - PAI é o documento que sistematiza os
investimentos do FNDCT, estruturados em Programas com detalhamento das suas
respectivas linhas de atuação, para a alocação de recursos reembolsáveis e não
reembolsáveis.
Art. 14. O PAI poderá prever investimentos plurianuais para um período
máximo de quatro anos após a sua aprovação, cuja execução observará as categorias de
programação orçamentárias específicas estabelecidas em lei a cada ano.
Art. 15. A proposta de PAI deve ser consolidada pelo Comitê de Coordenação
do FNDCT e encaminhada para deliberação do Conselho Diretor do Fundo, e deverá
compatibilizar os Programas de Investimento indicados com os seguintes fatores:
I - as demandas comprometidas
com ações aprovadas em exercícios
anteriores;
II - a projeção orçamentaria para o exercício vigente e para os anos subsequentes; e
III - os parâmetros máximos de equalização aprovados pelo Conselho Diretor.
Art. 16. O PAI poderá englobar em um mesmo documento, em capítulos apartados,
os recursos reembolsáveis e não reembolsáveis, ou em dois documentos separados, um para
os recursos reembolsáveis e outro para os não reembolsáveis, com projeções para execução
orçamentária no exercício de referência e em até quatro anos subsequentes.
Art. 17. O Plano Anual de Investimento dos recursos não reembolsáveis deverá
conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - introdução, contendo contexto histórico, principais objetivos do Fundo,
macro resultados alcançados, principais modalidades de apoio, principais beneficiários,
resumo das principais receitas do Fundo e relação com os Fundos Setoriais;
II - fundamentos legais, com breve descritivo da legislação do FNDCT e
legislação orçamentária pertinente;
III - visão orçamentária e financeira do FNDCT contendo histórico da
arrecadação, histórico das dotações orçamentárias, histórico da execução orçamentária,
histórico da execução financeira;
IV - atendimento a determinações e recomendações de Órgãos de Controle,
mencionando eventuais cumprimentos de determinações ou recomendações que tenham
impacto no Plano Anual de Investimentos;
V - diretrizes fundamentadoras do Plano, identificando as diretrizes da
Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e outras políticas e programas
governamentais
abarcadas pelos
programas de
investimento,
e outras
referências
orientadoras de política pública, quando cabível;
VI - análise orçamentária e financeira, contendo a situação da carteira
contratada, da carteira selecionada em contratação e a contratar, operações especiais e
novas iniciativas;
VII - no caso da equalização, projeção de gasto que deverá contemplar os
próximos dez anos;
VIII - taxa de administração apresentando detalhamento com fórmula e cálculo
da taxa de administração para o exercício;
IX - despesas operacionais, contendo detalhamento que justifique o valor
apresentado conforme determinado pelo normativo vigente;
X - correlação entre o Plano Anual de Investimento e os indicadores e metas
previstas em documentos orientadores como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA);
XI
- previsão
de execução
orçamentária
e financeira
conforme a
Lei
Orçamentária Anual (LOA);
XII - síntese dos Programas de Investimento aprovados pelo CD-FNDCT;
XIII - quadro consolidado, anual e plurianual, das alocações nos Programas de
Investimento;
XIV - capítulo relativo à alocação das operações especiais;
XV - conclusão; e
XVI - anexos, quando necessário.
Art. 18. O Plano Anual de Investimentos dos recursos reembolsáveis deve
conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - diretrizes gerais;
II - visão e análise orçamentária e financeira;
III - linhas de financiamento, áreas prioritárias e seu alinhamento com os
Programas de Investimento aprovados pelo CD-FNDCT;
IV - cronograma de desembolso do FNDCT para a Finep;
V - previsão de valores de retorno dos empréstimos à Finep com recursos do
FNDCT; e
VI - mecanismos e instrumentos para atender aos critérios de distribuição
regional de recursos estabelecidos na legislação do FNDCT.
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS DE INVESTIMENTO
Art. 19. Os investimentos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT serão organizados em Programas de Investimento, de caráter
estruturante e mobilizador, que irão compor o Plano Anual de Investimentos (PAI).
Art. 20. Os Programas deverão reunir de forma sistêmica e sinérgica desafios e
objetivos, amplos e específicos, linhas de atuação e iniciativas ou ações, orientando os
investimentos do FNDCT.
Art. 21. Os Programas podem ter como objeto principal superar grandes
desafios de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou, partindo da contribuição da Ciência,
Tecnologia e Inovação, atuar em apoio à superação de grandes desafios para o
desenvolvimento nacional.
Art. 22. A alocação orçamentaria nos Programas de Investimento deve evitar a
sobreposição de recursos entre as iniciativas dos distintos programas.
Art. 23. Os Programas de Investimentos embasarão a formulação dos Termos
de Referência.
SEÇÃO III
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 24. O Termo de Referência é o documento que detalha o Programa, os
seus desafios, os problemas abordados e suas linhas de atuação, a partir do Plano Anual
de Investimento aprovado pelo Conselho Diretor e alinhado com as diretrizes da Estratégia
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, a Política Nacional de Ciência e Tecnologia e
Inovação, e demais políticas governamentais.
Art. 25. Cada Programa de Investimento aprovado pelo Conselho Diretor terá
um Termo de Referência.
Art. 26. O Termo de
Referência deve conter parâmetros técnicos,
administrativos e orçamentários, por meio da apresentação, no mínimo, das seguintes
informações:
I - identificação do Programa de Investimento;
II - descrição do Programa;
III - missão;
IV - desafios;
V - instrumentos de implementação;
VI - prazo de vigência;
VII - público alvo;
VIII - fonte de recursos;
IX - descrição das linhas de atuação previstas;
X - Objetivos específicos;
XI - justificativa e criticidade do problema a ser atacado;
XII - análise de risco;
XIII - resultados esperados;
XIV - alinhamento com as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
XV - alinhamento com os Programas do Plano Plurianual (PA); e
XVI - alinhamento com os ODS.
Art. 27. anexos dos Termos de Referência, elaborados e aprovados pelo Comitê
de Coordenação do FNDCT, terão caráter técnico e operacional e apresentarão o
detalhamento das iniciativas indicadas nas linhas de atuação de cada Programa de
Investimento, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - identificação da Linha de Atuação;
II - agência de Fomento executora;
III - instrumento de execução;
III - quadro de composição de fontes orçamentárias, com o cronograma de
recursos por ação orçamentária, com codificação do Plano Interno - PI das fontes
orçamentárias e programação de trabalho;

                            

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