Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600006 6 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - público Alvo; VI - breve descrição da iniciativa; VII - descrição detalhada das ações; VIII - prazo de execução; IX - resultados esperados; e X - metas e indicadores. Art. 28. São considerados instrumentos de implementação dos Termos de Referência executados pelas agências de fomento: I - chamada pública: instrumento de seleção de propostas, aberto a qualquer interessado qualificado, que se baseia em critérios pré-estabelecidos, podendo contemplar uma ou mais fases; II - carta-convite: instrumento de seleção de propostas, que se perfaz por meio de convite a instituições identificadas, segundo critérios de singularidade, capacitação e competência pré-estabelecidos para apresentação de propostas, podendo contemplar uma ou mais fases; e III - encomenda: instrumento destinado a ações específicas de execução de políticas públicas, tendo como requisitos a criticidade e/ou especificidade do tema, a singularidade da instituição ou a existência de competência restrita, podendo ter, entre outras características, a vinculação a prioridades de programas de governo e/ou programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação ou a urgência no seu desenvolvimento. § 1º Os Programas de Investimento serão executados preferencialmente via chamadas públicas. § 2º A contratação de projetos por encomenda deve ser empregada apenas em casos excepcionais, com o atendimento do inciso III deste artigo claramente demonstrado e devidamente justificado, observada ainda a legislação vigente aplicável. Art. 29. Após o encaminhamento do Termo de Referência para as agências de fomento, não poderão ser realizadas alterações que impliquem em mudança de objeto. Parágrafo único. Somente poderá haver alteração nos anexos dos Termos de Referência nas seguintes dimensões, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelo Comitê de Coordenação do FNDCT: a) alteração de participantes, no caso de encomenda ou carta-convite; b) alteração dos valores inicialmente previstos para ações específicas; c) mudança do instrumento de implementação: encomenda, carta-convite ou chamada pública; e d) alteração de cronograma e do prazo de execução; Art. 30. Ficam revogadas as Instruções Normativas CD-FNDCT 02/2010 e 03/2010, ambas de 22 de dezembro de 2010. Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. LUCIANA SANTOS Presidente do ConselhoFechar