DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - público Alvo;
VI - breve descrição da iniciativa;
VII - descrição detalhada das ações;
VIII - prazo de execução;
IX - resultados esperados; e
X - metas e indicadores.
Art. 28. São considerados instrumentos de implementação dos Termos de
Referência executados pelas agências de fomento:
I - chamada pública: instrumento de seleção de propostas, aberto a qualquer
interessado qualificado, que se baseia em critérios pré-estabelecidos, podendo contemplar
uma ou mais fases;
II - carta-convite: instrumento de seleção de propostas, que se perfaz por meio
de convite a instituições identificadas, segundo critérios de singularidade, capacitação e
competência pré-estabelecidos para apresentação de propostas, podendo contemplar uma
ou mais fases; e
III - encomenda: instrumento destinado a ações específicas de execução de
políticas públicas, tendo como requisitos a criticidade e/ou especificidade do tema, a
singularidade da instituição ou a existência de competência restrita, podendo ter, entre
outras características, a vinculação a prioridades de programas de governo e/ou programas
estratégicos da
área de
ciência, tecnologia
e inovação
ou a
urgência no
seu
desenvolvimento.
§ 1º Os Programas de Investimento serão executados preferencialmente via
chamadas públicas.
§ 2º A contratação de projetos por encomenda deve ser empregada apenas em
casos excepcionais, com o atendimento do inciso III deste artigo claramente demonstrado
e devidamente justificado, observada ainda a legislação vigente aplicável.
Art. 29. Após o encaminhamento do Termo de Referência para as agências de
fomento, não poderão ser realizadas alterações que impliquem em mudança de objeto.
Parágrafo único. Somente poderá haver alteração nos anexos dos Termos de
Referência nas seguintes dimensões, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelo
Comitê de Coordenação do FNDCT:
a) alteração de participantes, no caso de encomenda ou carta-convite;
b) alteração dos valores inicialmente previstos para ações específicas;
c) mudança do instrumento de implementação: encomenda, carta-convite ou
chamada pública; e
d) alteração de cronograma e do prazo de execução;
Art. 30. Ficam revogadas as Instruções Normativas CD-FNDCT 02/2010 e
03/2010, ambas de 22 de dezembro de 2010.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUCIANA SANTOS
Presidente do Conselho

                            

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