Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600019 19 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 9º Para fins de renovação da Bolsa-Atleta a atleta gestante ou puérpera poderá utilizar o resultado do pleito imediatamente anterior, bem como seguir os termos e prazos estipulados no edital a cada abertura de inscrição." Art. 5º O art. 12 da Portaria nº 05, de 17 de janeiro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. O interessado poderá recorrer da decisão indeferitória da aptidão para prosseguimento no certame, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do não enquadramento como atleta contemplado por meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte: ................................................................................................................................... § 1º O recurso deverá ser dirigido à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Desempenho - Programa Bolsa-Atleta, por meio do Protocolo Digital do Ministério do Esporte, disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao- ministerio-do-esporte. § 2º Somente serão analisados os recursos que tenham sido protocolados dentro do prazo legal e durante horário normal de funcionamento do setor de protocolo da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Desempenho, desde que o recorrente comprove, documentalmente, que procedeu o envio de forma tempestiva." Art. 6º O art. 23 da Portaria nº 05, de 17 de janeiro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. Os direitos e deveres reconhecidos à atleta gestante ou puérpera serão aplicados à hipótese de adoção." Art. 7º O art. 28 da Portaria nº 05, de 17 de janeiro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28..................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - estar em cumprimento de suspensão provisória imposta pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD ou pelo Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem - TJDAD, ou de suspensão provisória determinada por órgão internacional competente, homologada pelo TJDAD, nos termos do Código Brasileiro Antidopagem - CBA." Art. 8º O art. 32 da Portaria nº 05, de 17 de janeiro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32...................................................................................................................... ................................................................................................................................... V - ao atleta que estiver cumprindo suspensão imposta pela Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, ou estabelecida em decisão por ela homologada, por violação às regras antidopagem, conforme o CBA; e VI - ao atleta condenado, duas vezes ou mais por violação de regras antidopagem, pela JAD ou por órgão internacional competente, na forma do CBA ." Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO PORTARIA Nº 30, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a Política de Dados Abertos no âmbito do Ministério do Esporte. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto no 6.666, de 27 de novembro de 2008, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto no 8.777, de 11 de maio de 2016, no Decreto nº 10.160, de 09 de dezembro de 2019, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e na Instrução Normativa SLTI nº 04, de 12 de abril de 2012, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.067242/2023-26, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos no âmbito do Ministério do Esporte (MESP). CAPÍTULO I DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se: I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial; II - informação: conjunto de dados, textos, imagens, métodos, sistemas ou quaisquer formas de representação dotadas de significado em determinado contexto, independentemente do suporte em que resida ou da forma pela qual seja veiculado; III - ativo de informação: patrimônio composto por todos os dados e as informações gerados, obtidos, utilizados ou armazenados; IV - base de dados: conjunto de ativos de informação relacionados entre si e referentes a um determinado assunto, com estrutura total ou parcialmente definida, que é utilizado em um processo de trabalho; V - dado acessível ao público: qualquer dado gerado, obtido, utilizado ou armazenado pelo MESP que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527/2011 ; VI - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, não proprietário, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte; VII - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; VIII - Plano de Dados Abertos (PDA): documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados do MESP; IX - Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA): conjunto de padrões, tecnologias, procedimentos e mecanismos de controle previstos para atender às condições de disseminação e compartilhamento de dados e informações públicas no modelo de Dados Abertos; X - metadado: informação que descreve características de determinado dado, explicando-o em certo contexto de uso; XI - curadoria de dados abertos: conjunto de ações que visam a zelar pela existência, consistência, integridade, precisão, relevância, autenticidade, segurança e documentação dos ativos de informação de uma base de dados; XII - unidade curadora de dados abertos: unidade do MESP que responde pela curadoria das informações de uma base de dados em decorrência de: a) possuir interesse direto na utilização dos ativos de informação que compõem a base, para a execução de processos ou atividades da sua cadeia de valor; e b) possuir competência legal, normativa ou regimental pelo principal processo de trabalho relacionado à base de dados, cujo resultado está diretamente vinculado ao propósito do uso dessas informações na instituição; XIII - agente de curadoria de dados abertos: servidor designado para exercer a curadoria de uma base de dados de sua unidade; XIV - catálogo de informações: lista descritiva de todas as bases de dados do MESP, com suas respectivas unidades curadoras e agentes de curadoria de dados abertos, disponibilizada no Portal de Dados Abertos do MESP; XV - documento técnico de extração de dados: lista descritiva das bases de dados selecionadas para abertura, a qual deverá conter, no mínimo: a) descrição sumária de cada base de dados; b) identificação das aplicações por meio das quais cada base de dados é alimentada; c) identificação dos sistemas de gestão de bases de dados utilizados; e d) transcrição dos procedimentos de extração dos dados, de modo a tornar o processo repetível. XVI - alívio de curadoria de dados abertos: processo de desobrigação de uma unidade do MESP em relação à curadoria de uma base de dados, que ou deverá ser desativada, caso não haja impedimentos, ou transferida para outra unidade; XVII - Grupo de Trabalho de Dados Abertos (GTDA): grupo multidisciplinar criado por ato do(a) Ministro(a) que atua na elaboração de cada PDA e no gerenciamento de sua implementação; e XVIII - Comissão Gestora de Dados Abertos (CGDA): comissão criada por ato do(a) Ministro(a) e destinada a gerir a Política de Dados Abertos do Ministério. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º A Política de Dados Abertos do Ministério do Esporte possui os seguintes objetivos: I - promover a abertura de dados produzidos ou custodiados pelo MESP, desde que sobre eles não recaia vedação expressa de acesso; II - aprimorar a cultura de transparência no MESP; III - incrementar os processos de gestão da informação e de acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pelo MESP; IV - facilitar o intercâmbio de dados entre as unidades do MESP e entre este e outros entes públicos; V - estimular o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de um ambiente de gestão pública participativa e democrática; VI - impulsionar a melhoria da oferta de serviços públicos para o cidadão e os demais interessados; VII - estimular o uso e reuso dos dados disponibilizados; VIII - favorecer a criação de produtos e serviços de utilidade pública; e IX - promover o compartilhamento de soluções de Tecnologia da Informação no MESP, de forma a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações. Parágrafo único. A conformidade dos objetivos de que trata o caput será avaliada pelo Comitê de Governança, instituído por meio da Portaria nº 50, de 07 de agosto de 2023, antes de sua publicação. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS Seção I Das Premissas Art. 4º A Política de Dados Abertos do Ministério do Esporte seguirá as seguintes premissas: I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção; II - promoção da melhoria contínua da qualidade dos dados produzidos pelo MESP, com base na observância dos critérios de avaliação de maturidade definidos; III - adoção, na divulgação de dados abertos, dos padrões de interoperabilidade recomendados no Brasil; IV - publicação dos dados do MESP em observância aos padrões definidos pela Infraestrutura Nacional de Dados Abertos; V - catalogação dos dados abertos do MESP no Portal Brasileiro de Dados Abertos; VI - disseminação dos dados abertos do MESP por meio de sítio próprio na internet e do Portal Brasileiro de Dados Abertos; VII - priorização do uso de software público ou de software livre, de modo a reduzir custos e minimizar o risco de interrupção no fornecimento do serviço; VIII - cumprimento, no processo de seleção das bases de dados a serem abertas, de exigências legais, recomendações dos órgãos de controle e compromissos formalmente assumidos pelo MESP; IX - observância, no processo de seleção das bases de dados a serem abertas, do grau de relevância para o cidadão, de acordo com as demandas recebidas por meio do Sistema de Atendimento ao Cidadão do MESP; e X - observância, no processo de seleção das bases de dados a serem abertas, do grau de complexidade de sua adaptação ao padrão de dados abertos e consequente publicação. Seção II Da Estratégia Art. 5º A iniciativa de abertura de dados no MESP compreende as seguintes etapas: I - levantamento dos conjuntos de dados candidatos à abertura; II - seleção e priorização dos dados que serão abertos, levando em consideração as demandas da sociedade e o interesse público; III - definição de responsáveis pelo preparo e pela atualização dos dados, bem como detalhamento de plano de ação com metas e prazos; IV - consolidação da matriz de responsabilidades e definição da governança e do fluxo de aprovação do Plano de Dados Abertos - PDA e revisões; e V - estabelecimento da metodologia de abertura de dados a ser seguida pelas áreas responsáveis. Art. 6º A execução de cada PDA será realizada bienalmente. Seção III Da conformidade com a Política de Dados Abertos Art. 7º Uma base de dados está de acordo com a política de dados abertos somente se: I - houver unidade curadora de dados abertos e pelo menos um agente de curadoria de dados abertos designado; II - estiver devidamente documentada no catálogo de informações; e III - dispuser de ferramenta ou suporte que possibilite a sua abertura. Parágrafo único. Cabe a cada unidade curadora de dados abertos, com o apoio da área responsável pela tecnologia da informação e das demais unidades envolvidas, promover a adequação das bases de dados que não estiverem em conformidade com esta política. Art. 8º As informações obtidas nas bases de dados poderão ser divulgadas para o público externo, observadas as restrições legalmente previstas, desde que todas as bases de dados envolvidas estejam em conformidade com a Política de Dados Abertos, bem como tenham sido produzidas com base em processos definidos e replicáveis. § 1º A publicação dos dados e seus metadados, sempre que possível, ocorrerá conforme o estabelecido nos padrões da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, que institui que cada conjunto de dados deve conter, no mínimo: a) nome ou título do conjunto de dados; b) descrição sucinta; c) palavras-chave; d) assuntos relacionados do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico ( V CG E ) ; e) nome e e-mail da área responsável pelos dados; f) periodicidade de atualização; g) escopo temporal; e h) escopo geopolítico. § 2º Os dados publicados serão mantidos atualizados e sincronizados com a origem, com a menor periodicidade e a menor granularidade viáveis. § 3º A atualização dos dados dar-se-á, preferencialmente, por meio de sincronização automática, estabelecendo-se um processo contínuo, especialmente no caso de sistemas estruturantes, com ganhos de eficiência em comparação a extrações pontuais. § 4º A inclusão de uma base de dados no PDA é imprescindível para a divulgação pública e irrestrita de suas informações, cabendo à unidade curadora de dados abertos o acompanhamento do processo de abertura de dados e a responsabilidade pela atualização e fidedignidade dos dados abertos divulgados. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Seção I Da Governança Art. 9º A Política de Dados Abertos do Ministério do Esporte será implementada e gerida pela Ouvidoria e pelas demais instâncias que compõem a estrutura de governança de dados abertos no MESP, em combinação com as atribuições conferidas à Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, em conformidade com o inciso XVI, do art. 8º, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023. Parágrafo único. A implementação da política de dados abertos no MESP ocorrerá por meio da execução do Plano de Dados Abertos - PDA, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos: I - descrição do cenário institucional no momento da elaboração do plano; II - indicação de critérios de seleção dos dados a serem abertos no período, que deverão considerar o seu potencial de utilização e reutilização pela sociedade civil e por outros órgãos da Administração Pública;Fechar