DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - agente político: aquele que fora investido em cargo público por meio de
eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição Federal
de 1988;
XIV - agente público - o agente político, o servidor público e todo aquele que
exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por
designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal;
XV - audiência - compromisso presencial ou telepresencial do qual participe
agente público e em que haja representação privada de interesses;
XVI - audiência pública - sessão pública de caráter presencial ou telepresencial,
consultiva, aberta a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos
participantes, com o objetivo de subsidiar o processo de decisão em âmbito estatal;
XVII - evento - atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como
congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares;
XVIII - reunião - encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais
pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue, em que não haja representação
privada de interesses;
XIX - despacho interno - encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou
da mesma entidade;
XX - representação institucional - a participação de agente público em
compromisso público, presencial ou telepresencial, organizado por outro órgão ou outra
entidade ou por agente privado, no qual o agente público represente oficialmente o órgão
ou a entidade;
XXI - representação privada de interesses - interação entre o agente privado e
o agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública
federal, de acordo com interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou
difuso; e
XXII - representante de interesses - pessoa natural ou jurídica que se dedique,
de maneira habitual ou circunstancial, profissional ou não, à representação privada de
interesses próprios ou de terceiros, individuais, coletivos ou difusos, sob remuneração ou
não, com ou sem vínculo trabalhista com o representado.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Seção I
Dos objetivos
Art. 3º As ações de transparência ativa visam ao cumprimento das normas
vigentes, atendimento a demanda ou a interesse coletivo ou geral da sociedade e por
iniciativa do Ministério do Esporte, objetivando assegurar o exercício pleno do direito
fundamental de acesso à informação, e regem-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - integridade;
II - tempestividade;
III - disponibilidade;
IV - utilização de linguagem acessível e de fácil compreensão (linguagem cidadã);
V - participação social;
VI - controle social;
VII - proteção da informação sigilosa; e
VIII - publicação de forma proativa.
Parágrafo único. A divulgação de informações por meio de transparência ativa
deve estar alinhada com o interesse público e com os objetivos institucionais do Ministério
do Esporte.
Art. 4º Os pedidos de acesso à informação - SIC devem ser respondidos,
preferencialmente, por meio de ações de transparência ativa.
Seção II
Dos conteúdos de publicação obrigatória
Art. 5º Na divulgação das informações por meio de transparência ativa, deverão
constar, no mínimo:
I - o registro das competências, estrutura organizacional, legislação aplicável,
principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público;
II - os registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros,
em especial no que tange a benefícios, auxílios e bolsas, bem como informações sobre
renúncias fiscais;
III - o registro da execução orçamentária e financeira detalhada;
IV - as informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive as
licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados,
além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
V - os dados gerais para o acompanhamento de programas, projetos, ações,
obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e,
quando existentes, indicadores de resultado e impacto, com indicação dos valores
alcançados no período e acumulado no exercício;
VI - as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VII - informações sobre emendas parlamentares, cujas despesas devem constar
de item específico, com a identificação, no mínimo, dos seguintes elementos: identificador
de resultado primário, autor, unidade da Federação do autor, ação orçamentária, unidade
da Federação da aplicação do recurso e valores empenhados, liquidados, pagos e inscritos
em restos a pagar;
VIII - publicações necessárias advindas de decisões administrativas ou judiciais,
orientações e/ou recomendações de órgãos de controle;
IX - soluções de transparência com base nos pedidos de acesso à informação
recebidos pelo Ministério do Esporte;
X - currículos de agentes públicos, de acordo com a legislação vigente;
XI - exigências legais estabelecidas em normativos específicos, bem como em
atos que possam ser editados em data posterior a desta Portaria;
XII - outras informações de interesse público que possam ser objeto de
orientações da Assessoria Especial de Controle Interno, como unidade setorial do Sistema
de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal -
SITAI e da Ouvidoria do Ministério do Esporte;
XIII - o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados
ou entregues no exercício, e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;
XIV - as principais ações de supervisão, controle, monitoramento, fiscalização e
de correição adotadas para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e
transparência na aplicação dos recursos públicos e os resultados e produtos resultantes;
XV - os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o
exercício e os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à
missão do Ministério do Esporte, e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais
e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;
XVI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto,
graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e
outras vantagens pecuniárias;
XVII - demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis, acompanhadas
das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e informações de interesse
coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem a atividade;
XVIII - relatório de gestão e, quando aplicáveis, documentos derivados;
XIX - rol de responsáveis, com indicação do nome; identificação da natureza da
responsabilidade (cargos ou funções exercidas); indicação dos períodos de gestão, por
cargo ou função e identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração,
incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação
equivalente; e
XX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40
da Lei 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao
Cidadão (SIC).
Art. 6º As informações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do
art. 5º serão divulgadas de forma centralizada na página do Ministério do Esporte no portal
único "gov.br", pelos órgãos de assistência direta e imediata e pelos órgãos específicos
singulares do Ministério do Esporte, estabelecidos no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro
de 2023, conforme as respectivas competências.
§ 1º Caso a informação a que se refere o caput esteja disponível em outro
portal, poderá ser realizada referência ao endereço eletrônico no qual estiver publicada,
bem como disponibilizadas orientações de como proceder ao seu acesso.
§ 2º Quando houver obrigação do Ministério do Esporte em disponibilizar
informações e dados no Portal da Transparência do Governo Federal, deverá ser
coordenada ação da área técnica responsável junto à Assessoria Especial de Controle
Interno e área responsável pela tecnologia da informação para envio por canal específico.
Art. 7º As unidades do Ministério do Esporte encaminharão regularmente à
Ouvidoria os dados para compor a página de resposta às perguntas mais frequentes, de
que trata o inciso VI do art. 5º desta Portaria.
Art. 8º Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria poderá
propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo
Ministério do Esporte.
Art. 9º A divulgação dos conteúdos de que trata esta Seção observará o Guia de
Transparência Ativa para Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal, elaborado pela
Controladoria-Geral da União - CGU.
Seção III
Da agenda de autoridades
Art. 10. A divulgação da agenda de autoridades visa a prevenir situações que
configurem potencial conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no
âmbito do Ministério do Esporte, observado o que disciplina o Decreto nº 10.889, de 9 de
dezembro de 2021.
Art. 11. Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013, deverão divulgar suas agendas de compromissos públicos
com todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participem,
ainda que realizadas por meios não presenciais, no sistema e-Agendas, criado por meio do
Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
§ 1º Deverão ser divulgadas na agenda de compromissos públicos as informações
relativas à participação da autoridade em eventos e atividades custeadas por terceiros.
§ 2º Não são consideradas audiências as atividades finalísticas de atendimento
ao público.
§ 3º Os eventos político-eleitorais de que participe a autoridade deverão ser
registrados em sua agenda de compromissos públicos, informando as condições logísticas
e financeiras para sua participação.
Art. 12. Para cada compromisso divulgado na agenda, deverão ser observados,
via de regra, as informações exigidas pelo sistema e-Agendas.
Art. 13. Os compromissos realizados sem prévio agendamento e as alterações
ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos
tratados, deverão ser registrados na agenda de compromissos públicos em até 7 (sete) dias
úteis após a sua realização.
Art. 14. A responsabilidade pela conformidade da publicação dos compromissos é
do próprio agente público de que tratam os incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013.
Art. 15. Os compromissos serão disponibilizados também em formato aberto.
Seção IV
Dos dados abertos
Art. 16. Os dados abertos visam a franquear aos cidadãos o acesso, de forma
estruturada, aos dados produzidos ou acumulados pelo poder público, sobre os quais não
recaia vedação expressa de acesso, observado o que dispõe o Decreto nº 8.777, de 11 de
maio de 2016.
Art. 17. A divulgação de dados estatísticos que sirvam para o acompanhamento
da execução de políticas públicas será realizada preferencialmente em formato aberto.
Art. 18. Os dados serão catalogados por suas unidades responsáveis, as quais
serão encarregadas por sua manutenção e conteúdo.
Art. 19. Após catalogação e inventário, as bases de dados devem ser
submetidas à consulta pública para priorização e posterior publicação em forma de Plano
de Dados Abertos.
Seção V
Do portal único "gov.br"
Art. 20. A disponibilização de informações sobre serviços públicos do Ministério
do Esporte deverá ser realizada no portal único "gov.br", instituído pelo Decreto nº 9.756,
de 11 de abril de 2019.
§ 1º Os serviços públicos de que trata o caput deverão ter um ou mais editores
cadastrados no portal único "gov.br".
§ 2º As unidades gestoras de serviços públicos designarão um servidor
responsável pelo conteúdo publicado no portal único "gov.br".
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A solicitação de criação de páginas vinculadas ao Ministério do Esporte
será encaminhada à Assessoria Especial de Comunicação Social, a qual se manifestará a
respeito da conveniência e da oportunidade do pedido.
§ 1º Cada página deve estar vinculada a um ou mais administradores de
conteúdo, os quais são responsáveis por seu teor e manutenção.
§ 2º A Assessoria Especial de Comunicação Social manterá inventário atualizado
das páginas existentes e seus respectivos administradores.
§ 3º As páginas que não tiverem administrador definido poderão ser
desativadas pela Assessoria Especial de Comunicação Social, preservando-se os dados e
informações necessárias em página apropriada.
Art. 22. Toda área técnica responsável por ação, política ou programa, cujas
informações sejam de divulgação orientada por área ou órgão de controle competente ou
de divulgação obrigatória em transparência ativa, deverá informar nomes e contatos de
dois servidores responsáveis por publicação e atualização de dados à Ouvidoria do
Ministério do Esporte.
Art. 23. Compete à Ouvidoria do Ministério do Esporte o acompanhamento de
todas as obrigações e atividades de transparência ativa abrangidas por esta Portaria.
Art. 24. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno a supervisão da
execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da
Administração Pública Federal e o monitoramento do cumprimento das normas de
transparência e acesso à informação, no âmbito do Ministério do Esporte, o que inclui as
atividades descritas nesta Portaria.
Art. 25. À Ouvidoria, em coordenação com os servidores referidos no art. 22
acima, compete a gestão das respostas aos quesitos de transparência ativa do Ministério
do Esporte no âmbito do Sistema de Transparência Ativa - STA, gerido pela Controladoria-
Geral da União.
Art. 26. É atribuição da Ouvidoria do Ministério do Esporte a gestão da página
eletrônica referente às ações de ouvidoria.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO

                            

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