DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - lista dos dados a serem abertos no período;
IV - descrição das estratégias para abertura dos dados;
V - definição de diretrizes acerca dos padrões a serem adotados na
catalogação dos dados no Portal de Dados Abertos do MESP; e
VI - atribuição de prazos para abertura dos dados.
Seção II
Da Estrutura
Art. 10. A estrutura da governança de dados abertos no MESP visa a
assegurar a adoção das melhores práticas de gestão e é composta por:
I - Comissão Gestora de Dados Abertos;
II - Grupo de Trabalho de Dados Abertos;
III - Curadoria de dados abertos, que abrangem unidades curadoras de
informações e agentes de curadoria;
IV - Assessoria Especial de Controle Interno;
V - Ouvidoria;
VI - Área responsável pela Gestão da Informação; e
VII - Área responsável pela Tecnologia da Informação;
Seção III
Da Comissão Gestora de Dados Abertos
Art. 11. A Comissão Gestora de Dados Abertos será instituída pelo Ministro de
Estado do Esporte e terá a seguinte composição:
I - o Ouvidor, que a coordenará;
II - o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno;
III - um representante do Gabinete do Ministro;
IV - um representante da Diretoria de Projetos; e
V - chefe da área responsável pela gestão da tecnologia da informação.
Parágrafo único. A Comissão Gestora
de Dados Abertos terá caráter
permanente e se reunirá, no mínimo, semestralmente.
Art. 12. Compete à Comissão Gestora de Dados Abertos:
I - manter atualizada a política de dados abertos e submeter ao Ministro,
quando julgar oportuno, proposta de aprimoramento;
II - dirimir dúvidas quanto à aplicação desta política e decidir sobre conflitos
e casos por ela não previstos;
III - homologar o PDA e submetê-lo ao Ministro do MESP para aprovação;
IV - homologar o Relatório de Implementação do PDA, a ser elaborado pelo Grupo
de Trabalho de Dados Abertos, conforme art. 14 desta Portaria, e apresentá-lo ao Ministro;
V - sugerir a realização de estudos e levantamentos necessários à aplicação e
ao aprimoramento da Política de Dados Abertos;
VI - recomendar a aprovação de cooperação com outros órgãos relacionados
à abertura de dados; e
VII - deliberar quanto à adesão aos padrões de dados abertos.
Seção IV
Do Grupo de Trabalho de Dados Abertos
Art. 13. O Grupo de Trabalho de Dados Abertos será instituído pela
Secretaria-Executiva e será composto por representantes das seguintes unidades:
I - Assessoria Especial de Controle Interno;
II - Ouvidoria;
III - Assessoria de Comunicação;
IV - área responsável pela gestão da informação; e
V - área responsável pela gestão da tecnologia da informação.
§ 1º Para cada PDA, será instituído um Grupo de Trabalho de Dados Abertos,
cujas atividades serão desenvolvidas até o encerramento de sua implementação.
§ 2º Cada Grupo de Trabalho de Dados Abertos será instituído até três meses
antes do encerramento do PDA vigente.
Art. 14. Compete ao Grupo de Trabalho de Dados Abertos:
I - elaborar, implementar e monitorar a execução de cada PDA, em
conformidade com os termos e condições estabelecidos nesta política;
II - tomar providências para o cumprimento das normas relativas à publicação
de dados abertos, de forma eficiente e adequada;
III - encaminhar à Comissão Gestora de Dados Abertos dúvidas e conflitos
quanto à aplicação desta política, bem como os casos por ela não previstos;
IV - elaborar e encaminhar à Comissão Gestora de Dados Abertos o Relatório
de Implementação do PDA, o qual deverá conter, minimamente, os resultados da
implementação e as lições aprendidas no período;
V
-
aprovar o
manual
do
agente
de
curadoria de
dados
e
suas
atualizações;
VI - acompanhar as melhores práticas de gestão de informações, conforme os
princípios e as diretrizes desta política;
VII - propor e elaborar termos de cooperação com outros órgãos relacionados
à abertura de dados;
VIII - sugerir atualizações da Política de Dados Abertos à Comissão Gestora de
Dados Abertos; e
IX - sugerir quanto à adesão aos padrões de dados abertos.
Art. 15. O Grupo de Trabalho de Dados Abertos reunir-se-á:
I - para elaborar cada PDA e para o acompanhamento de sua execução;
II - para redigir o Relatório de Implementação do PDA; e
III - mediante convocação da Comissão Gestora de Dados Abertos, sempre que necessário.
Seção V
Da Curadoria de Dados Abertos
Art. 16. As unidades técnicas do MESP deverão declarar-se curadoras das
bases de dados cujos conteúdos estejam sob sua responsabilidade mediante registro no
catálogo de informações.
Art. 17. Cabe ao titular de cada unidade curadora de dados abertos:
I - nomear e dispensar os agentes de curadoria de dados abertos para as
bases de dados sob sua responsabilidade, em número e qualificação suficientes;
II - recomendar a desativação de bases de dados sob sua responsabilidade
por meio de solicitação formal à área responsável pela gestão da informação, que
avaliará a necessidade de preservação digital e submeterá a questão à Ouvidoria para
decisão;
III - solicitar formalmente o alívio de curadoria à área responsável pela gestão
da informação.
Parágrafo único. No caso de solicitação de desativação de uma base de
dados, bem como de alívio de curadoria, as obrigações da unidade curadora de dados
abertos solicitante remanescerão até que ocorra a efetiva extinção ou transferência de
responsabilidade.
Art. 18. São responsabilidades das unidades curadoras de dados abertos, em
relação aos dados sob sua curadoria, desempenhadas pelos respectivos agentes de curadoria:
I - inventariar as bases de dados;
II - monitorar e controlar a qualidade dos dados;
III - inserir no Portal de Dados Abertos do MESP os dados selecionados para
abertura, de acordo com as instruções contidas no manual do agente de curadoria de
dados abertos e com o cronograma definido no PDA;
IV - manter, revisar e atualizar os dados inseridos no Portal de Dados Abertos
do MESP;
V - identificar e solucionar eventuais inconsistências relativas aos dados;
VI - prover auxílio em relação ao acesso e à análise das bases de dados;
VII - assegurar o devido
atendimento às consultas dos interessados,
observando as restrições cabíveis;
VIII - interagir com as áreas técnicas para que sejam executados e documentados
os procedimentos de extração de cada conjunto de dados selecionados para abertura;
IX - atuar como ponto focal na comunicação com as instâncias que compõem
a estrutura de governança de dados abertos no MESP;
X - propor a periodicidade de atualização dos dados; e
XI - informar sobre a necessidade de sigilo dos dados.
Seção VI
Da Assessoria Especial de Controle Interno
Art. 19. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno:
I - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos
dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos;
II - monitorar o cumprimento das diretrizes previstas na Política de Dados
Abertos do Poder Executivo Federal, bem como outros normativos afins.
Seção VII
Da Ouvidoria
Art. 20. Compete à Ouvidoria:
I - orientar as unidades do MESP quanto ao cumprimento das normas
relativas a dados abertos;
II - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de
Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e
ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos;
III - atuar como canal de recebimento de manifestações dos públicos interno
e externo relativas a esta política, ao Portal de Dados Abertos do MESP, ao PDA, bem
como às bases de dados produzidas ou custodiadas pelo MESP, abertas ou não;
IV - encaminhar ao Grupo de Trabalho de Dados Abertos as demandas que não
puderem ser esclarecidas imediatamente e as solicitações de abertura de dados, as quais não
se confundem com os pedidos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527/2011 ; e
V - disseminar a Política de Dados Abertos entre unidades curadoras de dados
abertos, agentes de curadoria e usuários de informações.
Seção VIII
Da Área Responsável pela Gestão da Informação
Art. 21. Compete à área responsável pela gestão da informação:
I - implementar e gerir o catálogo de informações;
II - receber as solicitações de alívio de curadoria de dados abertos e, depois
do aceite da nova unidade ou de decisão superior, providenciar a atualização do catálogo
de informações;
III - comunicar anualmente à Comissão Gestora de Dados Abertos as
alterações de curadoria de dados abertos;
IV - coordenar a elaboração do manual do agente de curadoria de dados
abertos e submetê-lo à apreciação do Grupo de Trabalho de Dados Abertos;
V - manifestar-se, nas solicitações de desativação de base de dados, se há
informações de guarda permanente para preservação digital; e
VI - instituir, promover e acompanhar as melhores práticas de gestão de
informações, conforme os princípios e as diretrizes desta política.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, havendo conflito, entre
secretarias ou assessorias, quanto à responsabilidade pela base de dados, a solicitação
será encaminhada à Ouvidoria, que poderá definir as responsabilidades ou submeter a
questão à Comissão Gestora de Dados Abertos.
Seção IX
Da Área Responsável pela Tecnologia da informação
Art. 22. Compete à área responsável pela tecnologia da informação:
I - disponibilizar os recursos humanos e de tecnologia da informação
necessários para a implementação dos aspectos tecnológicos da Política de Dados
Abertos do MESP;
II - apoiar a elaboração do PDA;
III - consolidar o documento técnico de extração de dados;
IV - prover suporte ao Portal de Dados Abertos do MESP;
V - prestar apoio às áreas e aos agentes curadores de dados abertos em
relação à inserção de dados no Portal de Dados Abertos do MESP;
VI - disponibilizar os dados em formato aberto para inserção no Portal de
Dados Abertos do MESP pelas unidades curadoras de dados abertos;
VII - disponibilizar o acesso aos dados abertos do MESP no Portal Brasileiro
de Dados Abertos; e
VIII - garantir cópia de segurança dos dados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Grupo de Trabalho de Dados Abertos, instituído por Portaria,
elaborará e coordenará a execução do primeiro e do segundo Planos de Dados Abertos
do Ministério.
Art. 24. O catálogo de informações deverá ser elaborado em até 180 (cento
e oitenta ) dias, contados da publicação desta Portaria, e atualizado a cada dois anos, ou
sempre que houver necessidade.
Art. 25. O Ministro de Estado do MESP expedirá os atos regulamentares
necessários à fiel execução desta Portaria.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO
PORTARIA Nº 32, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Dispõe 
sobre 
os 
procedimentos 
relativos 
à
divulgação 
de 
informações
por 
meio 
de
transparência ativa no Ministério do Esporte.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 7.724, de 16
de maio de 2012, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, no Decreto nº 10.889, de
09 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto
nº 11.529, de 16 de maio de 2023, bem como nas informações constantes dos autos do
processo nº 71000.067169/2023-92, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos relativos à divulgação de
informações por meio de transparência ativa no âmbito do Ministério do Esporte.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - transparência ativa: divulgação de informações de interesse coletivo ou
geral, independentemente de requerimentos da sociedade;
II - transparência passiva: prestação de informações em decorrência de
solicitações de acesso à informação;
III - comunicação organizacional: conjunto de ações, atividades estratégicas e
processos que impactam na formação da imagem do Ministério junto aos públicos de
interesse, nos âmbitos interno e externo;
IV - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
V - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio,
produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
VI - dado estruturado: dados formatados e organizados, que possam ser
facilmente processados por máquina;
VII - dado público: qualquer dado gerado ou acumulado pela administração
pública que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011;
VIII - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação
esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de
patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
IX - administrador de página: responsável por página divulgada no portal
institucional do Ministério;
X - editor de conteúdo: perfil responsável pela operacionalização do portal,
para inclusão, edição e remoção de conteúdo;
XI - agenda de compromissos públicos: registro publicado em transparência
ativa na página do órgão ou entidade em que devem constar as audiências, eventos
públicos e reuniões governamentais de que participe a autoridade;
XII - particular: todo aquele que solicite audiência para tratar de interesse privado
seu ou de terceiros, mesmo que ocupante de posto, cargo, emprego ou função pública;

                            

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