DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
211 - Processo nº: 10880.945022/2013-19 - Recorrente: FIBRIA CELULOSE
S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
212 - Processo nº: 11075.001938/2001-89 - Recorrente: PILECCO NOBRE
ALIMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 21 DE MARÇO DE 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
213 - Processo nº:
10480.734536/2012-72 - Recorrente: MAURICEA
ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO
214 - Processo nº:
10480.734537/2012-17 - Recorrente: MAURICEA
ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
215 - Processo nº:
10480.734538/2012-61 - Recorrente: MAURICEA
ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
216 - Processo nº:
10480.734539/2012-14 - Recorrente: MAURICEA
ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
217 - Processo nº:
10480.734540/2012-31 - Recorrente: MAURICEA
ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
218 - Processo nº:
10480.734541/2012-85 - Recorrente: MAURICEA
ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
219 - Processo nº: 10805.721855/2013-99 - Recorrente: INDUSTRIA DE
MOVEIS BARTIRA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
220
-
Processo
nº: 16682.721264/2018-46
-
Recorrente:
PROFARMA
DISTRIBUIDORA 
DE
PRODUTOS 
FARMACEUTICOS
SA 
e
Interessado: 
FAZENDA
N AC I O N A L
Relator(a): LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
221 - Processo nº: 10845.903589/2012-63 - Recorrente: PETRO-SANTOS
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO
222 - Processo nº: 10845.903590/2012-98 - Recorrente: PETRO-SANTOS
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
223 - Processo nº: 10845.903591/2012-32 - Recorrente: PETRO-SANTOS
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
224 - Processo nº: 10845.903592/2012-87 - Recorrente: PETRO-SANTOS
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
225 -
Processo nº:
10830.722995/2014-58 -
Recorrente: INSTITUTO
UNIBANCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA
226 - Processo nº: 11080.737975/2018-06 - Recorrente: LOGOPLASTE DO
BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
227
- 
Processo
nº: 
11080.736941/2018-96
- 
Recorrente:
MOMENTIVE
PERFORMANCE MATERIALS INDUSTRIA DE SILICONES LTDA e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L
228 - Processo nº: 11080.736762/2018-59 - Recorrente: MC BAUCHEMIE
BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
229 - Processo nº:
13804.003167/2005-31 - Recorrente: PERDIGAO
AGROINDUSTRIAL S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
PEDRO SOUSA BISPO
Presidente da 2ª Turma Ordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 6, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e
o Distrito Federal.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse
mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas
no processo SEI nº 12004.000149/2024-13 e nos demais processos correlatos, faz publicar
o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que recebeu manifestação favorável na 338ª
Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024:
PROTOCOLO ICMS Nº 5, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre
as operações realizadas por
estabelecimentos industriais
localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral localizado no Município
de Duque de Caxias - RJ e revoga o Protocolo ICMS nº 22/99.
Os Estados do Amazonas e Rio de Janeiro, neste ato representados por seus
Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Acordam os signatários em implantar um polo de distribuição
de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no
Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula segunda As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de
Manaus, para depósito no armazém geral em Duque de Caxias - RJ, e destinados à
comercialização, em qualquer ponto do território nacional ou exportação para o exterior,
poderão ser efetuadas com suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, observadas as disposições contidas neste protocolo.
§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o "caput" está condicionada ao retorno
da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente.
§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa
da mercadoria ao armazém geral de Duque de Caxias - RJ, não ocorrer a remessa da
mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento
remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente,
considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas.
Cláusula terceira Para usufruir do benefício de que trata este protocolo o
estabelecimento industrial deverá:
I - estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda do
Amazonas e do Rio de Janeiro;
II - ter contrato de locação de área no armazém geral localizado no Município
de Duque de Caxias - RJ.
Cláusula quarta O armazém geral, para operar nos termos previstos neste
protocolo, deverá estar localizado no Município de Duque de Caxias - RJ.
§ 1º O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações
reguladas nos termos deste protocolo, será conduzido pela Secretaria de Estado da Fazenda
do Amazonas (SEFAZ/AM) e Município de Duque de Caxias - RJ, através de licitação nos termos
da lei, e o seu resultado homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro
(SEFAZ/RJ), após o que a SEFAZ/AM concederá o regime especial de credenciamento.
§ 2º A empresa operadora do armazém geral deverá ser inscrita no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e deverá, ainda, manter registro próprio das
entradas e saídas de mercadorias.
§ 3º Fica atribuída à operadora do armazém geral a responsabilidade pelo pagamento
do ICMS, devido ao Estado do Rio de Janeiro, pelas empresas transportadoras ou transportadores
autônomos relativos às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
§ 4º Para o funcionamento das repartições fazendárias dos Estados signatários,
o armazém geral reservará em suas dependências espaço físico necessário.
§ 5º O armazém geral será único e deverá operar em regime de exclusividade.
Cláusula quinta A emissão da nota fiscal de venda pelo depositante será efetuada
através de equipamento de controle remoto situado nas dependências do armazém geral,
desde que utilize documentos fiscais de série exclusiva, cuja impressão seja autorizada pelo
Fisco do Estado do Amazonas e homologada pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A série dos documentos fiscais de que trata esta cláusula será de uso
exclusivo no equipamento remoto da empresa depositante nas dependências do armazém geral.
Cláusula sexta As operações de vendas de mercadorias depositadas no
armazém geral com destino aos Estados signatários deste protocolo, com suspensão do
ICMS, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
Cláusula sétima Fica assegurado o livre acesso ao Fisco do Estado do Rio de
Janeiro nas dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer
informações consideradas necessárias por suas autoridades fazendárias.
Cláusula oitava O Estado do Amazonas fica autorizado a instalar uma repartição
fazendária, nas dependências do armazém geral, no Município de Duque de Caxias - RJ,
para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, oriunda da internação de
mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação
da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas.
Cláusula nona As áreas destinadas aos estabelecimentos industriais localizados
na Zona Franca de Manaus, para a instalação do polo de distribuição, deverão ser
delimitadas pelo armazém geral.
Cláusula décima Instalado o polo de distribuição de que trata este protocolo, as
mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus, a ele destinadas, somente poderão
ingressar a partir de portos, aeroportos e/ou terminais situados no Estado do Rio de
Janeiro, salvo o transporte rodo fluvial de mercadoria.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários disciplinarão as condições de
fiscalização e da operacionalização das mercadorias depositadas no armazém geral de
Duque de Caxias - RJ.
Cláusula décima segunda O Estado do Amazonas, através da Secretaria de
Estado da Fazenda, fornecerá relação das notas fiscais emitidas com os benefícios deste
protocolo à Secretaria de Estado da Fazenda e Controle Geral do Estado do Rio de Janeiro,
até o último dia do mês subsequente ao da remessa das mercadorias.
Cláusula décima terceira Para fins de cobrança do ICMS, fruição de benefício
fiscal e para exigibilidade do FMPES ou FTI, o Estado do Amazonas considerará a data de
emissão da nota fiscal correspondente à venda para o destinatário subsequente ao
armazém geral de Duque de Caxias - RJ.
Cláusula décima quarta Será cancelado o benefício fiscal previsto neste
protocolo, na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou desvio de finalidade, pelo
estabelecimento industrial depositante.
Cláusula décima quinta O armazém geral, localizado no Município de Duque de
Caxias - RJ, deverá dispor de sistema informatizado que possibilite a transmissão, à SEFAZ/AM
e SEFCON/RJ, por intermédio de intercâmbio eletrônico de dados dos seguintes registros:
I - discriminação das mercadorias recebidas para depósito nos termos deste protocolo
com a identificação, por unidade, das mercadorias com o respectivo documento fiscal e emitente;
II - discriminação das mercadorias saídas nos termos deste protocolo, para o
estabelecimento destinatário por conta e ordem do depositante localizado no Estado do
Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e o seu destinatário;
III - discriminação das mercadorias saídas nos termos deste protocolo, em razão
de retorno físico ou simbólico ao estabelecimento depositante, localizado no Estado do
Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e seu emitente.
Cláusula décima sexta O Protocolo ICMS nº 22, de 18 de novembro de 1999, fica revogado.
Cláusula décima sétima Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
Amazonas - Alex Del Giglio; Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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