Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600036 36 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 211 - Processo nº: 10880.945022/2013-19 - Recorrente: FIBRIA CELULOSE S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 212 - Processo nº: 11075.001938/2001-89 - Recorrente: PILECCO NOBRE ALIMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 21 DE MARÇO DE 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS 213 - Processo nº: 10480.734536/2012-72 - Recorrente: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO 214 - Processo nº: 10480.734537/2012-17 - Recorrente: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 215 - Processo nº: 10480.734538/2012-61 - Recorrente: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 216 - Processo nº: 10480.734539/2012-14 - Recorrente: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 217 - Processo nº: 10480.734540/2012-31 - Recorrente: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 218 - Processo nº: 10480.734541/2012-85 - Recorrente: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS 219 - Processo nº: 10805.721855/2013-99 - Recorrente: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 220 - Processo nº: 16682.721264/2018-46 - Recorrente: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L Relator(a): LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES 221 - Processo nº: 10845.903589/2012-63 - Recorrente: PETRO-SANTOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO 222 - Processo nº: 10845.903590/2012-98 - Recorrente: PETRO-SANTOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 223 - Processo nº: 10845.903591/2012-32 - Recorrente: PETRO-SANTOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 224 - Processo nº: 10845.903592/2012-87 - Recorrente: PETRO-SANTOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA 225 - Processo nº: 10830.722995/2014-58 - Recorrente: INSTITUTO UNIBANCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA 226 - Processo nº: 11080.737975/2018-06 - Recorrente: LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 227 - Processo nº: 11080.736941/2018-96 - Recorrente: MOMENTIVE PERFORMANCE MATERIALS INDUSTRIA DE SILICONES LTDA e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L 228 - Processo nº: 11080.736762/2018-59 - Recorrente: MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA 229 - Processo nº: 13804.003167/2005-31 - Recorrente: PERDIGAO AGROINDUSTRIAL S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento PEDRO SOUSA BISPO Presidente da 2ª Turma Ordinária CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 6, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000149/2024-13 e nos demais processos correlatos, faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que recebeu manifestação favorável na 338ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024: PROTOCOLO ICMS Nº 5, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral localizado no Município de Duque de Caxias - RJ e revoga o Protocolo ICMS nº 22/99. Os Estados do Amazonas e Rio de Janeiro, neste ato representados por seus Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO Cláusula primeira Acordam os signatários em implantar um polo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro. Cláusula segunda As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral em Duque de Caxias - RJ, e destinados à comercialização, em qualquer ponto do território nacional ou exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as disposições contidas neste protocolo. § 1º A suspensão do ICMS de que trata o "caput" está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente. § 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Duque de Caxias - RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas. Cláusula terceira Para usufruir do benefício de que trata este protocolo o estabelecimento industrial deverá: I - estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda do Amazonas e do Rio de Janeiro; II - ter contrato de locação de área no armazém geral localizado no Município de Duque de Caxias - RJ. Cláusula quarta O armazém geral, para operar nos termos previstos neste protocolo, deverá estar localizado no Município de Duque de Caxias - RJ. § 1º O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste protocolo, será conduzido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) e Município de Duque de Caxias - RJ, através de licitação nos termos da lei, e o seu resultado homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), após o que a SEFAZ/AM concederá o regime especial de credenciamento. § 2º A empresa operadora do armazém geral deverá ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e deverá, ainda, manter registro próprio das entradas e saídas de mercadorias. § 3º Fica atribuída à operadora do armazém geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado do Rio de Janeiro, pelas empresas transportadoras ou transportadores autônomos relativos às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento. § 4º Para o funcionamento das repartições fazendárias dos Estados signatários, o armazém geral reservará em suas dependências espaço físico necessário. § 5º O armazém geral será único e deverá operar em regime de exclusividade. Cláusula quinta A emissão da nota fiscal de venda pelo depositante será efetuada através de equipamento de controle remoto situado nas dependências do armazém geral, desde que utilize documentos fiscais de série exclusiva, cuja impressão seja autorizada pelo Fisco do Estado do Amazonas e homologada pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A série dos documentos fiscais de que trata esta cláusula será de uso exclusivo no equipamento remoto da empresa depositante nas dependências do armazém geral. Cláusula sexta As operações de vendas de mercadorias depositadas no armazém geral com destino aos Estados signatários deste protocolo, com suspensão do ICMS, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica. Cláusula sétima Fica assegurado o livre acesso ao Fisco do Estado do Rio de Janeiro nas dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações consideradas necessárias por suas autoridades fazendárias. Cláusula oitava O Estado do Amazonas fica autorizado a instalar uma repartição fazendária, nas dependências do armazém geral, no Município de Duque de Caxias - RJ, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, oriunda da internação de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus. Parágrafo único. As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas. Cláusula nona As áreas destinadas aos estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus, para a instalação do polo de distribuição, deverão ser delimitadas pelo armazém geral. Cláusula décima Instalado o polo de distribuição de que trata este protocolo, as mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus, a ele destinadas, somente poderão ingressar a partir de portos, aeroportos e/ou terminais situados no Estado do Rio de Janeiro, salvo o transporte rodo fluvial de mercadoria. Cláusula décima primeira Os Estados signatários disciplinarão as condições de fiscalização e da operacionalização das mercadorias depositadas no armazém geral de Duque de Caxias - RJ. Cláusula décima segunda O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, fornecerá relação das notas fiscais emitidas com os benefícios deste protocolo à Secretaria de Estado da Fazenda e Controle Geral do Estado do Rio de Janeiro, até o último dia do mês subsequente ao da remessa das mercadorias. Cláusula décima terceira Para fins de cobrança do ICMS, fruição de benefício fiscal e para exigibilidade do FMPES ou FTI, o Estado do Amazonas considerará a data de emissão da nota fiscal correspondente à venda para o destinatário subsequente ao armazém geral de Duque de Caxias - RJ. Cláusula décima quarta Será cancelado o benefício fiscal previsto neste protocolo, na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou desvio de finalidade, pelo estabelecimento industrial depositante. Cláusula décima quinta O armazém geral, localizado no Município de Duque de Caxias - RJ, deverá dispor de sistema informatizado que possibilite a transmissão, à SEFAZ/AM e SEFCON/RJ, por intermédio de intercâmbio eletrônico de dados dos seguintes registros: I - discriminação das mercadorias recebidas para depósito nos termos deste protocolo com a identificação, por unidade, das mercadorias com o respectivo documento fiscal e emitente; II - discriminação das mercadorias saídas nos termos deste protocolo, para o estabelecimento destinatário por conta e ordem do depositante localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e o seu destinatário; III - discriminação das mercadorias saídas nos termos deste protocolo, em razão de retorno físico ou simbólico ao estabelecimento depositante, localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e seu emitente. Cláusula décima sexta O Protocolo ICMS nº 22, de 18 de novembro de 1999, fica revogado. Cláusula décima sétima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Amazonas - Alex Del Giglio; Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRAFechar