DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. DISPÊNDIOS COM
SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores pagos a título de comissão sobre vendas por pessoa jurídica que
explora atividade industrial a pessoas jurídicas que lhe prestem serviços de representação
comercial não geram direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na
modalidade aquisição de insumos, prevista no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº
10.637, de 2002, independentemente da época em que tais serviços forem prestados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, inciso II; e Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. DISPÊNDIOS COM
SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores pagos a título de comissão sobre vendas por pessoa jurídica que
explora atividade industrial a pessoas jurídicas que lhe prestem serviços de representação
comercial não geram direito à apropriação de créditos da Cofins na modalidade aquisição
de insumos, prevista no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003,
independentemente da época em que tais serviços forem prestados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; e Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MATÉRIAS-PRIMAS. ADJUVANTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
O adjuvante agrícola - bem como as matérias-primas nele utilizadas e
adquiridas por seus fabricantes - não faz jus ao benefício da redução a zero da alíquota da
Contribuição Para o PIS/Pasep trazido no artigo 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, por não
estar enquadrado na definição de defensivo agropecuário (agrotóxico) classificado na
posição 38.08 da TIPI, e por não se enquadrar como matéria-prima dos defensivos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, artigo 111, II; Lei nº 10.925, de 2004,
artigo 1º, II; Lei nº 7.802, de 1989; Decreto nº 5.630, de 2005, artigo 1º, II, § 2º; Decreto
nº 4.074, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.788, de de 2018; Parecer nº
00871/2017/CONJUR-MAPA/CGU/ AGU.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MATÉRIAS-PRIMAS. ADJUVANTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
O adjuvante agrícola - bem como as matérias-primas nele utilizadas e
adquiridas por seus fabricantes - não faz jus ao benefício da redução a zero da alíquota da
Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) trazido no artigo 1º, II, da
Lei nº 10.925, de 2004, por não estar enquadrado na definição de defensivo agropecuário
(agrotóxico) classificado na posição 38.08 da TIPI, e por não se enquadrar como matéria-
prima dos defensivos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, artigo 111, II; Lei nº 10.925, de 2004,
artigo 1º, II; Lei nº 7.802, de 1989; Decreto nº 5.630, de 2005, artigo 1º, II, § 2º; Decreto
nº 4.074, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.788, de de 2018; Parecer nº
00871/2017/CONJUR-MAPA/CGU/ AGU.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MCR/MG Nº 50, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro Especial para engarrafador de bebidas
alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III
do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda o que consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.432137/2023-17, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06108/244 a empresa DU BREJO ENGARRAFADORA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 26.408.889/0002-15, estabelecida
na Avenida Antônio Carlos, nº 2032, bairro Alto do Paraíso, CEP: 39.560-000, município de Salinas/MG; não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma
empresa, que exerce a atividade de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas estando autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar o produto abaixo discriminado:
. NCM
PRODUTO
MARCA COMERCIAL
REGISTRO NO MAPA
. 2208.40.00
Cachaça de Alambique
Du Brejo Umburana
MG 003481-9.000001
. 2208.40.00
Cachaça de Alambique
Du Brejo Bálsamo
MG 003481-9.000002
. 2208.40.00
Cachaça de Alambique
Du Brejo Carvalho
MG 003481-9.000003
. 2208.40.00
Cachaça de Alambique
Du Brejo Sassafrás
MG 003481-9.000004
. 2208.40.00
Cachaça de Alambique
Du Brejo Prata Jequitibá
MG 003481-9.000005
. 2208.40.00
Cachaça de Alambique
Du Brejo Blend Carvalho, Bálsamo e Sassafrás
MG 003481-9.000006
Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas
alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDREY SOARES DE OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 401, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho para analisar a tributação
do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da
Contribuição 
Social
sobre 
o
Lucro 
Líquido
relativamente ao setor de fumo.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar a
tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido relativamente ao setor de fumo.
Parágrafo único. O GT-Fumo será coordenado pela Subsecretaria de Tributação
e Contencioso (Sutri).
Art. 2º O GT-Fumo será integrado por quatro servidores indicados pela Sutri e
um servidor indicado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis), e deverá apresentar um
relatório sobre a tributação do IRPJ e da CSLL do setor de fumo, inclusive com indicação
de possíveis distorções na legislação.
Art. 3º As reuniões para apresentação, discussão e consolidação dos trabalhos
desenvolvidos pelos integrantes do GT-Fumo serão realizadas preferencialmente, por meio
de videoconferência.
Art. 4º O prazo para conclusão dos trabalhos do GT-Fumo é de 30 (trinta) dias,
contado a partir da data da vigência desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, por ato
específico do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 11 de março de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 3, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza fornecimento de selos de controle
para 
importação
de 
cigarros
ao
estabelecimento da empresa JTI Processadora
de 
Tabaco 
do 
Brasil 
Ltda., 
CNPJ
03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de
2007, e considerando ainda o que consta do Processo nº 18220.103526/2023-16, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de
Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar
cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Indonésia
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda
a Varejo
4) 
Quantidade
autorizada 
de
vintenas
. CAMEL KRETEK OPTION
R$ 5,00 / vintena
180.000
. 5) Cigarro
King Size 85mm
. 6) Embalagem
Rígida
. 7) Valor
Taxa Art. 13
Lei nº
12.995/2014 - Cor dos Selos de
Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) 
Unidade 
da
RFB 
para
recebimento 
dos 
selos 
de
controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em
V i t ó r i a / ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INTERAÇÃO ENTRE REGRAS DE TRIBUTAÇÃO EM BASES E REGRAS DE
SUBCAPITALIZAÇÃO. LUCRO AUFERIDO POR FILIAL NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE DOS
AJUSTES ESPONTANEAMENTE EM DECORRÊNCIA DAS REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO.
PREJUÍZO FISCAL.
A regra de dedução prevista no artigo 86 da Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014, é aplicável aos casos em que, apesar de os lucros da filial no exterior serem
considerados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira em
observância às regras de tributação em bases universais, a controladora brasileira não
apura base tributável no período de apuração.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 24 a 26. Medida
Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts.
76, 77, 83, 86 e 92. Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, art. 23.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INTERAÇÃO ENTRE AS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO EM BASES E AS REGRAS DE
SUBCAPITALIZAÇÃO. LUCRO AUFERIDO POR FILIAL NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE DOS
AJUSTES
ESPONTANEAMENTE
EFETUADOS
EM 
DECORRÊNCIA
DAS
REGRAS
DE
SUBCAPITALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA.
A regra de dedução prevista no artigo 86 da Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014, é aplicável aos casos em que, apesar de os lucros da filial no exterior serem
considerados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira em
observância às regras de tributação em bases universais, a controladora brasileira não
apura base tributável no período de apuração.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 24 a 26. Medida
Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts.
76, 77, 83, 86 e 92. Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, art. 23.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

                            

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