DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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185
Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1222/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.033/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Joaquim Augusto Souza de Oliveira (392.882.341-87)..
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Fundação Universidade de Brasília em favor de Joaquim Augusto Souza de Oliveira,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Joaquim Augusto Souza de Oliveira, recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pela Fundação Universidade de Brasília, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o
valor da rubrica "10288 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT", alusiva à URP de fevereiro
de 1989, paga a Joaquim Augusto Souza de Oliveira, restabelecendo aquele verificado em
setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua
irredutibilidade;
9.3.2. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 28.819, em curso no
Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção
da URP de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a imediata
supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a
impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição
judicial em sentido diverso;
9.3.3. após a sentença de mérito definitiva que vier a ser proferida no processo
judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria para Joaquim Augusto Souza de
Oliveira, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas;
9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado esteja ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1222-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1223/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.968/2023-7
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Representação).
3. Embargante: Mindray do Brasil - Comércio e Distribuição de Equipamentos
Médicos Ltda. (09.058.456/0004-20).
4. Órgão/Entidade: Fundação Zerbini.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: André Giordano Neto, Fabiola Tagliatti e outros,
representando a Fundação Zerbini; Thaís Juliana Ribeiro da Silva (391.181/ OA B - S P ) ,
representando a Mindray do Brasil - Comércio e Distribuição de Equipamentos Médicos
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Mindray
do Brasil - Comércio e Distribuição de Equipamentos Médicos Ltda. ao Acórdão
11.030/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o teor desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1223-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1224/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.185/2022-6
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
(02.011.574/0001-90).
3.1. Interessado: Francisco Meton Bessa de Castro (168.510.303-06).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que trata do pedido de reexame
interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região contra o Acórdão 2.674/2023-
TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Francisco
Meton Bessa de Castro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial e suspender o comando exarado no subitem 1.7.1 do Acórdão 2.674/2023-TCU-1ª
Câmara;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região o imediato
cumprimento do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.674/2023-TCU-1ª Câmara caso venha a ser
desconstituída a sentença proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1041687-
08.2019.4.01.0000 (processo de referência 1035883-44.2019.4.01.3400, cuja ação foi
ajuizada junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal);
9.3. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1224-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1225/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.913/2023-7
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessada: Sônia Garcia (450.803.137-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Sônia Garcia, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este
Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Sônia Garcia,
concedendo-lhe registro;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1225-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1226/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 039.387/2019-4
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Raimundo Barros de Andrade (170.125.622-34).
3.1. Interessado: Raimundo Barros de Andrade (170.125.622-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação
legal: Maria
Lúcia Miranda
Alvares (27.710/OAB-PA),
representando Raimundo Barros de Andrade.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de pedido de reexame
interposto por Raimundo Barros de Andrade contra o Acórdão 1.790/2020-TCU-1ª Câmara,
que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial e suspender o comando exarado no subitem 9.2.1 do Acórdão 1.790/2020-TCU-1ª
Câmara;
9.2. tornar insubsistente o subitem 9.2.2 do Acórdão 1.790/2020-TCU-1ª
Câmara;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região o imediato
cumprimento do subitem 9.2.1 do Acórdão 1.790/2020-TCU-1ª Câmara caso venha a ser
desconstituída a sentença proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1041687-
08.2019.4.01.0000 (processo de referência 1035883-44.2019.4.01.3400, cuja ação foi
ajuizada junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal);
9.4. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1227/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 039.500/2019-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Cláudia Marisa de Aquino Alarcão (292.904.301-68).
3.1. Interessada: Cláudia Marisa de Aquino Alarcão (292.904.301-68).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8.
Representação legal:
Karl
Heisenberg
Ferro Santos
(64.334/OAB-DF),
representando Cláudia Marisa de Aquino Alarcão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Cláudia Marisa de Aquino Alarcão contra o Acórdão 8.617/2020-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, conferindo ao subitem 9.3 do Acórdão 8.617/2020-TCU-1ª Câmara a
seguinte redação:
"9.3. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência desta decisão:
9.3.1. exclua dos proventos da ex-servidora Cláudia Marisa de Aquino Alarcão o
pagamento irregular relativo à parcela opção; e
9.3.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas dados
pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;"
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à Câmara dos
Deputados.
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