DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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188
Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1237-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1238/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 046.663/2020-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Geraldo Lucchese (098.690.930-00); Ireuda Augusta de Souza
(313.626.051-15); Marcio Tostes (154.065.471-00).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados, contra o Acórdão 3.538/2021-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar sem efeito os subitens 9.2.2 e 9.2.3 do acórdão recorrido;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados, com fundamento no artigo 45 da Lei
8.443/1992, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
que, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão:
9.3.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados entre
8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por
quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada
em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, no prazo de trinta dias;
9.3.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das
Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1238-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1239/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.436/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Regional de Administração do Ministério da
Economia na Bahia (00.394.460/0006-56).
3.2. Responsável: Flávio Coelho Cavalcanti Junior (290.941.605-44).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional de Administração do Ministério
da Economia na Bahia.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Kael Souza Cavalcanti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia na
Bahia, em razão da apropriação indevida de recursos referentes à pensão devida à Sra.
Zenaide Maria Almeida Cavalcanti, após seu óbito, no período de 8/5/2012 a 20/7/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia do espólio do Sr. Flávio Coelho Cavalcanti Junior, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do espólio do Sr. Flávio Coelho Cavalcanti
Junior, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, parágrafo único,
da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 23/5/2012
18.097,67
. 23/6/2012
27.823,17
. 21/7/2012
18.097,67
. 24/8/2012
18.097,67
. 21/9/2012
18.097,67
. 18/10/2012
18.097,67
. 17/11/2012
26.545,13
. 17/12/2012
18.097,67
. 23/1/2013
18.151,08
. 20/2/2013
18.151,08
. 21/3/2013
18.151,08
. 19/4/2013
18.151,08
. 23/5/2013
22.478,92
. 21/6/2013
29.228,41
. 20/7/2013
19.016,65
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 22/8/2013
19.016,65
. 20/9/2013
19.016,65
. 23/10/2013
19.016,65
. 22/11/2013
27.896,83
. 19/12/2013
19.016,65
. 23/1/2014
19.933,02
. 23/2/2014
19.923,02
. 20/3/2014
19.928,02
. 23/4/2014
19.928,02
. 22/5/2014
19.928,02
. 20/6/2014
30.629,96
. 19/7/2014
19.928,02
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis; e
9.5.
dar
ciência
desta
deliberação
à
Superintendência
Regional
de
Administração do Ministério da Economia na Bahia e aos demais interessados.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1239-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1240/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.414/2022-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis: II
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Manoel Agnelo Bandeira Lima (071.163.224-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jardim de Angicos - RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Representação legal: Yuri Victor de Souza (OAB/RR
2.192), representando Manoel Agnelo Bandeira Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) do então Ministério da
Cidadania, em desfavor de Manoel Agnelo Bandeira Lima, em razão de omissão no dever
de prestar contas relativas a recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS, ao município de Jardim de Angicos/RN, no exercício de 2012, para a
execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social
Especial - PSE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Manoel
Agnelo Bandeira Lima;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável Manoel Agnelo Bandeira Lima,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 20/1/2012
4.500,00
. 8/3/2012
3.000,00
. 9/3/2012
1.504,00
. 30/3/2012
4.500,00
. 18/4/2012
1,26
. 20/4/2012
4.500,00
. 22/5/2012
4.500,00
. 22/6/2012
1.500,00
. 22/6/2012
3.000,00
. 24/7/2012
4.500,00
. 21/8/2012
4.500,00
. 28/9/2012
4.857,25
. 23/10/2012
4.857,25
. 27/11/2012
4.587,25
. 27/11/2012
270,00
. 26/1/2012
1.000,00
. 29/2/2012
1.000,00
. 11/4/2012
1.000,00
. 18/5/2012
1.000,00
. 7/8/2012
1.000,00
. 30/8/2012
1.000,00
. 10/9/2012
1.010,00
. 28/9/2012
1.000,00
. 30/10/2012
1.000,00
. 30/11/2012
1.000,00
. 20/1/2012
1.000,00
. 9/3/2012
1.000,00
. 20/4/2012
1.000,00
. 8/6/2012
1.000,00
. 3/7/2012
1.000,00
. 20/8/2012
1.000,00
. 28/9/2012
1.750,00
. 10/10/2012
500,00
. 14/11/2012
500,00
. 17/1/2012
600,00
. 26/1/2012
3.079,00
. 3/2/2012
199,00
. 28/2/2012
600,00
. 28/2/2012
600,00
. 29/2/2012
236,00
. 29/2/2012
500,00
. 29/2/2012
372,60
. 29/2/2012
37,90
. 8/3/2012
1.212,75
. 8/3/2012
178,60
. 30/3/2012
750,00
. 3/4/2012
90,01
. 4/4/2012
160,00
. 10/4/2012
50,00
. 18/4/2012
244,45
. 23/5/2012
1.500,00
. 25/5/2012
463,00
. 28/5/2012
440,80
. 29/5/2012
40,00
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