131 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº045 | FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2024 Art.2º A referida reabertura visa proceder o preenchimento dos assentos vacantes no Cesau/CE de forma legal, organizada, transparente e consoante ao preceitos legais do processo eleitoral; Art.5º A consideração do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE. PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 22 de fevereiro de 2024. Francisco Adriano Duarte Fernandes PRESIDENTE Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos VICE-PRESIDENTE Cármem Sílvia Ferreira Santiago SECRETÁRIA-GERAL Suelany Rodrigues Vieira SECRETÁRIA-ADJUNTA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº08/2024. ASSUNTO: APROVAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ DO QUADRIÊNIO 2024 – 2027. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU, no uso de suas competências e atribuições, conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90 e, pela Lei Estadual nº 17.438, 09.04.2021, de 09 de março de 2021e pelo seu Regimento Interno; Considerando a Lei Federal N° 8.142/90, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando, a Lei Complementar nº 141/2012 de 13 de Janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando, o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando, a Portaria de Consolidação nº. 01/17, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 96 - o Plano de Saúde é um instrumento central de planejamento para definição e implementação de todas as iniciativas no âmbito da saúde de cada esfera da gestão do SUS para o período de 4 (quatro) anos, explicita os compromissos do governo para o setor saúde e reflete, a partir da análise situacional, as necessidades de saúde da população e as peculiaridades próprias de cada esfera. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º); Considerando O Grupo de Trabalho - GT/ PES para discutir o Plano Estadual de Saúde 2024 – 2027, composto por conselheiros(as) das Câmaras Técnicas e Comissões, Secretaria Executiva do Cesau/CE, os Gestores e Técnicos da SESA com uma agenda de reuniões para analisar os conteúdos do Plano Estadual de Saúde - PES sendo sua última reunião realizada em 07/02/2024; Considerando a recomendação 01/2024 do Grupo de Trabalho de análise do Plano Estadual de Saúde 2024 – 2027 que recomendou ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE pela apreciação e deliberação do Plano Estadual de Saúde do Ceará - Quadriênio 2024 – 2027; Considerando a 506ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE, ocorrida nos dias 21 e 22 de Fevereiro de 2024, Resolve, 1.Apovar o Plano Estadual de Saúde do Ceará do Quadriênio 2024-2027, como instrumento central de planejamento, o qual a partir de uma análise situacional, contém compromissos e resultados expressos através de diretrizes, objetivos, metas e respectivos indicadores de monitoramento e avaliação, tem o intuito de orientar a gestão do Sistema Único de Saúde – SUS; 2.Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado, ficando revogadas as disposições em contrário; 3.À consideração do Pleno do Conselho Estadual de Saúde. Fortaleza, 22 de fevereiro de 2024. Francisco Adriano Duarte Fernandes PRESIDENTE Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos VICE-PRESIDENTE Cármem Sílvia Ferreira Santiago SECRETÁRIA-GERAL Suelany Rodrigues Vieira SECRETÁRIA-ADJUNTA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº10/2024 – CESAU/CE. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA 4ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE – 4ª CEGTES. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno e, CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Lei Federal Nº 8080/90 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990, Decreto Nº 7.508/11 que regulamenta a Lei 8.080/90 de 19 de setembro de 1990 e a Lei Federal Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a Lei Nº 17.438, 9 de abril de 2021 que dispõe sobre a Organização e as Atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE. CONSIDERANDO a Lei nº 17.006, de 30 de setembro e 2019, que dispõe sobre a integração no âmbito do SUS das ações e dos serviços de Saúde em Regiões de Saúde do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução nº 453/2012:[...] Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CONSIDERANDO a Resolução nº 724, de 09 de Novembro de 2023, que Convoca a 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde (4ª CNGTES) cuja Etapa Nacional será realizada em Brasília, entre os dias 19 e 22 de novembro de 2024; CONSIDERANDO a Resolução nº 731, de 19 de Janeiro de 2024 que dispõe sobre a estrutura, composição e atribuições da Comissão Organizadora da 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; CONSIDERANDO a Resolução nº 732, de 02 de fevereiro de 2024 que dispõe sobre as regras e diretrizes metodológicas relativas à realização da 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES); CONSIDERANDO que as Conferências Estaduais de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde contribuem substantivamente para uma Política de Estado voltadas à Gestão do Trabalho e a Educação na Saúde, bem como direcionando as políticas de governo em todo Estado do Ceará, em um sistema descentralizado e integrado de saúde; CONSIDERANDO que as Conferências Estaduais de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde são formas de revisar e atualizar as Políticas Públicas de Estado e, especialmente, para o campo da Gestão do Trabalho e Educação na Saúde; CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde em sua 506ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de Fevereiro de 2024; RESOLVE, Art. 1º Aprovar a realização das 5 (cinco) Conferências Regionais de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde e da 4ª Conferência Estadual de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde – 4ª CEGTES que terá por tema “Democracia, Trabalho e Educação na Saúde para o Desenvolvimento: Gente que faz o SUS acontecer”. Art. 2º As datas de realização das 5 (cinco) Conferências Regionais de Saúde de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde e da 4ª Conferência Estadual de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde – 4ª CEGTES, passíveis de alteração, encontrar-se-ão dispostas no Regimento da 4ª CEGTES, após retorno da consulta pública e sua devida aprovação e homologação junto ao Plenário do Cesau/CE. Art. 3º A Comissão Organizadora da 4ª Conferência Estadual de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde – 4ª CEGTES, será nomeada através deFechar