DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412
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demandante do objeto na documentação que instruiu a Autorização da
Contratação;
XII - Plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as
demandas de contratação da administração direta e entidades da
administração indireta, individualmente, para o exercício subsequente
ao de sua elaboração;
XIII - fiscal administrativo de contrato: o agente ou a comissão
responsável pelo acompanhamento da execução de serviços
terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, com as
atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto
no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada;
XIV - fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo
acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato
firmado entre a administração pública municipal e particulares e com
as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste
Decreto;
XV - fiscal setorial de contrato: É o agente responsável pelo
acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos e/ou
administrativos
quando
a
prestação
dos
serviços
ocorrer
concomitantemente
em
setores
distintos
ou
em
unidades
desconcentradas ou descentralizadas de um mesmo órgão ou entidade;
XVI - gestor de contrato: o agente público responsável pelo
gerenciamento geral do contrato firmado entre a administração
pública
municipal
e
particulares e
com
as atribuições
e
responsabilidades previstas neste Decreto;
XVII - livro próprio/ocorrências: arquivo geral, digital ou físico,
relacionado ao contrato, contendo, além de seus dados essenciais, o
registro das ocorrências verificadas na execução contratual;
XVIII – Autorização de Contratação: documento oficial e padronizado
que, desde que assinado pela autoridade competente e acompanhado
dos documentos essenciais da fase interna, é o instrumento apto para
dar início ao processo de contratação no âmbito do Setor de Licitação;
XIX – Setor de Licitação: unidade formal responsável por
desenvolver, propor e implementar modelos e processos para
aquisições e contratações em atendimento à demanda de outros órgãos
ou entidades, e ser composta pelos agentes de contratações, comissões
de contratações e comissões de seleção;
XX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa
investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros,
próprios ou sob descentralização.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da designação dos agentes públicos
Art. 4º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
Art. 5º Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências,
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais
a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de
contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos
gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções
de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em
razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Seção II
Dos agentes que atuam nos processos de contratação
Art. 7º Compete à Alta Administração a designação da comissão de
contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes
da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos
licitatórios e procedimentos auxiliares.
§ 1º Os agentes públicos designados para atuar como agente de
contratação e presidente da comissão de contratação serão designados
entre
servidores
ou
empregados
públicos
dos
quadros
da
Administração Pública.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais
de um agente de contratação para composição da comissão de
contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de
distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar
agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores do
Setor de Licitação/Município, bem como cedidos de outros órgãos ou
entidades.
§ 4º As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores do
Setor de Licitação.
§ 5º Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação
responsável pela condução do procedimento será denominada
Comissão de Seleção.
§ 6º Para fins do exposto no § 1º deste artigo, poderá ser designado
para atuar como agente de contratação servidor cedido de outra
unidade federativa.
Subseção I
Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação
Art. 8º Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de
contratação, incumbe a condução da fase externa do processo
licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas
com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes
ainda:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação,
impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o
saneamento da fase preparatória, caso necessário; e
II - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) conduzir a sessão pública;
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