DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412
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d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar
subsídios formais ou pareceres da área técnica;
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário,
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e
proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou
falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade
jurídica;
g) declarar o vencedor do certame;
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
j) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor
proposta;
k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
l) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação;
m) propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade; e
n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos,
à
autoridade
superior
para
adjudicação
e
homologação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, além das
atribuições correlatas acima, caberá ao Agente de Contratação ou a
Comissão de Contratação receber e promover a abertura dos
envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação,
procedendo ao seu exame, conforme rito processual e condições
estabelecidos no edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a
gravação em áudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos
termos do artigo 17, § 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção II
Da Equipe de apoio
Art. 9º Caberá à equipe de apoio:
I - auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas
durante a fase externa do processo licitatório;
II - providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários
referentes ao procedimento licitatório no diário oficial, no sítio oficial
da Administração Pública na internet e outros meios de publicidade
estabelecidos no regramento.
Seção III
Dos agentes que atuam como gestores e fiscais
Art. 10. Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de
contrato serão designados pela autoridade competente de cada órgão
contratante.
Parágrafo único. O exercício das funções de que trata o caput deste
artigo ficará adstrito ao período referente à execução contratual.
Art. 11. Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e
fiscal de contrato deverão ser considerados(as) ainda:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da
fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por servidor; e
IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 12. Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da
Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto, no âmbito da
administração direta e Indireta do poder executivo municipal,
independentemente da celebração ou não de instrumento contratual,
serão designados 1 (um) agente público municipal ou uma comissão
para o exercício da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente
público municipal ou uma comissão para o exercício da função de
gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos, dos
substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares.
§ 1º O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente,
escolhidos conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto
do contrato e poderá ser designado para o gerenciamento ou
fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual.
§ 2º É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e
gestor do mesmo contrato, ainda que na condição de suplente.
§ 3º O agente público cuja atividade típica indique possível
manifestação sobre os atos praticados na execução contratual não
poderá ser designado para o exercício da atribuição de fiscal de
contrato.
§ 4º Para os contratos de serviços terceirizados ou obras, com cessão
exclusiva de mão de obra, poderá ser designado, adicionalmente, o
fiscal administrativo de contrato, na forma do caput deste artigo.
§ 5º Em caso de contrato cuja execução envolva objeto de alta
complexidade e/ou relevância econômica, bem como em outras
hipóteses para as quais as características do objeto demonstrem a
necessidade, a fiscalização e a gestão contratual poderão ser exercidas
por uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5
(cinco) membros, agentes públicos municipais designados para cada
função.
§ 6º Nos casos em que o acompanhamento da execução do contrato
nos
aspectos
técnicos
ou
administrativos
deva
ocorrer
concomitantemente em setores, órgãos ou entidades da administração
pública municipal distintos ou em unidades de um mesmo órgão ou
entidade, a
fiscalização deverá ocorrer, preferencialmente, mediante a designação
de fiscais setoriais, a ser realizada pela autoridade competente de cada
órgão, não se impondo o limite de componentes estabelecido no § 5º
deste artigo.
§ 7º Na situação descrita nos §§ 5º e 6º deste artigo, poderá ser
definida, no momento da designação, a parcela do objeto contratual
que será atribuída a cada agente, inclusive no tocante à área
administrativa ou técnica e aos setores.
§ 8º Na hipótese de contratações recorrentes de um mesmo objeto,
poderá ser designado, mediante portaria, um único gestor e um único
fiscal de contrato, ou uma única comissão, para atuarem de forma
permanente, independente do processo que deu origem à contratação e
da celebração ou não de instrumento contratual.
Art. 13. A designação dos agentes responsáveis pela fiscalização e
gestão contratual tratadas nesta seção deverá ser realizada de forma
prévia ao início da execução contratual e ocorrerá, em regra, mediante
Termo de Designação de Gestão e Fiscalização Contratual, a ser
assinado por todas as autoridades máximas competentes para
designação.
§ 1º A designação de fiscal e gestor de forma permanente, nos termos
do § 8º do artigo 12, deverá ser realizada por meio Portaria e renovada
anualmente.
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