DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412
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§ 2º O termo de designação de gestor e fiscal de contrato deverá
conter o nome completo, a identificação funcional e, quando envolver
mais de um setor, órgão ou entidade, a indicação da lotação do agente,
bem como dos substitutos em caso de ausência dos titulares.
§ 3º O termo de designação ou a portaria será encaminhado ao gestor
e fiscal do contrato, no formato de documento interno, via sistema
municipal de tramitação de documentos, para que seja dada ciência da
designação.
§ 4° Salvo nos casos de fruição de férias, afastamentos legalmente
previstos em lei, ou apresentação de justificativa aceita pela
autoridade responsável pela designação, após o decursode 5 (cinco)
dias úteis do recebimento do documento interno pelo agente público
municipal, ocorrerá a ciência tácita da designação.
§ 5º O ato de designação também deverá ser encaminhado ao Setor de
Licitação para inclusão nos autos do processo de contratação e
publicação no Portal da Transparência.
Art. 14. É vedado aos gestores e aos fiscais de contrato transferir as
atribuições que lhes forem conferidas pela autoridade competente.
Parágrafo único. O titular ou o dirigente do órgão ou entidade
integrante da administração pública municipal designará outro agente
público, se houver necessidade de substituição do gestor e/ou do fiscal
de contrato, mediante ato de redesignação que obedecerá, naquilo que
couber, a mesma forma e procedimentos descritos no artigo 13 deste
decreto.
Art. 15. As funções de gestor e fiscal de contrato não serão
remuneradas, sendo consideradas de relevante caráter público.
Art. 16. O gestor e o fiscal de contrato poderão ser responsabilizados,
conforme legislação, pelos atos decorrentes de sua atuação.
Art. 17. Os agentes públicos responsáveis pelas funções de gestor e
fiscal de contrato instituídas neste Decreto deverão informar à
Controladoria Geral do Município sobre as irregularidades verificadas
nos contratos celebrados, quando não devidamente sanadas.
Art. 18. Cabe à Administração Pública Municipal promover
regularmente cursos específicos para o exercício da atribuição de
gestor e de fiscal de contrato, ficando todos os agentes públicos que
estiverem exercendo as atividades obrigados a cursá-los.
Art. 19. Os casos omissos com relação ao desempenho das funções de
gestor de contrato serão decididos pela Controladoria Geral do
Município.
Art. 20. Compete à Controladoria Geral do Município a elaboração de
manuais, instruções e modelos de controle de execução contratual
para facilitar a execução das funções de gestão e fiscalização
contratual disciplinadas neste Decreto, que poderão ser definidos
como de observância obrigatória, por meio de ato normativo próprio.
Art. 21. As atribuições e responsabilidades de gestor e fiscal de
contrato previstas neste Decreto não excluem as decorrentes de outros
dispositivos normativos.
Subseção I
Do gestor de contrato
Art. 22. Compete ao gestor do contrato, observado o disposto na Lei
Federal nº 14.133, de 2021, administrar o contrato ou outro
documento que vier a substituí-lo, desde sua concepção até sua
finalização, em aspectos gerenciais, especialmente:
I – manter o acompanhamento regular e sistemático do instrumento
contratual, mormente cujo objeto tenha seu preço demonstrado com
base em planilhas de composição de custos contidos na proposta
licitatória, mantendo cópia disponível das referidas planilhas, com
registro da equação econômico-financeira do contrato;
II – controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto,
assim como de suas etapas e demais prazos contratuais,
recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente,
quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a
prorrogação do contrato vigente, quando admitida;
III - manter o controle da atualização do valor da garantia contratual,
procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua
substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência,
quando for o caso;
IV - prover a autoridade superior de documentos e informações
necessários à celebração de termo aditivo, objetivando as alterações
do contrato previstas em lei, inclusive para prorrogação do prazo do
instrumento contratual, neste último caso, após verificação da
vantajosidade daprorrogação, bem como da manifestação do fiscal do
contrato sobre a qualidade dos bens entregues e/ou serviços prestados;
V - avaliar e se manifestar sobre os pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato a serem decididos pela autoridade
competente;
VI - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto
contratado;
VII - acompanhar o desenvolvimento da execução através de
relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
VIII - decidir provisoriamente sobre eventual suspensão da execução
contratual, elaborando o Termo de Suspensão;
IX - adotar e registrar as medidas preparatórias para aplicação de
sanções e/ou de rescisão contratual, realizando e coordenando atos
investigativos prévios à abertura do processo, quando necessários, nas
hipóteses de descumprimento de obrigações previstas no edital, no
contrato e/ou na legislação de regência;
X - aplicar a sanção de advertência prevista no inciso I do art. 156 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, por meio do procedimento
administrativo sumaríssimo previsto no art. 139 deste regulamento;
XI - analisar a documentação necessária ao pagamento, encaminhada
pelo fiscal do contrato, conforme rol e condições dispostos no
instrumento contratual e nas normas que disciplinam a execução da
despesa pública, devolvendo-os ao fiscal do contrato para
regularização, quando for o caso;
XII – incluir e conferir as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e
previdenciária necessárias ao pagamento, quando cabível e na
ausência de fiscal administrativo do contrato, e encaminhar ao setor
responsável;
XIII - acompanhar as notas de empenho do contrato, solicitando o
cancelamento de saldo, quando for o caso, respeitando a competência
do exercício;
XIV - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais
e trabalhistas da contratada nos sistemas municipais, quando couber;
XV – realizar, quando for o caso, e acompanhar os lançamentos dos
dados referentes ao contrato nos sistemas municipais, verificando
saldo e informando o encerramento do instrumento contratual;
XVI - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que
lhe seja legalmente atribuída.
Subseção II
Do fiscal de contrato
Art. 23. Compete ao fiscal do contrato, observado o disposto na Lei
Federal nº 14.133, de 2021, acompanhar e fiscalizar a execução do
contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, em aspectos
técnicos e administrativos, especialmente:
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