Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir. § 4º Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à análise jurídica que comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da contratação. § 5º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação e a existência de justificativas. Art. 30. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser auxiliado pelo órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando: I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à elaboração de sua decisão; II - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou neste Decreto; III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema. Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao órgão consulente. Art. 31. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com fundamento no §5º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os atos seguintes: I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere obrigações futuras; III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos deste Decreto; IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Subseção II Do auxílio das unidades de controle interno Art. 32. O auxílio das unidades de controle interno do próprio órgão ou entidade, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às solicitações de apoio, observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. Art. 33. Na prestação de auxílio, as unidades de controle interno observarão a supervisão técnica e as orientações normativas específicas da Controladoria Geral do Município, órgão central de controle interno, e se manifestarão acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. Art. 34. Durante o período transitório de estruturação das unidades de controle interno, os agentes públicos que desempenhem funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de2021, poderão formular consultas à Controladoria Geral do Município, visando dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir riscos nas contratações públicas. Parágrafo único. Em função das atribuições precípuas do órgão central de controle interno, é vedado o exercício de atividades típicas de gestão no âmbito das consultorias, não sendo permitida a participação de servidores da Controladoria Geral do Município no curso regular dos processos administrativos, ou a realização de práticas que configurem atos de cogestão. Seção VI Terceiros contratados Art. 35. Poderá ser contratado pela Prefeitura Municipal de Cariús/CE, mediante justificativa, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação. § 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos agentes públicos. § 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. CAPÍTULO IV DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE ITENS Seção I Da implementação de medidas Art. 36. A autoridade máxima e a autoridade responsável pelo nível de gerência da Setor de Licitação do órgão ou entidade deverão efetivar medidas necessárias à implementação do Planode Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Cariús. Seção II Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras Art. 37. O Município de Cariús deverá, no prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da publicação deste Decreto, promover a criação do Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, observados os requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto. § 2º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação. § 3º O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma centralizada pela Setor de Licitação da Administração Direta Municipal que deverá:Fechar