Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão; VI - adjudicar o objeto da licitação; VII - homologar o resultado da licitação; VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Decreto. Art. 25. A autorização para a abertura do processo licitatório ou de contratação direta será concretizada pela Autorização de Contratação, instrumento pelo qual a autoridade máxima também declara a adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual. Parágrafo único. A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de apostilamento contratual. Seção V Do Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno Art. 26. O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como das unidades de controle interno, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações constarem nos autos do processo de contratação. § 1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual. § 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais, exarados pela autoridade jurídica do órgão ou entidade, ou por orientação técnica, emitida pelo Controlador Geral do Município ou autoridades equivalentes, conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente. § 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público competente considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidades de controle interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e congruente. Art. 27. Compete ao Procurador(a) Geral do Município - PGM e, promover a aprovação de: I - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e instrumentos congêneres; e II - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos e instrumentos congêneres. § 1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de contratação e na execução contratual poderão propor a padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo. § 2º Os pedidos tratados no § 1º deste artigo deverão ser previamente submetidos à assessoria jurídica da área de licitações e contratos, e na ausência desta, submetida a Procuradoria Geral do Município, atuante junto ao Setor de Licitação responsável pela condução dos processos de contratação do órgão ou entidade que, entendendo pela adequação e conveniência da uniformização do documento, deverá promover a elaboração da minuta. § 3º Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica poderá solicitar o subsídio de outros agentes públicos municipais com atuação e/ou conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta. § 4º Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser submetida, mediante ofício circular, a outros órgãos da administração direta e indireta municipal para que apresentem suas contribuições e/ou questionamentos com devidos fundamentos, com prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação. § 5º Feita análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica do Setor de Licitação responsável pela elaboração, a minuta deverá ser encaminhada à autoridade jurídica máxima das demais unidades centrais de compras para manifestarem sua concordância ou não, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, quando houver. § 6º Finalizado o trâmite, a assessoria jurídica ou Procuradoria Geral, na ausência da primeira, deverá se manifestar sobre a aprovação ou não da minuta, considerando os questionamentos e/ou divergências de posicionamento eventualmente levantados, promovendo, se necessário, a adequação dos elementos formais do documento. § 7º Feita aprovação prévia pela assessoria jurídica do SETOR DE LICITAÇÃO, nos termos do § 6º deste artigo, a minuta deverá ser submetida ao(à) Procurador Geral do Município para que promova a aprovação final. § 8º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este artigo serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao órgão ou entidade responsável pela instrumentalização do documento, sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, submeter a análise e aprovação pela assessoria jurídica do Setor de Licitação, indicando especificamente os pontos de distinção relevantes à avaliação jurídica. Subseção I Do assessoramento jurídico do SETOR DE LICITAÇÃO Art. 28. O assessoramento jurídico será realizado pela assessoria jurídica da área de licitações e contratos, e na ausência desta, submetidos a Procuradoria Geral do Município, atuante junto ao Setor de Licitação responsável pela condução da contratação ou correspondente. Art. 29. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. § 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração. § 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a recomendação prévia de adequação, através de Documento de Não Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento sobre a legalidade do processo. § 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta eFechar