DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do 
pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem 
sua decisão; 
  
VI - adjudicar o objeto da licitação; 
  
VII - homologar o resultado da licitação; 
  
VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e 
  
IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de 
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e 
deste Decreto. 
  
Art. 25. A autorização para a abertura do processo licitatório ou de 
contratação direta será concretizada pela Autorização de Contratação, 
instrumento pelo qual a autoridade máxima também declara a 
adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei 
de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual. 
  
Parágrafo único. A adequação orçamentária da despesa deve ser 
renovada anualmente e será objeto de apostilamento contratual. 
  
Seção V 
Do Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno 
  
Art. 26. O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão 
de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os 
demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão 
solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico 
ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como das 
unidades de controle interno, para o desempenho das funções, 
devendo o registro das manifestações constarem nos autos do 
processo de contratação. 
  
§ 1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do 
processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar 
expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam 
dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir 
riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual. 
  
§ 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou 
procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por 
meio de pareceres referenciais, exarados pela autoridade jurídica do 
órgão ou entidade, ou por orientação técnica, emitida pelo 
Controlador Geral do Município ou autoridades equivalentes, 
conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de 
cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do 
consulente. 
  
§ 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente 
público competente considerará eventuais manifestações apresentadas 
pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidades de controle 
interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos 
administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e 
congruente. 
  
Art. 27. Compete ao Procurador(a) Geral do Município - PGM e, 
promover a aprovação de: 
  
I - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e 
instrumentos congêneres; e 
  
II - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos 
aditivos e instrumentos congêneres. 
  
§ 1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos 
de contratação e na execução contratual poderão propor a 
padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput 
deste artigo. 
  
§ 2º Os pedidos tratados no § 1º deste artigo deverão ser previamente 
submetidos à assessoria jurídica da área de licitações e contratos, e na 
ausência desta, submetida a Procuradoria Geral do Município, atuante 
junto ao Setor de Licitação responsável pela condução dos processos 
de contratação do órgão ou entidade que, entendendo pela adequação 
e conveniência da uniformização do documento, deverá promover a 
elaboração da minuta. 
  
§ 3º Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica poderá solicitar 
o subsídio de outros agentes públicos municipais com atuação e/ou 
conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do 
documento, bem como elaboração da minuta. 
  
§ 4º Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser 
submetida, mediante ofício circular, a outros órgãos da administração 
direta e indireta municipal para que apresentem suas contribuições 
e/ou questionamentos com devidos fundamentos, com prazo mínimo 
de 10 (dez) dias para manifestação. 
  
§ 5º Feita análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica do 
Setor de Licitação responsável pela elaboração, a minuta deverá ser 
encaminhada à autoridade jurídica máxima das demais unidades 
centrais de compras para manifestarem sua concordância ou não, no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias, quando houver. 
  
§ 6º Finalizado o trâmite, a assessoria jurídica ou Procuradoria Geral, 
na ausência da primeira, deverá se manifestar sobre a aprovação ou 
não da minuta, considerando os questionamentos e/ou divergências de 
posicionamento 
eventualmente 
levantados, 
promovendo, 
se 
necessário, a adequação dos elementos formais do documento. 
  
§ 7º Feita aprovação prévia pela assessoria jurídica do SETOR DE 
LICITAÇÃO, nos termos do § 6º deste artigo, a minuta deverá ser 
submetida ao(à) Procurador Geral do Município para que promova a 
aprovação final. 
  
§ 8º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este 
artigo serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser 
obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao órgão ou entidade 
responsável pela instrumentalização do documento, sempre que 
promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, 
submeter a análise e aprovação pela assessoria jurídica do Setor de 
Licitação, indicando especificamente os pontos de distinção relevantes 
à avaliação jurídica. 
  
Subseção I 
Do assessoramento jurídico do SETOR DE LICITAÇÃO 
  
Art. 28. O assessoramento jurídico será realizado pela assessoria 
jurídica da área de licitações e contratos, e na ausência desta, 
submetidos a Procuradoria Geral do Município, atuante junto ao Setor 
de Licitação responsável pela condução da contratação ou 
correspondente. 
  
Art. 29. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico 
realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações 
diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos 
congêneres e de seus termos aditivos. 
  
§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela 
simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade 
pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com 
exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em 
consideração. 
  
§ 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria 
jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações 
para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e 
encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a 
recomendação prévia de adequação, através de Documento de Não 
Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou 
omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento 
sobre a legalidade do processo. 
  
§ 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em 
que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e 

                            

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