DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412
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I - expedir normas complementares e adotar providências necessárias
para a criação do catálogo e execução deste Decreto; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de
Padronização.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA
DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR
Art. 38. Compete ao Setor de Licitação de cada órgão ou entidade
instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a
modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e
de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual,
quando implementado.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade da unidade gestora.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante,
incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra
constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra
de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas
hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o
responsável pela homologação da contratação, deverá observar o
disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo
337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940.
CAPÍTULO VI
FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Regras Gerais
Art. 39. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços,
inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser
precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de
referência, na forma estabelecida neste Decreto, obedecendo ao
disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência
deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima dos
órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegam
competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou
entidade.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 40. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo
da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza
o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos
projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contratação.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo
deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução,
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica,
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do
artigo 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, o órgão requisitante poderá:
I - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores
confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja
declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade
administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar
anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para
identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do
Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar;
III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades, com objetivo de identificar a existência de novas
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da administração;
IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes
com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
§ 3º O órgão ou entidade demandante, independentemente da
formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a
uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da
licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§ 4º A análise a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível,
deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as
desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto
semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões
controversas, erros ou incongruências do procedimento.
Art. 41. O ETP deverá ser elaborado pelo Setor de Planejamento ou
por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com
expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 42. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos
moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente.
Art. 43. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se
à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 45
deste Decreto.
Art. 44. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na
padronização dos produtos.
Art. 45. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será simplificada
ou opcional nos seguintes casos:
I – simplificado na contratação de obras, serviços, compras e
locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, independentemente da
forma de contratação;
II – opcional para as dispensas de licitação previstas nos incisos VII e
VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III – opcional na contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a
7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
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