DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412
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tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente
do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das
recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do
órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou
mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das
orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica
exigir.
§ 4º Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução
processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de
informações ou documentos essenciais à análise jurídica que
comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da
contratação.
§ 5º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica
e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou
juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que
justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões
administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das
especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de
formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o
cumprimento do princípio da motivação e a existência de
justificativas.
Art. 30. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser
auxiliado pelo órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e
motivado, indicando:
I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à
elaboração de sua decisão;
II - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei
Federal nº 14.133, de 2021, ou neste Decreto;
III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do
tema.
Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem,
expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão
sumariamente devolvidas ao órgão consulente.
Art. 31. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com
fundamento no §5º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os
atos seguintes:
I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não
gere obrigações futuras;
III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos
termos deste Decreto;
IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações
substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou
fracassado; e
V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila
conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção II
Do auxílio das unidades de controle interno
Art. 32. O auxílio das unidades de controle interno do próprio órgão
ou entidade, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às
solicitações de apoio, observadas as normas internas do órgão ou da
entidade quanto ao fluxo procedimental.
Art. 33. Na prestação de auxílio, as unidades de controle interno
observarão a supervisão técnica e as orientações normativas
específicas da Controladoria Geral do Município, órgão central de
controle interno, e se manifestarão acerca dos aspectos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão
de contratações.
Art. 34. Durante o período transitório de estruturação das unidades de
controle interno, os agentes públicos que desempenhem funções
essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de2021, poderão
formular consultas à Controladoria Geral do Município, visando
dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir
riscos nas contratações públicas.
Parágrafo único. Em função das atribuições precípuas do órgão
central de controle interno, é vedado o exercício de atividades típicas
de gestão no âmbito das consultorias, não sendo permitida a
participação de servidores da Controladoria Geral do Município no
curso regular dos processos administrativos, ou a realização de
práticas que configurem atos de cogestão.
Seção VI
Terceiros contratados
Art. 35. Poderá ser contratado pela Prefeitura Municipal de
Cariús/CE, mediante justificativa, serviço de empresa ou de
profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação, bem como pela gestão e
fiscalização da contratação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva dos agentes públicos.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE
ITENS
Seção I
Da implementação de medidas
Art. 36. A autoridade máxima e a autoridade responsável pelo nível
de gerência da Setor de Licitação do órgão ou entidade deverão
efetivar
medidas
necessárias
à
implementação
do
Planode
Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam,
preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e
contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências
e procedimentos para a realização de despesas da Administração
direta, autárquica e fundacional do Município de Cariús.
Seção II
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e
Obras
Art. 37. O Município de Cariús deverá, no prazo máximo de 03 (três)
anos, a contar da publicação deste Decreto, promover a criação do
Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, observados os
requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado
especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou
contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento
menor preço ou maior desconto.
§ 2º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será
situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao
respectivo processo de contratação.
§ 3º O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma
centralizada pela Setor de Licitação da Administração Direta
Municipal que deverá:
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