Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 I - expedir normas complementares e adotar providências necessárias para a criação do catálogo e execução deste Decreto; e II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de Padronização. CAPÍTULO V DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR Art. 38. Compete ao Setor de Licitação de cada órgão ou entidade instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, quando implementado. § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade da unidade gestora. § 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 4º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o responsável pela homologação da contratação, deverá observar o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo 337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. CAPÍTULO VI FASE PREPARATÓRIA Seção I Regras Gerais Art. 39. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de referência, na forma estabelecida neste Decreto, obedecendo ao disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima dos órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegam competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou entidade. Seção II Do Estudo Técnico Preliminar Art. 40. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. § 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do artigo 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o órgão requisitante poderá: I - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar anterior; II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar; III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes com potenciais contratadas, para coleta de contribuições. § 3º O órgão ou entidade demandante, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual. § 4º A análise a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento. Art. 41. O ETP deverá ser elaborado pelo Setor de Planejamento ou por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. Art. 42. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente. Art. 43. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 45 deste Decreto. Art. 44. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na padronização dos produtos. Art. 45. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será simplificada ou opcional nos seguintes casos: I – simplificado na contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação; II – opcional para as dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; III – opcional na contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;Fechar