DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
I - expedir normas complementares e adotar providências necessárias 
para a criação do catálogo e execução deste Decreto; e 
  
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de 
Padronização. 
  
CAPÍTULO V 
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA 
DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR 
  
Art. 38. Compete ao Setor de Licitação de cada órgão ou entidade 
instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a 
modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e 
de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, 
quando implementado. 
  
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, deverão ser observados: 
  
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
  
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade da unidade gestora. 
  
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. 
  
§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos 
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, 
incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra 
constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra 
de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas 
hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o 
responsável pela homologação da contratação, deverá observar o 
disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo 
337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 
1940. 
  
CAPÍTULO VI 
FASE PREPARATÓRIA 
  
Seção I 
  
Regras Gerais 
  
Art. 39. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, 
inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser 
precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de 
referência, na forma estabelecida neste Decreto, obedecendo ao 
disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência 
deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima dos 
órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegam 
competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou 
entidade. 
  
Seção II 
Do Estudo Técnico Preliminar 
  
Art. 40. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo 
da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza 
o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos 
projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da 
contratação. 
  
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo 
deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, 
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, 
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões 
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do 
artigo 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, o órgão requisitante poderá: 
  
I - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores 
confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja 
declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade 
administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar 
anterior; 
  
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para 
identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do 
Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar; 
  
III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades, com objetivo de identificar a existência de novas 
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da administração; 
  
IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes 
com potenciais contratadas, para coleta de contribuições. 
  
§ 3º O órgão ou entidade demandante, independentemente da 
formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a 
uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da 
licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual. 
  
§ 4º A análise a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível, 
deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as 
desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto 
semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões 
controversas, erros ou incongruências do procedimento. 
  
Art. 41. O ETP deverá ser elaborado pelo Setor de Planejamento ou 
por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com 
expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. 
  
Art. 42. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos 
moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente. 
  
Art. 43. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se 
à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive 
locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da 
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 45 
deste Decreto. 
  
Art. 44. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na 
padronização dos produtos. 
  
Art. 45. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será simplificada 
ou opcional nos seguintes casos: 
  
I – simplificado na contratação de obras, serviços, compras e 
locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do 
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, independentemente da 
forma de contratação; 
  
II – opcional para as dispensas de licitação previstas nos incisos VII e 
VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
III – opcional na contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 
7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  

                            

Fechar