DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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Art. 46. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento 
e complexidade proporcionais às características da necessidade a ser 
atendida. 
  
§ 1º Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra, 
locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá 
considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da 
alternativa mais vantajosa. 
  
§ 2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o § 2º, do 
artigo 40 deste Decreto, a quantidade de fornecedores for considerada 
restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação 
são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e 
de forma justificada. 
  
Seção III  
Do Termo de Referência 
  
Art. 47. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de 
estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos 
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para 
caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem 
fornecidos, capazesde permitir à Administração a adequada avaliação 
dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e 
fiscalização do contrato. 
  
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os 
requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º, bem como 
do § 1º do artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, além de 
conter as seguintes informações, quando aplicáveis: 
  
I - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento; 
  
II - definição precisa do objeto a ser contratado; 
  
III - requisitos de conformidade das propostas; 
  
IV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação 
técnica e econômico-financeira, quando for o caso; 
  
V - obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação 
de sanções, quando for o caso; 
  
VI - prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de 
execução, quando for o caso; 
  
VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério 
de reajuste, e os critérios de atualização monetária entre a data do 
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; 
  
VIII - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento 
hábil, nos termos legais; 
  
IX - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, 
percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de 
liberação e de renovação; 
  
X - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do 
contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de 
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a 
contratação; 
  
XI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, 
com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da 
contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, 
possibilitando o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados 
por entidades públicas ou privadas; 
  
XII - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso 
de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o 
impacto orçamentário a que se refere o inciso II, do artigo 16 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
  
XIII - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a 
indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de 
preços; 
  
XIV - controle da execução; 
  
XV - critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de 
inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa, 
quando for o caso, nos moldes da Lei Federal n° 12.305, de 02 de 
agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal n° 10.936, de 12 de 
janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los; 
  
XVI - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; 
  
XVII - subcontratação; 
  
XVIII - alteração subjetiva; 
  
XIX - sanções administrativas específicas; 
  
XX - indicação de marca específica ou similar, quando for o caso; 
  
XXI - a padronização, quando for o caso; 
  
XXII - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias 
que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não 
venham a ser admissíveis. 
  
§ 2º O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos: 
  
I - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, 
no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 17 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
II - justificativa, quando for o caso, para: 
  
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas 
técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por 
técnica e preço; 
  
b) a indicação de marca ou modelo; 
  
c) a exigência de amostra; 
  
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo 
de fabricação; 
  
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; 
  
f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) 
fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, 
§1º da Lei Federal n°14.133, de 2021; 
  
g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de 
engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do 
mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável 
técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala; 
  
h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global; 
  
i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio; 
  
j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-
financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes 
da licitação; 
  
k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do 
objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência 
doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso; 
  
l) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços 
para, nos termos do caput do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da 
administração pública no Registro de Preços; 

                            

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