DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412
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responsável mediante o preenchimento de formulário padrão
disponibilizado
pela
Controladoria
Geral
do
Município
ou
Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora
do prazo estipulado no regulamento federal, salvo em situações
devidamente justificadas nos autos pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 3º Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos
autos pelo agente responsável, a pesquisa de preços direta a
fornecedores poderá contemplar menos que 03 (três) orçamentos,
desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos
03 (três) preços totais de pesquisa.
§ 4º A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando
necessário, deverão ser juntadas aos autos as manifestações de
desinteresse das empresas pesquisadas ou informação de solicitação
sem a devida resposta da cotação solicitada.
Art. 55. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação,
quando
a
estimativa
de
valor
se
respaldar
na
excepcionalidade trazida no § 4° do artigo 23 da Lei Federal n°
14.133, de 2021, caso a futura contratada não tenha comercializado o
objeto anteriormente, ajustificativa de preço poderá ser realizada com
objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto
pretendido.
Parágrafo único. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade
caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de
competição.
Art. 56. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na
normativa federal, observando, no que couber, o disposto nesta Seção.
Seção II
Obras e serviços de engenharia
Art. 57. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços
de engenharia a serem realizadas no âmbito Municipal, observar-se-á
I - os parâmetros estabelecidos no § 2° do artigo 23 da Lei Federal n°
14.133, de 2021, parâmetros e normas definidas no Decreto Federal nº
7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para
elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da
União, quando se tratar de recursos da União;
II - os parâmetros estabelecidos nos incisos II, III e IV do § 2° do
artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e os parâmetros de tabela
de custos ou referência adotada pelo órgão ou entidade licitante,
divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, ou
outras normas que vierem a substituí-las, no caso de recursos próprios.
Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada
diretamente com os fornecedores e prestadores de serviços, também
deverão ser observados os parâmetros definidos no artigo 53 deste
Decreto.
Art. 58. No processo licitatório para contratação de obras e serviços
de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos
Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de
parâmetros elencados no § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de
2021 e normas definidas no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de
2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento
de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e
executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber.
§ 1º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico
circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e
aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos
custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais
constantes nas referidas tabelas.
§ 2º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e
complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou
arquitetura poderão ser definidos com base em tabela de custos
adotada pelo órgão ou entidade licitante.
§ 3º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais
dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar
acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e
externo.
Seção III
Da consolidação dos orçamentos
Art. 59. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável
pela pesquisa promoverá a consolidação do orçamento estimado e,
assim, definirá sua data base.
§ 1º Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados, os preços coletados
devem ser analisados de forma crítica, buscando identificar os padrões
de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobrepreço
ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade
em relação ao dado coletado
e o descarte daqueles que apresentem grande variação em relação aos
demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.
§ 2º O agente responsável pela realização da pesquisa de preços
deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de
formação de preços e/ou planilhas de formação de preços e custos,
responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para a
contratação.
§ 3º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis)
meses entre a data da consolidação do orçamento estimado e a
divulgação do edital de licitação ou da contratação direta, e caso seja
ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o orçamento
deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa.
§ 4° Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado,
deverá o agente ou comissão responsável por sua elaboração e guarda
promover a acompanhamento e, se for o caso, atualização do valor
antes da data designada para o recebimento das propostas, fazendo os
devidos registros.
§ 5° O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que
embasaram sua composição, serão divulgados conforme procedimento
a ser estipulado no instrumento convocatório.
§ 6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de
leilão ou de intermediação de vendas.
CAPÍTULO VIII
DO
PROCEDIMENTO
AUXILIAR
DE
REGISTRO
DE
PREÇOS
Art. 60. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e
locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de
engenharia, obedecerá ao disposto nos artigos 82 a 89 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Municipal poderão ser órgãos participantes ou
aderentes ao Sistema de Registro de Preços - SRP
promovidos por órgãos e entidades da Administração Pública federal,
estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
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