DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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m) adesão a ata de registro de preços; 
  
n) pagamento antecipado; 
  
o) eleição de modalidade presencial. 
  
§ 3º As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência. 
  
§ 4º O termo de referência deverá ser elaborado pelo Setor de 
Planejamento ou por outros órgãos ou entidades da Administração 
Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. 
  
§ 5º O termo de referência poderá ser elaborado por consultoria 
terceirizada, desde que comprovada a necessidade e interesse público, 
e mediante contratação nos termos da Lei e deste Decreto. 
  
§ 6º Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá 
ainda: 
  
I - utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pelo 
próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de 
todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados 
para embasar o Termo de Referência anterior; 
  
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para 
identificar problemas na execução decorrentes de falhas de previsão 
do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar. 
  
Art. 48. Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como 
descritivos técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, 
vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica deverão ser assinados 
pelo profissional técnico. 
  
Art. 49. O Termo de Referência será obrigatório para todas as 
contratações decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades. 
  
Parágrafo único. A elaboração do Termo de Referência será opcional 
no caso de contratações fundamentadas no inciso III do artigo 75 e no 
§ 2º do artigo 95, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como 
em processos de adesão a atas de registro de preços em que não haja 
necessidade de adequação às especificações originais. 
  
Art. 50. Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser 
confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo 
órgão competente. 
  
CAPÍTULO VII 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Art. 51. O procedimento administrativo para a realização de pesquisa 
de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral 
estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os 
processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de 
preços. 
  
Seção I 
Aquisição de bens e contratação de serviços em geral 
  
Art. 52. Esta Seção I dispõe sobre o procedimento administrativo para 
a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública 
Municipal direta e indireta, não se aplicando às contratações de obras 
e serviços de engenharia, cuja regulamentação encontra-se na Seção II 
deste Capítulo. 
  
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União 
decorrentes de transferências voluntárias, obrigatoriamente, deverão 
observar os procedimentos constantes na Instrução Normativa SEGES 
/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 ou outra que vier a substituí-la, 
sendo que, no caso de recursos próprios, a utilização da normativa 
federal se dará de forma subsidiária. 
  
Art. 53. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, incidindo o cálculo sobre conjunto de três ou mais 
preços oriundos de um ou mais parâmetros de que trata os incisos I a 
V do § 1° artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, 
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados. 
  
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
  
§ 2º Com base no tratamento dos dados de que trata o caput, o preço 
estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou 
subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do 
mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado. 
  
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no documento de consolidação da 
pesquisa, sendo indicados os seguintes critérios: 
  
I - para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será 
suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for 
inferior a 75% da média, poderá ser considerado como inexequível; 
  
II - para verificar se determinado preço coletado é excessivamente 
elevado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o 
resultado for superior a 25% da média, poderá ser considerado 
excessivamente elevado. 
  
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo agente responsável. 
  
§ 5º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do § 1° do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o valor não 
poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. 
  
Art. 54. A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores 
de serviços deverá ser utilizada de maneira subsidiária e 
complementar a outros parâmetros, devendo ser observado, além dos 
requisitos constantes do inciso IV do § 1° do artigo 23 da Lei Federal 
n° 14.133, de 2021, o seguinte: 
  
I - justificativa formal da escolha dos fornecedores; 
  
II - solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por 
e-mail institucional do servidor ou departamento solicitante, e que 
constará: 
  
a) envio do Termo de Referência com completa descrição dos bens 
e/ou serviços cotados com todas as especificações técnicas; 
  
b) prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser 
licitado; 
  
III - obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio 
eletrônico, contendo, no mínimo: 
  
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
  
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
  
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
  
data de emissão; e 
  
e) nome completo e identificação do responsável. 
  
§ 1º Inviabilizada a pesquisa com fornecedor por meio eletrônico, a 
cotação poderá ser realizada, excepcionalmente, por meio telefônico, 
devendo, neste caso, haver a formalização da proposta pelo servidor 

                            

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