DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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responsável mediante o preenchimento de formulário padrão 
disponibilizado 
pela 
Controladoria 
Geral 
do 
Município 
ou 
Procuradoria Geral do Município. 
  
§ 2º Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora 
do prazo estipulado no regulamento federal, salvo em situações 
devidamente justificadas nos autos pelo agente responsável e 
observado o índice de atualização de preços correspondente. 
  
§ 3º Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos 
autos pelo agente responsável, a pesquisa de preços direta a 
fornecedores poderá contemplar menos que 03 (três) orçamentos, 
desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos 
03 (três) preços totais de pesquisa. 
  
§ 4º A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando 
necessário, deverão ser juntadas aos autos as manifestações de 
desinteresse das empresas pesquisadas ou informação de solicitação 
sem a devida resposta da cotação solicitada. 
  
Art. 55. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de 
licitação, 
quando 
a 
estimativa 
de 
valor 
se 
respaldar 
na 
excepcionalidade trazida no § 4° do artigo 23 da Lei Federal n° 
14.133, de 2021, caso a futura contratada não tenha comercializado o 
objeto anteriormente, ajustificativa de preço poderá ser realizada com 
objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar 
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto 
pretendido. 
  
Parágrafo único. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade 
caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de 
competição. 
  
Art. 56. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado 
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de 
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na 
normativa federal, observando, no que couber, o disposto nesta Seção. 
  
Seção II 
Obras e serviços de engenharia 
  
Art. 57. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços 
de engenharia a serem realizadas no âmbito Municipal, observar-se-á 
  
I - os parâmetros estabelecidos no § 2° do artigo 23 da Lei Federal n° 
14.133, de 2021, parâmetros e normas definidas no Decreto Federal nº 
7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para 
elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de 
engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da 
União, quando se tratar de recursos da União; 
  
II - os parâmetros estabelecidos nos incisos II, III e IV do § 2° do 
artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e os parâmetros de tabela 
de custos ou referência adotada pelo órgão ou entidade licitante, 
divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, ou 
outras normas que vierem a substituí-las, no caso de recursos próprios. 
  
Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada 
diretamente com os fornecedores e prestadores de serviços, também 
deverão ser observados os parâmetros definidos no artigo 53 deste 
Decreto. 
  
Art. 58. No processo licitatório para contratação de obras e serviços 
de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de 
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos 
Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de 
parâmetros elencados no § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021 e normas definidas no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 
2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento 
de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e 
executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber. 
  
§ 1º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico 
circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e 
aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos 
custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais 
constantes nas referidas tabelas. 
  
§ 2º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e 
complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou 
arquitetura poderão ser definidos com base em tabela de custos 
adotada pelo órgão ou entidade licitante. 
  
§ 3º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais 
dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar 
acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e 
externo. 
  
Seção III 
Da consolidação dos orçamentos 
  
Art. 59. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável 
pela pesquisa promoverá a consolidação do orçamento estimado e, 
assim, definirá sua data base. 
  
§ 1º Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver 
grande variação entre os valores apresentados, os preços coletados 
devem ser analisados de forma crítica, buscando identificar os padrões 
de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobrepreço 
ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade 
em relação ao dado coletado 
  
e o descarte daqueles que apresentem grande variação em relação aos 
demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. 
  
§ 2º O agente responsável pela realização da pesquisa de preços 
deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de 
formação de preços e/ou planilhas de formação de preços e custos, 
responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para a 
contratação. 
  
§ 3º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) 
meses entre a data da consolidação do orçamento estimado e a 
divulgação do edital de licitação ou da contratação direta, e caso seja 
ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o orçamento 
deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa. 
  
§ 4° Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, 
deverá o agente ou comissão responsável por sua elaboração e guarda 
promover a acompanhamento e, se for o caso, atualização do valor 
antes da data designada para o recebimento das propostas, fazendo os 
devidos registros. 
  
§ 5° O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que 
embasaram sua composição, serão divulgados conforme procedimento 
a ser estipulado no instrumento convocatório. 
  
§ 6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de 
leilão ou de intermediação de vendas. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO 
PROCEDIMENTO 
AUXILIAR 
DE 
REGISTRO 
DE 
PREÇOS 
  
Art. 60. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e 
locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de 
engenharia, obedecerá ao disposto nos artigos 82 a 89 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021, e neste Decreto. 
  
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do 
Poder Executivo Municipal poderão ser órgãos participantes ou 
aderentes ao Sistema de Registro de Preços - SRP 
  
promovidos por órgãos e entidades da Administração Pública federal, 
estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta. 
  
Seção I 
Do Sistema de Registro de Preços 

                            

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