DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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Art. 61. O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial: 
  
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver 
necessidade de contratações frequentes; 
  
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por 
unidade de medida, em regime de tarefa; 
  
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de 
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade; ou 
  
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pelo Município. 
  
§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de 
engenharia, 
somente 
poderá 
ser 
utilizado 
se 
atendidos, 
cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do 
artigo 85 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, quando for o caso, o 
órgão participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as 
despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às 
peculiaridades da execução. 
  
§ 2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos 
demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é 
motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços. 
  
Seção II 
Das Atribuições do Órgão Gerenciador 
  
Art. 62. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de 
todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de 
Preços, e ainda o seguinte: 
  
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - 
IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de 
participantes, 
em 
conformidade 
com 
sua 
capacidade 
de 
gerenciamento, observando o disposto no § 2º deste artigo; 
  
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: 
  
a) os quantitativos considerados ínfimos; 
  
b) a inclusão de novos itens; e 
  
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas 
especificações. 
  
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não 
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção 
de registro de preços; 
  
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de 
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de 
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos 
requisitos de padronização e racionalização, determinando a 
estimativa total de quantidades da contratação; 
  
V - realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado 
da licitação ou contratação direta, bem como definir a tabela de 
referência para obras e serviços de engenharia; 
  
VI - promover os atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; 
  
VII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, 
formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública 
municipal, apresentam justificativa que se enquadre nas 
  
hipóteses previstas neste Decreto, podendo indeferir os pedidos que 
não estejam de acordo com as referidas hipóteses. 
  
VIII - autorizar a instauração e homologar as licitações para formação 
dos registros de preços, bem como todos os atos dele decorrentes, tais 
como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos 
participantes; 
  
IX - gerenciar a ata de registro de preços; 
  
X - conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou 
atualizações dos preços registrados; 
  
XI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não 
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção 
para registro de preços; 
  
XII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos 
dispostos neste regulamento. 
  
XIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na 
contratação direta; 
  
XIV - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, 
em relação às suas próprias contratações, bem como proceder o seu 
registro nos cadastros pertinentes; 
  
XV - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do 
prazo da efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da 
ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante. 
  
§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput serão 
efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. 
  
§ 2º No procedimento público de intenção de registro de preços, 
constante no inciso I deste artigo, deverá ainda ser realizada 
comunicação específica aos demais órgãos da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional do Município de Cariús acerca da 
existência do IRP, para que possam registrar sua intenção ou ser 
justificada a dispensa do procedimento, nos termos § 1º do artigo 86 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 3º No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de 
compras, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a 
aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado 
na ata de registro de preços para todos os participantes. 
  
Seção III 
Dos Órgãos e Entidades Participantes 
  
Art. 63. Compete ao órgão ou entidade participante: 
  
I - registrar no SRP digital sua intenção de registro de preços, 
acompanhada: 
  
a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico 
adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte; 
  
b) da estimativa de consumo; e 
  
c) do local de entrega. 
  
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no 
prazo estabelecido pelo órgão gerenciador; 
  
III - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a 
utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o 
objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório 
ou da contratação direta; 
  
IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade 
gerenciadora, as atividades de instrução processual para realização do 
processo de contratação; 
  

                            

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