DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412
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Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1
(uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante
seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo
apresentado seja aceito pela Administração Pública.
Art. 72. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços
no prazo e condições estabelecidos no artigo 71, e observado o
disposto no § 3º do artigo 70 deste Decreto, fica facultado ao
Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado.
Art. 73. A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
motivada.
Art. 74. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1
(um) ano, contado a partir da assinatura do último signatário
necessário, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que
comprovado o preço vantajoso.
Art. 75. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na
ata de registro de preços.
Seção VI
Alteração dos preços registrados
Art. 76. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência
de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que
eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes
situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado,
nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021;
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos
ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com
comprovada repercussão sobre os preços registrado;
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta
de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços
registrados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste
Decreto.
Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de
registro de preços, será considerado a data-base para efeitos de
reajustamento de preços nos contratos dele decorrentes e celebrados
após a alteração do preço.
Art. 77. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade
gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do
preço registrado.
§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores
praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem
aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º deste
artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de
reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir
seus preços aos valores de mercado, observado o disposto neste
regulamento.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade
gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de
preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação
mais vantajosa.
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá
comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado
contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar
a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática da
alteração de preço nos moldes deliberado pelo órgão gerenciador.
Art. 78. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço
registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na
ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração
do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que
supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar
pedido formal, devidamente endereçado, com a indicação dos
pressupostos jurídicos e as circunstâncias fáticas alicerçados em
evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar o
custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos
que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às
condições
inicialmente
pactuadas,
publicações
em
revistas
especializadas, entre outros.
§ 2º O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados
pela majoração extraordinária e o desconto que foi dado na licitação
deve ser observado na atualização do valor.
§ 3º O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do
contrato e antes de eventual prorrogação.
§ 4º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que
torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo
órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a
cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do
seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 5º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do
§ 4º deste artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do
cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se
aceitam manter seus preços registrados, procedendo a devida
verificação das condições de habilitação.
§ 6º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade
gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de
preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação
mais vantajosa.
§ 7º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º deste
artigo, o gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de
acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 8º O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos demais
órgãos e entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva
alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de
efetuar a alteração contratual, observado o disposto no artigo 124 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou seja, para que delibere, no caso
concreto, sobre a aplicação da alteração de preço nos moldes
definidos pelo órgão gerenciador.
Seção VII
Cancelamento do registro do licitante vencedor e dos preços
registrados
Art. 79. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou
entidade gerenciadora quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo
justificado;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
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