DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 
(uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante 
seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo 
apresentado seja aceito pela Administração Pública. 
  
Art. 72. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços 
no prazo e condições estabelecidos no artigo 71, e observado o 
disposto no § 3º do artigo 70 deste Decreto, fica facultado ao 
Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições 
propostas pelo primeiro classificado. 
  
Art. 73. A existência de preços registrados implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a 
Administração a contratar, facultada a realização de licitação 
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente 
motivada. 
  
Art. 74. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 
(um) ano, contado a partir da assinatura do último signatário 
necessário, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que 
comprovado o preço vantajoso. 
  
Art. 75. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na 
ata de registro de preços. 
  
Seção VI 
Alteração dos preços registrados 
  
Art. 76. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência 
de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que 
eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes 
situações: 
  
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em 
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências 
incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, 
nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021; 
  
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos 
ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com 
comprovada repercussão sobre os preços registrado; 
  
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta 
de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços 
registrados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste 
Decreto. 
  
Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de 
registro de preços, será considerado a data-base para efeitos de 
reajustamento de preços nos contratos dele decorrentes e celebrados 
após a alteração do preço. 
  
Art. 77. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade 
gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do 
preço registrado. 
  
§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores 
praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem 
aplicação de penalidades administrativas. 
  
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º deste 
artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de 
reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir 
seus preços aos valores de mercado, observado o disposto neste 
regulamento. 
  
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade 
gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de 
preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação 
mais vantajosa. 
  
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá 
comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado 
contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar 
a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática da 
alteração de preço nos moldes deliberado pelo órgão gerenciador. 
  
Art. 78. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço 
registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na 
ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração 
do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que 
supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso. 
  
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar 
pedido formal, devidamente endereçado, com a indicação dos 
pressupostos jurídicos e as circunstâncias fáticas alicerçados em 
evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar o 
custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos 
que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às 
condições 
inicialmente 
pactuadas, 
publicações 
em 
revistas 
especializadas, entre outros. 
  
§ 2º O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados 
pela majoração extraordinária e o desconto que foi dado na licitação 
deve ser observado na atualização do valor. 
  
§ 3º O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do 
contrato e antes de eventual prorrogação. 
  
§ 4º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que 
torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo 
órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a 
cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do 
seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis. 
  
§ 5º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do 
§ 4º deste artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do 
cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se 
aceitam manter seus preços registrados, procedendo a devida 
verificação das condições de habilitação. 
  
§ 6º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade 
gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de 
preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação 
mais vantajosa. 
  
§ 7º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º deste 
artigo, o gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de 
acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado. 
  
§ 8º O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos demais 
órgãos e entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva 
alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de 
efetuar a alteração contratual, observado o disposto no artigo 124 da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou seja, para que delibere, no caso 
concreto, sobre a aplicação da alteração de preço nos moldes 
definidos pelo órgão gerenciador. 
  
Seção VII 
Cancelamento do registro do licitante vencedor e dos preços 
registrados 
  
Art. 79. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou 
entidade gerenciadora quando: 
  
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo 
justificado; 
  
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
  
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
  

                            

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