DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412
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V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo
quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador
eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações
assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de
obrigações contratuais;
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de
registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade
gerenciadora, e registrar pertinentes;
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada
ao seu órgão ou entidade.
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou
entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de
compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os
quantitativos que pretende contratar.
Seção IV
Do procedimento de divulgação e contratação
Art. 65. A divulgação da intenção de registro de preços deverá
ocorrer pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, conforme
disposições do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e
observados em especial os atos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será
contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da
intenção de registro de preços no SRP.
Art. 66. Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste Decreto,
antes de iniciar um procedimento de registro de preços, deverão
consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar
a respeito da conveniência de sua participação.
Art. 67. O edital de licitação para registro de preços observará as
regras gerais do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá
dispor também sobre:
I - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do
respectivo registro de preços;
II - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados,
conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste
Decreto;
III - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos
preços e suas consequências, de acordo com o disposto neste Decreto;
IV - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações
contratuais;
V - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou
entidades não participantes, observado os limites estabelecidos, no
caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
VI - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar
cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante
vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do
licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do
cadastro de reserva;
VII - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo
órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um
mesmo serviço, em uma mesma localidade, para
assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização,
ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 68. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas
hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços
nas hipóteses estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto neste
Decreto, deverão ser observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido neste Decreto;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por
dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos
74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 69. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários
somente será exigida para a formalização do contrato ou outro
instrumento hábil.
Seção V
Da Ata de Registro Preços
Art. 70. Após a homologação da licitação ou da contratação direta,
deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da
ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do
adjudicatário;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou
fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com
preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da
licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores
registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por
objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade
de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II
do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última
proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a
que se refere o inciso II do caput e o § 1º deste artigo somente será
efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes
remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços,
no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do
registro de preços nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores
será em diário oficial e ficará disponibilizado durante a vigência da
ata de registro de preços.
Art. 71. Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no
artigo 70, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da
contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de
preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação
ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem
prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e
neste Decreto.
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