DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de 
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; 
  
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a 
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo 
quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador 
eventual desvantagem quanto à sua utilização; 
  
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações 
assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de 
obrigações contratuais; 
  
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do 
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas 
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade 
gerenciadora, e registrar pertinentes; 
  
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade 
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada 
ao seu órgão ou entidade. 
  
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou 
entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de 
compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os 
quantitativos que pretende contratar. 
  
Seção IV 
Do procedimento de divulgação e contratação 
  
Art. 65. A divulgação da intenção de registro de preços deverá 
ocorrer pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, conforme 
disposições do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e 
observados em especial os atos previstos neste Decreto. 
  
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será 
contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da 
intenção de registro de preços no SRP. 
  
Art. 66. Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste Decreto, 
antes de iniciar um procedimento de registro de preços, deverão 
consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar 
a respeito da conveniência de sua participação. 
  
Art. 67. O edital de licitação para registro de preços observará as 
regras gerais do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá 
dispor também sobre: 
  
I - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do 
respectivo registro de preços; 
  
II - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, 
conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste 
Decreto; 
  
III - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos 
preços e suas consequências, de acordo com o disposto neste Decreto; 
  
IV - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do 
pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações 
contratuais; 
  
V - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou 
entidades não participantes, observado os limites estabelecidos, no 
caso de o órgão gerenciador admitir adesões; 
  
VI - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar 
cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante 
vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do 
licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do 
cadastro de reserva; 
  
VII - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo 
órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um 
mesmo serviço, em uma mesma localidade, para 
  
assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, 
ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 68. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas 
hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de 
licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços 
nas hipóteses estabelecidas neste Decreto. 
  
Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto neste 
Decreto, deverão ser observados: 
  
I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido neste Decreto; 
  
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por 
dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 
74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 69. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários 
somente será exigida para a formalização do contrato ou outro 
instrumento hábil. 
  
Seção V 
Da Ata de Registro Preços 
  
Art. 70. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, 
deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da 
ata de registro de preços: 
  
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do 
adjudicatário; 
  
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou 
fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com 
preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da 
licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e 
  
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores 
registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. 
  
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por 
objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade 
de atendimento pelo primeiro colocado da ata. 
  
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II 
do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última 
proposta apresentada durante a fase competitiva. 
  
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a 
que se refere o inciso II do caput e o § 1º deste artigo somente será 
efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes 
remanescentes, nas seguintes situações: 
  
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, 
no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e 
  
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do 
registro de preços nas hipóteses previstas neste Decreto. 
  
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores 
será em diário oficial e ficará disponibilizado durante a vigência da 
ata de registro de preços. 
  
Art. 71. Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no 
artigo 70, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da 
contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de 
preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação 
ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem 
prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e 
neste Decreto. 

                            

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