DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo 
156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, caso a penalidade aplicada ao 
fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de 
preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o 
responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade 
gerenciadora, 
mediante 
decisão 
fundamentada, 
garantido 
o 
contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de 
preços. 
  
§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, 
II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão 
ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa. 
  
Art. 80. O cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer, 
total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente 
comprovados e justificados: 
  
I - razões de interesse público; 
  
II - cancelamento de todos os preços registrados; ou 
  
III - caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor. 
  
Seção VIII 
Remanejamento das quantidades registradas na ata de registros 
de preços 
  
Art. 81. As quantidades previstas para os itens nas atas de registro de 
preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora 
entre os órgãos e entidades participantes e não participantes do 
procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de 
preços. 
  
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito 
de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante 
ou não participante. 
  
§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que 
pretende contratar será considerando também participante para efeito 
de remanejamento de que trata o caput. 
  
§ 3º No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para 
órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites 
previstos no §§ 4º e 5º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade 
gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do 
quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade 
participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade 
que vier a sofrer redução dos quantitativos informados. 
  
§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos 
estados, do distrito federal ou dos Municípios distintos, caberá ao 
fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as 
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do 
fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. 
  
§ 6º Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo 
órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da 
compra centralizada, nos termos do § 2º deste artigo, a distribuição 
das quantidades para a execução descentralizada será por meio do 
remanejamento. 
  
Seção IX 
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades 
não participantes 
  
Art. 82. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da 
Administração Pública estadual, distrital e municipal que não 
participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderir 
à ata de registro de preços na condição de não participantes, 
observados os requisitos do §2º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021. 
  
§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem 
fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão ou 
entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade 
de adesão. 
  
§ 2º Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário 
da ata de registro de preços, observadas as condições nela 
estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão, 
desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras 
decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e 
órgãos ou entidades participantes. 
  
§ 3º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão 
ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou 
contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de 
vigência da ata. 
  
Art. 83. Deverão ser observadas as regras específicas de controle para 
a adesão à ata de registro de preços previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 
86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 84. A adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou 
entidade municipal da própria Administração Municipal, caso tenha 
sido realizado procedimento público de intenção de registro de preços 
e, assim, viabilizada a participação, será admitida nos casos em que 
haja justificativa que demonstre a imprevisibilidade da demanda ou 
outros fatores de inviabilizaram a participação no procedimento de 
registro de preços, em atendimento ao dever de planejamento e 
aspectos de centralização de compras aplicáveis, sem prejuízo do 
atendimento dos requisitos elencados no § 2º do artigo 86 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021 e neste Decreto. 
  
Seção X 
Da contratação com fornecedores registrados 
  
Art. 85. A contratação com os fornecedores registrados na ata será 
formalizada pelo órgão ou entidade interessada por intermédio de 
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 
95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ter sua 
vigência iniciada no prazo de validade da ata de registro de preços. 
  
Art. 86. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro 
de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, 
observado o disposto no artigo 105 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, 
e poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 124 do mesmo 
regramento jurídico. 
  
CAPÍTULO IX 
DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO 
  
Seção I  
Da publicidade 
  
Art. 87. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da 
faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, 
será realizada nos termos definidos no artigo 176, parágrafo único, da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição 
objetiva e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em 
que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento 
convocatório, a data e hora da realização da sessão pública e a 
indicação do sistema de compras, para os procedimentos realizados na 
forma eletrônica, ou o endereço onde ocorrerá a sessão presencial, 
quando for o caso. 
  

                            

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