DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412
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IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo
156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, caso a penalidade aplicada ao
fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de
preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o
responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade
gerenciadora,
mediante
decisão
fundamentada,
garantido
o
contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de
preços.
§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I,
II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão
ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 80. O cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer,
total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente
comprovados e justificados:
I - razões de interesse público;
II - cancelamento de todos os preços registrados; ou
III - caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor.
Seção VIII
Remanejamento das quantidades registradas na ata de registros
de preços
Art. 81. As quantidades previstas para os itens nas atas de registro de
preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora
entre os órgãos e entidades participantes e não participantes do
procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de
preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito
de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante
ou não participante.
§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que
pretende contratar será considerando também participante para efeito
de remanejamento de que trata o caput.
§ 3º No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para
órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites
previstos no §§ 4º e 5º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade
gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do
quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade
participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade
que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos
estados, do distrito federal ou dos Municípios distintos, caberá ao
fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do
fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
§ 6º Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo
órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da
compra centralizada, nos termos do § 2º deste artigo, a distribuição
das quantidades para a execução descentralizada será por meio do
remanejamento.
Seção IX
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades
não participantes
Art. 82. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da
Administração Pública estadual, distrital e municipal que não
participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderir
à ata de registro de preços na condição de não participantes,
observados os requisitos do §2º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem
fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão ou
entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade
de adesão.
§ 2º Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário
da ata de registro de preços, observadas as condições nela
estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão,
desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras
decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e
órgãos ou entidades participantes.
§ 3º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão
ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou
contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de
vigência da ata.
Art. 83. Deverão ser observadas as regras específicas de controle para
a adesão à ata de registro de preços previstas nos §§ 4º e 5º do artigo
86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 84. A adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou
entidade municipal da própria Administração Municipal, caso tenha
sido realizado procedimento público de intenção de registro de preços
e, assim, viabilizada a participação, será admitida nos casos em que
haja justificativa que demonstre a imprevisibilidade da demanda ou
outros fatores de inviabilizaram a participação no procedimento de
registro de preços, em atendimento ao dever de planejamento e
aspectos de centralização de compras aplicáveis, sem prejuízo do
atendimento dos requisitos elencados no § 2º do artigo 86 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021 e neste Decreto.
Seção X
Da contratação com fornecedores registrados
Art. 85. A contratação com os fornecedores registrados na ata será
formalizada pelo órgão ou entidade interessada por intermédio de
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo
95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ter sua
vigência iniciada no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 86. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro
de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta,
observado o disposto no artigo 105 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
e poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 124 do mesmo
regramento jurídico.
CAPÍTULO IX
DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da publicidade
Art. 87. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da
faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não,
será realizada nos termos definidos no artigo 176, parágrafo único, da
Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição
objetiva e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em
que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento
convocatório, a data e hora da realização da sessão pública e a
indicação do sistema de compras, para os procedimentos realizados na
forma eletrônica, ou o endereço onde ocorrerá a sessão presencial,
quando for o caso.
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