DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
  
Art. 88. Será admitidaa realização de licitações sob a forma 
presencial, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada 
em áudio e vídeo. 
  
Art. 89. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances 
obedecerão aos prazos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação com fulcro nos 
incisos I, II e III do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021 e registro de preços para a contratação de bens e serviços por 
mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do 
procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, 
contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. 
  
Art. 90. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao 
instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no 
artigo 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 1º O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para 
apresentação do pedido de esclarecimento e impugnação, bem como 
de apresentação das respostas, observados os procedimentos 
estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de 
processos eletrônicos. 
  
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão 
divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade 
promotora da licitação e, quando possível, no sistema eletrônico 
utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e 
a Administração. 
  
Seção II 
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico  
  
Art. 91. Compete aos licitantes interessados em participar de licitação 
ou dispensa, na forma eletrônica, providenciar previamente o 
credenciamento 
no 
sistema 
eletrônico, 
conforme 
normas 
e 
procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema. 
  
§ 1º A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela 
internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no 
respectivo instrumento convocatório. 
  
§ 2º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao 
sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal 
pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das 
transações inerentes à licitação ou ao processo de contratação direta. 
  
§ 3º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico 
durante a sessão pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da 
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua desconexão. 
  
Art. 92. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade 
promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu 
credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos 
membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de 
contratação e demais agentes públicos necessários. 
  
§ 1º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de 
contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada 
a substância da proposta, realizar diligênciase adotar medidas de 
saneamento 
destinadas 
a 
esclarecer 
informações, 
corrigir 
impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou 
complementar a instrução do processo. 
  
§ 2º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o 
afastamento de licitante. 
Seção III 
Das regras de condução do processo de contratação 
  
Art. 93. As regras de condução dos processos de contratação serão 
estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no 
instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às 
fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial: 
  
I - o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta 
com base nas normativos federais vigentes à época da divulgação do 
instrumento convocatório; 
  
II - o modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
III - o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de 
aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos 
complementares, adequados ao último lance ofertado, conforme 
Capítulo V do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de 
contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e 
seguinte da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamento específico 
adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação a ser indicado 
no instrumento convocatório, e; 
  
V - os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, 
exigidos de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 
14.133, de 2021; 
  
Parágrafo único. Na ausência de regramento específico da Prefeitura 
Municipal de Cariús deverão ser observados as normas editadas pela 
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, 
Gestão e Governo Digital Do Ministério Da Economia - SEGES/ME 
vigente no momento da divulgação do instrumento convocatório, com 
fulcro no artigo 187 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Seção IV 
Do Encerramento 
  
Art. 94. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a 
fase recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber, 
prevista no artigo 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o 
procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade 
máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e 
seguintes da Lei Federal n º 14.133, de 2021. 
  
§ 1º Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou 
revogação da licitação, conforme procedimento a ser determinado no 
instrumento convocatório, observado o disposto nos artigos 165 a 168 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber. 
  
§ 2º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do 
artigo 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no 
Diário Oficial do Município e disponibilizadas no sítio eletrônico 
oficial do contratante. 
  
Art. 95. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o 
agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se 
certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar: 
  
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
  
II - proposta de preços do licitante; 
  
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
  
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre 
outros: 
  
a) os licitantes participantes; 
  
b) as propostas apresentadas; 

                            

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