DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412
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§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
Art. 88. Será admitidaa realização de licitações sob a forma
presencial, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada
em áudio e vídeo.
Art. 89. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances
obedecerão aos prazos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação com fulcro nos
incisos I, II e III do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de
2021 e registro de preços para a contratação de bens e serviços por
mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis,
contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 90. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao
instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no
artigo 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para
apresentação do pedido de esclarecimento e impugnação, bem como
de apresentação das respostas, observados os procedimentos
estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de
processos eletrônicos.
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão
divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade
promotora da licitação e, quando possível, no sistema eletrônico
utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e
a Administração.
Seção II
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico
Art. 91. Compete aos licitantes interessados em participar de licitação
ou dispensa, na forma eletrônica, providenciar previamente o
credenciamento
no
sistema
eletrônico,
conforme
normas
e
procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.
§ 1º A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela
internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no
respectivo instrumento convocatório.
§ 2º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao
sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal
pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das
transações inerentes à licitação ou ao processo de contratação direta.
§ 3º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico
durante a sessão pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão.
Art. 92. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade
promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu
credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos
membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de
contratação e demais agentes públicos necessários.
§ 1º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de
contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada
a substância da proposta, realizar diligênciase adotar medidas de
saneamento
destinadas
a
esclarecer
informações,
corrigir
impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou
complementar a instrução do processo.
§ 2º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o
afastamento de licitante.
Seção III
Das regras de condução do processo de contratação
Art. 93. As regras de condução dos processos de contratação serão
estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no
instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às
fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:
I - o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta
com base nas normativos federais vigentes à época da divulgação do
instrumento convocatório;
II - o modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes
da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de
aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequados ao último lance ofertado, conforme
Capítulo V do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de
contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e
seguinte da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamento específico
adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação a ser indicado
no instrumento convocatório, e;
V - os prazos para apresentação dos documentos de habilitação,
exigidos de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº
14.133, de 2021;
Parágrafo único. Na ausência de regramento específico da Prefeitura
Municipal de Cariús deverão ser observados as normas editadas pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital Do Ministério Da Economia - SEGES/ME
vigente no momento da divulgação do instrumento convocatório, com
fulcro no artigo 187 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção IV
Do Encerramento
Art. 94. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a
fase recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber,
prevista no artigo 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o
procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade
máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e
seguintes da Lei Federal n º 14.133, de 2021.
§ 1º Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou
revogação da licitação, conforme procedimento a ser determinado no
instrumento convocatório, observado o disposto nos artigos 165 a 168
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.
§ 2º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do
artigo 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no
Diário Oficial do Município e disponibilizadas no sítio eletrônico
oficial do contratante.
Art. 95. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o
agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se
certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II - proposta de preços do licitante;
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre
outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
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