DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios 
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão 
efetuados no prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do 
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual 
que estabeleça prazo específico. 
  
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado 
uma vez, por igual período, desde que motivado. 
  
§ 2º As decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do 
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade máxima, nos 
limites de suas competências. 
  
Seção IV 
Da revisão e alteração dos preços contratados 
  
Art. 105. A alteração dos preços contratados observará as disposições 
contidas no artigo 124 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, 
bem como as disposições desta seção do Decreto. 
  
§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por 
meio de: 
  
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro; 
  
II - reajustamento em sentido estrito; 
  
III - repactuação. 
  
§ 2º A extinção do contrato não configura óbice para o 
reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em 
que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, nos 
casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a 
vigência do contrato. 
  
§ 3º Aplica-se o procedimento previsto nesta seção também nas 
contratações decorrentes de ata de registro de preços. 
  
Subseção I 
Da Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro 
  
Art. 106. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato 
em sentido amplo é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar 
quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-
financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de 
consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não 
esteja previsto no contrato, e nem poderia estar, podendo ser 
provocado pelo órgão contratante ou requerido pela contratada. 
  
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em 
sentido amplo pode ser concedido a qualquer tempo, desde que 
solicitada durante a vigência do contrato, independentemente de 
previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos: 
  
I - o evento seja futuro e incerto; 
  
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta; 
  
III - o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante; 
  
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela 
contratada ou pela contratante; 
  
V - a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma 
que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da 
contratada e a retribuição do contratante; 
  
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento 
ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração 
correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos 
da contratada; 
  
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-
financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos 
e documentação comprobatória correlata que demonstre que a 
contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas. 
  
Art. 107. Em se tratando de estabelecimento do equilíbrio econômico-
financeiro deverá ser identificado se aquele risco estava ou não 
endereçado a uma das partes, de alguma maneira no momento da 
contratação. 
  
Parágrafo único. Caso o mesmo esteja endereçado à Contratada no 
momento da contratação, compondo a matriz de risco, não será 
concedido o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. 
  
Art. 108. O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou 
o desequilíbrio contratual devidamente demonstrado no processo 
administrativo. 
  
Subseção II 
Do Reajustamento em sentido estrito 
  
Art. 108. Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o 
interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de consolidação do 
orçamento estimado ou da data de alteração do preço da ata de 
registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes moldes: 
  
I - calcula-se pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor-
IBGE, para custos a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais 
e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano; 
  
II - calcula-se pelo INCC-DI – Índice Nacional de Construção Civil, 
para custos a serem aplicados nas contratações de obras e serviços de 
engenharia, seus materiais e equipamentos, pela variação relativa ao 
período de um ano; 
  
III - na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos 
incisos anteriores, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso 
para o Município, calculado por instituição oficial que retrate a 
variação do poder aquisitivo da moeda. 
  
§ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será 
obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, 
com data-base vinculada à data de consolidação do orçamento 
estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de 
registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade 
de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em 
conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 
  
§ 2º Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou 
alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no 
contrato, ocorrerá a modificação da data-base do caput deste artigo, 
passando a mesma a coincidir com a data de concessão do 
reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão 
considerados a partir de então. 
  
§ 3º A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir 
da data da solicitação. 
  
§ 4º O registro do reajustamento de preços será formalizado por 
simples apostila. 
  
§ 5º Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação 
de prazo ou a realização de alguma alteração contratual, será possível 
formalizá-lo no mesmo termo aditivo. 
  
Art. 110. Para o reajustamento de que trata o inciso II do artigo 108 
deste Decreto, aplicar-se-á o índice adotado exclusivamente para as 
obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, e 
com base na fórmula ―R = V (I – Iº) / Iº‖, onde: 
  
I - R = Valor do reajuste procurado, com arredondamento de 02 casas 
decimais; 
  
II - V = Valor contratual a ser reajustado; 
  

                            

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