Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 c) os lances ofertados, na ordem de classificação; d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; e) a aceitabilidade da proposta de preço; f) a habilitação; g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e h) o resultado da licitação; V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; VI - comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja publicidade seja exigida. § 1º A instrução do processo licitatório será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. § 2º A ata da sessão pública será disponibilizada no portal do Município após o seu encerramento, para acesso livre. Art. 96. Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021. CAPÍTULO X DOS CONTRATOS Seção I Da formalização dos contratos e termos aditivos Art. 97. Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar, preferencialmente, a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do artigo 4º, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Art. 98. Os contratos e seus aditamentos celebrados na forma eletrônica se darão por meio do Sistema Eletrônico de Contratos utilizado pelo Município de Cariús, quer seja ele plataforma públicas ou privadas. § 1º Como condição para contratação o interessado deve se cadastrar no Sistema utilizado pelo Município de Cariús. § 2º Os atos, inclusive as notificações e intimações, deverão ser praticados preferencialmente por meio eletrônico. Art. 99. A celebração dos instrumentos contratuais deverá observar as disposições estabelecidas no artigo 89 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e demais normas específicas previstas neste Decreto. Seção II Do Modelo de Gestão e Controle da Execução Art. 100. O modelo de gestão do contrato deverá descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante, contendo, quando cabível: I - indicadores de nível de serviço; II - métricas e avaliação de resultado; III - procedimentos para verificação da conformidade do resultado pelo fiscal do contrato; IV - procedimentos para ―glosa‖, consistente na retenção de valores em pagamentos, quando for o caso; e V - pagamento condicionado ao resultado. Art. 101. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber: I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI - a satisfação do público usuário. Parágrafo único. Os terceiros contratados para auxiliar os procedimentos de gestão e fiscalização contratual poderão realizar conferência documental e cruzamento de informações, cálculos de parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas, entrevistas nos postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de parcelas trabalhistas, tributárias e previdenciárias. Art. 102. A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso. Art. 103. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. § 1º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto. § 2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, especialmente no Capítulo I do Título IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo, ainda, culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III do mesmo diploma legal. Seção III Das decisões sobre a execução dos contratos Art. 104. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aosFechar