Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa. § 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso de que trata este Decreto. Art. 125. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas serão das seguintes autoridades: I – a sanção prevista no inciso I do caput do artigo 132 deste Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser submetido à apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com o Setor de Licitação quando tratar-se de ato praticado durante o processo licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão relacionado; II - as sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 132 deste Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa vinculada, que incumbirá a comissão processante deque trata o artigo 142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser submetido à apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com o Setor de Licitação quando tratar-se de ato praticado durante o processo licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão relacionado; III - a sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 132 deste Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser submetido a apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com o Setor de Licitação quando tratar-se de ato praticado durante o processo licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão relacionado. § 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. § 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções de advertência e multa. Art. 126. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante. § 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. § 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave. Subseção I Da advertência Art. 127. A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes hipóteses: I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da aplicação da multa; II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração Pública. Subseção II Da multa Art. 128. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado. § 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto. § 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Administração Pública Municipal, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas. Art. 129. O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes: I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal; II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; III - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:Fechar