DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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III - impedimento de licitar e contratar; 
  
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
§ 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as 
circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 
2º 
As 
sanções 
administrativas 
poderão 
ser 
aplicadas 
cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no 
instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento 
contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e 
recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa. 
  
§ 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios 
da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou 
isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso 
de que trata este Decreto. 
  
Art. 125. A competência para determinar a instauração do processo 
administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas 
serão das seguintes autoridades: 
  
I – a sanção prevista no inciso I do caput do artigo 132 deste Decreto, 
compete à autoridade máxima da unidade administrativa vinculada, 
que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 142 desta 
norma proceder a instrução ou processamento da infração praticada, 
resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser submetido à 
apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer 
podendo ocorrer de forma conjunta com o Setor de Licitação quando 
tratar-se de ato praticado durante o processo licitatório ou, ainda 
através o Gestor de contratos, quando tratar-se da fase de execução 
contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos serão remetidos para 
julgamento pela autoridade máxima do órgão relacionado; 
  
II - as sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 132 deste 
Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa 
vinculada, que incumbirá a comissão processante deque trata o artigo 
142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração 
praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser 
submetido à apreciação pela Procuradoria 
Geral do Município, que emitirá parecer podendo ocorrer de forma 
conjunta com o Setor de Licitação quando tratar-se de ato praticado 
durante o processo licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, 
quando tratar-se da fase de execução contratual e, ao final, em ambos 
os caso, os altos serão remetidos para julgamento pela autoridade 
máxima do órgão relacionado; 
  
III - a sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 132 deste 
Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa 
vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 
142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração 
praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser 
submetido a apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que 
emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com o Setor de 
Licitação quando tratar-se de ato praticado durante o processo 
licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da 
fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos 
serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão 
relacionado. 
  
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não 
exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do 
dano causado à Administração Pública. 
  
§ 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário 
prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções 
de advertência e multa. 
  
Art. 126. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma 
licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado 
infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, 
somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais 
infrações como circunstância agravante. 
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver 
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se 
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. 
  
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da 
pena de multa cumulativamente à sanção mais grave. 
  
Subseção I  
Da advertência 
  
Art. 127. A sanção de advertência, que consiste em comunicação 
formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes 
hipóteses: 
  
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou 
infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais 
grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de 
obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da 
aplicação da multa; 
  
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória 
de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da 
Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção 
mais grave. 
  
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena 
relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais 
ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, 
bem como não causem prejuízos à Administração Pública. 
  
Subseção II  
Da multa 
  
Art. 128. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no 
contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) 
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou 
celebrado. 
  
§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade 
julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e 
promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada 
de outras sanções previstas neste Decreto. 
  
§ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos 
para a Administração Pública Municipal, deverá ser fixado no edital e 
no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado 
para a aplicação de eventuais multas. 
  
Art. 129. O licitante ou contratado que, injustificadamente, 
descumprir a legislação ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der 
causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou 
sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade 
de multa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo das demais 
penalidades 
legais 
cabíveis, 
devendo 
ser 
observados, 
preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes: 
  
I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por 
dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o limite 
de 9,9% (nove vírgula nove por cento), correspondente a até 30 
(trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte 
inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente 
aos impostos destacados no documento fiscal; 
  
II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da 
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de 
recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro 
de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento 
equivalente; 
  
III - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de 
referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de 
o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o 
procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou 
as obrigações assumidas, tais como: 

                            

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