DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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no ato do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal contratante. 
  
Subseção III 
Do impedimento de licitar 
  
Art. 132. A sanção de impedimento de licitar e contratar será 
aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais 
grave, àquele que: 
  
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
  
II - dar causa à inexecução total do contrato; 
  
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
  
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado; 
  
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; 
  
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
  
VII - outras situações de natureza correlatas. 
  
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato: 
  
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação 
contratualmente determinada; ou 
  
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de 
preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração Pública. 
  
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o 
retardamento do cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário 
ou contratado será notificado para apresentar, no prazo de 2 (dois) 
dias úteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa para o 
descumprimento do contrato. 
  
§ 3º A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será 
analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de 
licitação; e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do 
contrato que, mediante ato motivado, apresentará manifestação e 
submeterá à decisão da autoridade superior competente. 
  
§ 4º Rejeitadas as justificativas, o agente público competente 
submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida 
sobre o encaminhamento para a instauração doprocesso para a 
apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele a autoridade 
instauradora e julgadora. 
  
§ 5º Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo 
de que trata o § 4º deste artigo poderá a autoridade máxima do órgão 
ou entidade conceder prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da 
publicação ou da ciência, para a adequação da execução contratual ou 
entrega do objeto. 
  
§ 6º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de 
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e 
indireta do município de Cariús-CE, pelo prazo máximo de 3 (três) 
anos a contar da sua inscrição no Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas - CEIS. 
  
Subseção IV  
Da declaração de inidoneidade 
  
Art. 133. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar será aplicada àquele que: 
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
  
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
  
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
  
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; 
  
V - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, 
de 1º de agosto de 2013; 
  
VI - outras situações de natureza correlatas 
  
§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela 
existência de infração criminal ou de ato de improbidade 
administrativa, dará conhecimento aos órgãos de controle da 
Administração Pública competentes e, quando couber, à Controladoria 
Geral do Município, para atuação no âmbito das respectivas 
competências. 
  
§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer 
ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no 
âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de 
Cariús-CE, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) 
anos, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa. 
  
Seção III  
Dos procedimentos para aplicação das sanções 
  
Subseção I 
Dos atos processuais, do tempo, dos prazos e da forma dos atos 
  
Art. 134. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que 
atendidas as exigências mínimas para utilização de assinaturas 
eletrônicas nos documentos e nas interações com o Poder Executivo, 
nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 2020. 
  
Art. 135. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo 
disposição expressa em sentido contrário. 
  
§ 1º Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que 
na modalidade teletrabalho, no órgão onde tramitar o processo de 
penalidade. 
  
§ 2º Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e 
inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: 
  
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo 
contínuo; 
  
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a 
data. 
  
§ 3º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do 
prazo: 
  
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação; 
  
II - a data de juntada aos autos a contar da publicação ou ciência. 
  
Art. 136. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos 
processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 
(cinco) dias úteis corridos. 
  
Art. 137. Quando se tratar de processo digital, os atos poderão ser 
praticados por meio de correio eletrônico, até às 23:59 horas do último 
dia do prazo, salvo quando este Decreto prescrever de forma diversa. 
  

                            

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